Padecem eleitores, sociedade e
candidatos, em Dianópolis, em decorrência da morosidade e julgamento da ação
criminal intitulada “Farra das Diárias”, que se dará, ao que se observa, posteriormente aos atos de diplomações,
previstos para o dia 18.12.2012. Sobrevela destacar que o sentenciamento dos
referidos autos produziriam inúmeros reflexos, em todo o processo eleitoral,
implicando em cassações ou impedimentos de diplomação e, até mesmo, posse de
candidatos.
O conhecido processo da Farra das
Diárias em Dianópolis, que culminou com o afastamento temporário de 04
vereadores, dentre eles o candidato Régis Melo, se arrasta pelas prateleiras do
Poder Judiciário, ao sabor de manobras da defesa ou, quem sabe, de ingerências
políticas externas. O certo é que tais práticas tumultuaram as eleições,
favorecendo sobremaneira o referido candidato, que saiu da condição de Réu,
indiciado em diversos crimes, para cair nas graças das plagas populares, sendo
acolhido por esses como herói das multidões.
O caráter de urgência, numa resposta
do Poder Judiciário, independentemente da necessidade de se atropelar as fases
e garantias processuais, justifica-se em virtude dos prejuízos irreversíveis,
que os demais candidatos poderão sofrer, com a possível diplomação do candidato
Régis Melo, que passará a possuir foro privilegiado, do Tribunal de Justiça.
Com isso, se beneficiará, de forma injustificável, em detrimento dos demais candidatos,
já que ele deu ensejo à situação, e não poderia se beneficiar da própria torpeza.
Enquanto isso, cria-se uma crise de
insatisfação e descrédito, por entre uma sociedade, e até mesmo de supostos
eleitos, que querem compor suas equipes de trabalho, realizar transição de governo.
Todos permanecem de sobreavisos, aguardando o teor da sentença criminal, no
referido processo da Farra das Diárias. Ressalte, mormente, levando em conta o
acervo probatório contido, nos aludidos autos, que foram suficientes para, em
decisão liminar do Dr. Ciro Rosa de Oliveira, no dia 02.06.2012, afastar 04
vereadores, mas não foram o bastante, para assegurar o julgamento do feito
antes das eleições, evitando tantos desconfortos e criação de expectativas.
Podere-se que, agora, mais uma vez, poderiam ter sido julgados, antes da
diplomação, prevista para o dia 18.12.2012. Outrossim, ao que tudo indica,
serão após, para garantirem foro privilegiado ao causador de todo o tumulto.
Não se pode ignorar os reflexos que
gerarão a sentença criminal condenatória, antes mesmo do seu trânsito em
julgado para o candidato Régis Melo, que poderá ser cassado ex officio,
ou seja, independentemente que qualquer manifesto. Aliás, com a sua condenação,
no curso da campanha, nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE),
Representação nº 382-39.2 (012.6.27.0025) e Representação nº
383-24.2 (012.6.27.0025),
por consequência da realização e divulgação irregular de pesquisa eleitoral,
para captação ilícita de sufrágio, o aludido candidato sequer poderá ser
diplomado, conforme se vê de decisão do Superior Tribunal Eleitoral:
O julgamento de procedência da AIJE
anterior à diplomação dos eleitos gera a cassação do registro de candidatura,
independentemente de seu trânsito em julgado (AgR-AI nº 10.963/MT, Rel. Min.
Felix Fischer, DJe de 4.8.2009; AgRg-MS nº 3.567/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ
de 12.2.2008).
Transcreve-se,
ainda, a parte conclusiva da sentença condenatória, acima mencionada, em
relação à pesquisa formulada, no curso da campanha, para induzir e captar votos
de forma ilícita:
[...]
Ante o exposto, e com fulcro no art. 33, §§ 3º e 4º da Lei 9.504/97 e art. 18
da Resolução do TSE n.º 23.364/2011, JULGO PROCEDENTES as Representações
formuladas pelas Coligações “Avança Dianópolis” e “A grande Transformação I” e
CONDENO os Representados INSTITUTO GAUSS DE PESQUISAS SOCIAIS E DE ECONOMIA E
DE OPINIÃO PÚBLICA LTDA, REGINALDO RODRIGUES DE MELO, MAGDA LUCIA GONÇALVES
SILVA VALENTE e a Coligação “RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO” a pena de
multa, a qual arbitro em R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco
reais) para cada um, cujo pagamento deve ocorrer no prazo de 10(dez) dias
(art. 38, I da Lei 9.096/1995). [...]
Outra questão, que vem causando inquietação
ao eleitor, seria a circunstância de, no caso de cassação de Régis Melo, dar-se
posse ao segundo candidato mais votado, Hercy Filho, ou convocar novas
eleições. Neste particular, quando se observa dos dispositivos da Lei de Ficha
Limpa, (Lei Complementar n. 135-10)
que, entre outras medidas, impede que pessoas condenadas em decisão colegiada
se candidatem a cargos eletivos. Verifica-se, pois, que o segundo candidato
mais votado, sequer poderia ter realizado o registro de sua candidatura, ante
os antecedentes que possui, em virtude da rejeição de suas contas, no ano de
1983, nos autos n. 01687/95, quando de sua gestão na Prefeitura local, o que
ocasionou a resolução n. 646-96, de 10.04.1996, do Tribunal de Contas do
Estado, pugnando pela rejeição.
