Julgamento de Regis Melo, candidato a Prefeito de Dianópolis pelo PSC, será dia 20 de setembro. Uma decisão judicial desfavorável poderá abalar gravemente sua candidatura e mudar o cenário eleitoral na cidade. Outras candidaturas também seriam atingidas.
Por BLOG do KIKO
O Juiz de Dianópolis, Ciro
Rosa de Oliveira, designou Audiência de Instrução e Julgamento do famoso “Caso
das Diárias” para o próximo dia 20 de Setembro às 9 horas. Segundo o
magistrado, a denúncia foi recebida nos termos em que foi formulada visto que
preencheu as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal.
São vários os crimes contidos
na denúncia do MP: ordenação de despesa não autorizada por lei, peculato,
corrupção e formação de quadrilha. Alguns vereadores foram inclusive afastados
de maneira cautelar.
O desfecho do caso poderá
influenciar diretamente o processo eleitoral de outubro, principalmente quanto
ao resultado da eleição majoritária.
O candidato Regis Melo (PSC), concorrente
ao Paço Municipal, pode ver suas pretensões políticas serem frustradas por uma
decisão judicial desfavorável. O candidato do PSC, que já vinha enfrentando uma queda nas pesquisas desde o começo do "Escândalo das Diárias", pode agora ter de pensar em um eventual Plano B, em que o êxito eleitoral seria uma incógnita.
Leia logo abaixo a decisão
na íntegra:
DIANÓPOLIS
1ª
Vara Criminal
INTIMAÇÃO
AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS
n. 2012.0003.9840-8/0
DECISÃO:
1)Compulsando os autos,
verifico que a denúncia foi recebida em face dos acusados Reginaldo Rodrigues
de Melo, Osvaldo Barbosa Teixeira, Elacy Silva de Oliveira Guimarães, Rafael
Campos de Almeida e Adriana Reis Silva e Sousa, os quais foram, regularmente,
citados e, apresentaram resposta à acusação através de advogados constituídos.
2)Destarte,
analisando detidamente o feito, inferi não ser caso de absolvição sumária dos
Acusados Reginaldo Rodrigues de Melo, Osvaldo Barbosa Teixeira, Elacy Silva de
Oliveira Guimarães, Rafael Campos de Almeida e Adriana Reis Silva e Sousa, ao
menos na presente fase em que se encontram os autos, visto que, não preenche
nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397, I, II, III e IV da Lei Adjetiva
Penal de modo que, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal designo
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20 de setembro de 2012 às 9h.
3)No que concerne ao pedido
do Acusado Reginaldo Rodrigues de Melo, no sentido de que seja oficiado ao
Banco do Brasil para fornecer a microfilmagem das cártulas de cheques nominais
às servidoras Cleide e Maria Divina, nos anos de 2009 e 2010, não merece
guarida judicial, posto que tal pleito só teria pertinência se as mesmas fossem
alvos de investigação judicial e como são testemunhas tal requerimento não pode
ser acolhido sob pena de quebra ilegal de sigilo bancário, no entanto, nada
impede que as próprias testemunhas juntem aos autos as cártulas na forma
pleiteada. (...)
4.1)
HAGAHÚS ARAÚJO E SILVA NETO.
4.1.1) Da preliminar de
cerceamento do direito de defesa não há como prosperar, eis que, através do r.
despacho de fl. 168 fora revogada a decisão de recebimento da denúncia e
notificado o mesmo para nos termos do artigo 514, querendo, oferecer a
resposta, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo ele notificado e
ratificou sua defesa já apresentada como consta à fl. 394 razão por que a
repilo.
4.1.2) Da inépcia da
inicial, também, não merece guarida judicial, pois analisando, detidamente, o
artigo 41 do Código de Processo Penal, verifico que os seus requisitos restaram
preenchidos, eis que, os fatos narrados na inicial contém a exposição clara e
objetiva dos fatos alegadamente delituosos com a narração de todos os elementos
essenciais e circunstâncias que lhes são inerentes. (...) Razão pela qual
rejeito a preliminar arguida.
4.1.3) Da ausência de dolo e
justa causa para ação penal (...) Portanto, a peça inicial descreveu todos os
fatos essenciais ao recebimento da denúncia, posto que teve como base o
inquérito policial, no qual, em tese, restou demonstrado a participação do
acusado nos fatos nele narrados, o que será averiguado com profundidade na
instrução processual.