Cabe realçar que a Lei da Ficha Limpa
torna inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure improbidade
administrativa. Estão, na mesma condição, aqueles detentores de cargos públicos
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político.
Reflita-se, enfim, que a convocação de
um candidato não eleito para assumir o mandato, de um cargo para o qual não foi
eleito, exsurge como uma verdadeira subversão da linha sucessória e um golpe na
vontade do eleitor.
O Projeto de
Lei n. 86/11, em trâmite na Câmara dos Deputados, da lavra do deputado Bernardo
Santana de Vasconcellos (PR-MG), pugna pela realização de novas eleições quando
o mandato de titular do Poder Executivo for cassado. O referido projeto
objetiva alterar a Lei 9.504-1997, nos casos de cancelamento de registro ou cassação
de diploma de candidato eleito, com a finalidade de sanar fraudes, nesta
prática, convocando eleições suplementares. Nesses casos, segundo o projeto, a Justiça eleitoral
considerará prejudicados os votos recebidos pelos outros candidatos que
concorreram ao cargo e convocará novas eleições dentro de 20 a 40 dias após a
cassação.
O candidato Hercy Filho, num de seus
comícios, durante a campanha, em Dianópolis, fez um acinte, numa de suas costumeiras
empáfias: “quem é o candidato Zilô!? É claro que não ficamos à vontade, para
fazermos o mesmo questionamento, de quem é o candidato Hercy Filho?, e por
isso, pedimos licença para recorrer às palavras isentas do conceituado
jornalista, Carlos Henrique Furtado, do Sudeste Hoje, publicadas no Blog do
Kiko, do seguinte teor:
[...] Recentemente, em uma Ação de Execução Fiscal nº 6160/04, o
ex-prefeito Hercy Filho (PMDB), foi intimado a pagar uma multa referente aos
anos em que foi prefeito e teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas
do Estado. Esta rejeição gerou uma multa de R$ 33.000,00 (trinta e três mil
reais) que o ex-prefeito (que não pagou o povo), não a pagou também e que,
desde o ano de 2004 está correndo o processo na Vara Cível da Comarca de
Dianópolis, já tendo sido citado para pagar ou ter que entregar seus bens a
penhora. Atualizada, o valor da execução hoje ultrapassa os R$ 160.000,00 (cento
e sessenta mil reais).
As ações na Justiça, muitas delas pelo NÃO pagamento de dívidas, e
uma em especial, cobram rejeição de contas, dívidas gigantescas na prefeitura,
obras ilegais, contratação irregular de serviços, não pagamento do salário dos
servidores. Este é o ex-prefeito HERCY FILHO.
Hercy Filho, o mesmo que sonha voltar para a prefeitura nessa eleição,
nunca foi inocentado nem por juiz da ação de execução e nem pelo Tribunal de
Contas do Estado. Respondeu já por várias ações de cobranças, algumas já extintas
e outras em andamento, e mais uma execução fiscal por ato de improbidade e
responsabilidade, por ter colocado o boné na cabeça e saído do governo deixando
na prefeitura um rombo de dívidas, dentro os quais o de não ter feito os pagamentos
obrigatórios para os funcionários públicos e para os fornecedores. O triste, é
que não pagando os salários de junho a dezembro e o 13º dos funcionários
naquele ano, foi um ato de covardia. Quem muito sofreu com tudo isso além do
povo foi o comércio de Dianópolis.
Hercy Filho já figurou como réu em mais de 20 processos nos fóruns
de Dianópolis e Palmas (onde tem casa). Até a Junta Comercial do Tocantins já o
processou. Os processos cobram do ex-prefeito dívidas de tudo que se possa
imaginar, afinal, deixou centenas de calotes em empresas que prestaram serviços
para a prefeitura em sua época, como para outros que prestaram serviços a
ele.
No entanto, um dos processos mais graves, é o que está às portas
de seu desfecho e que cobram as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do
Tocantins, o qual o ex- prefeito Hercy Filho vem tentando se esquivar a mais de
5 anos, porém tendo sido intimado agora em junho. No dia 02/10/12, a
Procuradoria do Estado impugnou a contestação do ex-prefeito e manteve o pedido
de execução, que agora está na fase de ser sentenciado.
Noutra parte, observa-se que se forem
anulados os votos dos candidatos Régis Melo, somados aos de Hercy Filho, estes
ultrapassam 50% (cinquenta por cento), dando ensejo, portanto, a novas
eleições, na dinâmica do art. 224, do Código Eleitoral, que preceitua:
Se a nulidade
atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do
Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições
municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará
dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Nesse sentido, o TSE: Declarados nulos os votos por
captação indevida (Art. 41-A da Lei nº 9.504/97), que, no conjunto, excedem a
50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do
segundo colocado. (REspe nº 19759, TSE/PR, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira. j.
10.12.2002, DJ 14.02.2003, p. 191).
O TSE reafirmou o
entendimento de que, havendo renovação da eleição, o candidato que tiver dado
causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito, em
respeito ao princípio da razoabilidade (REspe n. 26.140/TSE, Rel. Min. Ari
Pargendler, de 12.06.2007, DJ de 01.08.2007, p. 235).
Acerca da nulidade decretada como consequência do
reconhecimento da pratica abusiva, colaciona-se julgado da temática em
discussão:
Com efeito,
permitir que candidatos que deram ensejo à anulação da primeira eleição, em
decorrência de abuso de poder, participem do novo pleito, no mínimo, conflita
com os princípios da moralidade e da razoabilidade. Isso estimularia a prática
ilegítima daqueles que têm intenção de desequilibrar o pleito desde o começo,
já cogitando a hipótese de que eventual cassação do registro ou diploma não
lhes retiraria a condição de candidatos.
(REspe 25.805/TSE, de 12.06.2007, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ de
21.08.2007, vol. 1, p. 136)
Conclui-se,
que a hipótese que exsurge, para o caso em comento, são de eleições
complementares. Uma, porque o candidato que poderá ser cassado ex officio
tem a sua plataforma atingida, não podendo, por consequência, o vice assumir, e
nem tampouco indicar substituto, para não se valer da própria torpeza. Outra,
porque o segundo candidato mais votado, também, não poderá assumir, segundo entendimento
pacificado pelo TSE, e regramentos da Lei de Ficha Limpa, que busca evitar
conluios ou fraudes no processo. E, por fim, verifica-se que, com a cassação de
Régis Melo, que obteve 3.805 votos, bem assim da impossibilidade de diplomação
do segundo mais votado, Hercy Aires Rodrigues Filho, que obteve 2.948 votos,
somam-se 6.753 de votos, que serão anulados, correspondendo a 70,60% dos votos
válidos, apurados na eleição, que totalizaram 9.564. Entende-se, por isso, que
diante das circunstâncias, acima elucidadas, dá-se ensejo à designação, no
prazo de 20 a 40 dias, de novas eleições, para os candidatos remanescentes.
Frise-se que as eleições
complementares não constituem fato novo, pois no atual momento em que a Justiça
Brasileira busca higienizar o processo, afugentando velhas práticas ilícitas e
políticos viciados, de acordo com o levantamento feito pelo site Congresso em
Foco, 87 municípios poderão ter novas eleições. No Tocantins, Dianópolis,
Colinas e Angico poderão realizá-las. Segundo o TSE, em virtude da cassação do
mandato ou renúncia do titular, foram realizadas eleições suplementares em 11
municípios brasileiros no ano passado, exatamente metade dos 22 que tiveram
novos pleitos realizados em 2006. Em agosto de 2007, o TSE informou que a
Justiça Eleitoral tinha cassado 159 dos 5.562 prefeitos eleitos em 2004. Porém
o número deve ser maior, pois não haviam sido computados no cálculo os dados
dos TREs do Acre, de Pernambuco, do Sergipe e de Tocantins
Pondere-se, de outro lado, que os
rumos do processo eleitoral em comento, podem ser bem diversos da modesta e
despretensiosa abordagem jurídica, que se faz, neste particular. Muito embora
caiba salientar que estas compilações estejam atreladas ao silogismo da mais
recente e majoritária corrente doutrinária e jurisprudencial dos Tribunais
Pátrios.
Aliás, uma derradeira reflexão merece ser feita neste particular: a
verdade das urnas, nem sempre revela o mais justo espírito da democracia, mormente,
quando se percebe, por parte do eleitorado, um voto surdo de protesto, para
colmatar interesses particulares em detrimento do coletivo. Deve-se, lembrar,
enfim, que no processo democrático, principalmente, as minorias devem se fazer
representadas. Agregue a esse argumento, a título de ilustração, o fato de
inúmeros votos vencidos, em acórdãos, constituírem o mote impelidor das
mudanças necessárias e marco inovador de um ordenamento jurídico.
Nunca é tarde recordar que vivemos sob o império das leis, num Estado
democrático de Direito, apesar de alguns insistirem em impor um estado de
exceção. Ressalte-se, ao final, que diversos eleitores e sociedade em
Dianópolis, permanecem no aguardo de uma solução jurídica, acreditando que a
justiça pode tardar, mas, espera-se, que jamais, falhe. Que esta,
ponha fim ao impasse gerado, por atos ilícitos de determinados candidatos, para
que, segundo a lição cristã, os justos e inocentes, não continuem a responder
pelos atos ou equívocos dos culpados.
ZILMAR WOLNEY AIRES FILHO - Advogado e Professor Universitário, EspecialiSta
- em Processo Civil e Mestre em Direito. Titular da cadeira n. 16 da Academia
de Letras de Dianópolis-TO.