4.1.4) Da desclassificação
do crime tipificado no artigo 312 do Código Penal para o artigo 312, § 2° da
Lei Substantiva Penal. Conforme as provas colhidas na fase policial,
supostamente, o acusado incidira nas iras capituladas no artigo 312 do Código
penal, logo no presente estágio em que se encontra o processo, não há elementos
suficientes para o acolhimento desse pleito, o que será averiguado com maior
acuidade no transcorrer da instrução processual, razão por que por ora o
indefiro.
4.2)
CARLOS SERGIO RODRIGUES.
4.2.1) Da inépcia da inicial
não merece guarida judicial, pois analisando, detidamente, o artigo 41 do
Código de Processo Penal, verifico que os seus requisitos restaram preenchidos,
eis que, os fatos narrados na inicial contêm a exposição clara e objetiva dos
fatos alegadamente delituosos com a narração de todos os elementos essenciais e
circunstâncias que lhes são inerentes. (...) Assim afasto a preliminar.
4.2.2) Da ausência de justa
causa para o prosseguimento da ação penal (...) Portanto, a peça inicial
descreveu todos os fatos essenciais ao recebimento da denúncia, posto que teve
como base o inquérito policial, no qual, em tese, restou demonstrado a
participação do acusado nos fatos nele narrados, o que será averiguado com
profundidade na instrução processual.
4.2.3) Do segredo de justiça
de igual sorte não merece acolhimento, mormente, porque os fatos foram
amplamente divulgados à mídia pelos próprios edis, ficando sem sentido que,
nessa fase do processo, seja acatado tal pleito pelos simples fato de se
encontrar em ano eleitoral (...)
4.3)
LUCIANA LOPES ALVES.
4.3.1) Da inépcia da inicial
não merece guarida judicial, pois analisando, detidamente, o artigo 41 do
Código de Processo Penal, verifico que os seus requisitos restaram preenchidos,
eis que, os fatos narrados na inicial contém a exposição clara e objetiva dos
fatos alegadamente delituosos com a narração de todos os elementos essenciais e
circunstâncias que lhes são inerentes.(...) Assim afasto a preliminar.
4.3.2) Da ausência de justa
causa para o prosseguimento da ação penal (...) Portanto, a peça inicial
descreveu todos os fatos essenciais aorecebimento da denúncia, posto que teve
como base o inquérito policial, no qual, em tese, restou demonstrado a
participação do acusado nos fatos nele narrados, o que será averiguado com
profundidade na instrução processual.
4.3.3) Do segredo de justiça
de igual sorte não merece acolhimento, mormente, porque os fatos foram
amplamente divulgados à mídia pelos próprios edis, ficando sem sentido que,
nessa fase do processo, seja acatado tal pleito pelos simples fato de se
encontrar em ano eleitoral (...)
4.4)CARLOS
GUILHERME GONÇALVES QUIDUTE.
4.4.1) Da inépcia da inicial
não mereceacolhimento judicial, pois examinando, detidamente, o artigo 41 do Código
de ProcessoPenal, verifico que os seus requisitos restaram preenchidos, eis
que, os fatos narrados nainicial contém a exposição clara e objetiva dos fatos
alegadamente delituosos com a narração de todos os elementos essenciais e
circunstâncias que lhes são inerentes. (...)Assim sendo, afasto a preliminar
levantada.
4.4.2) No mérito de igual
sorte, na presente fase em que se encontra o feito não logrou o acusado
infirmar os crimes que, em tese, lhe foram imputados na denúncia, havendo
necessidade de uma instrução processual para melhor se inteirar acerca dos
fatos e após, oitiva das testemunhas e provas documentais e colheita de
interrogatório ficar constatado de forma, extreme de dúvidas, a ocorrência ou
não dos delitos, supostamente, cometidos pelo denunciado.
4.5)
FERDNANDO FERREIRA CARVALHO postergou o aprofundamento dos
elementos defensivos para o momento das alegações finais, se limitando apenas a
apresentar rol de testemunhas.
4.6)
KEYSILA MONTEIRO FREIRE RODRIGUES postergou o aprofundamento
dos elementos defensivos para o momento das alegações finais, se limitando apenas
a apresentar rol de testemunhas.
5) Nesse contexto,
verifica-se que a exordial preenche as formalidades do artigo 41 do Código de
Processo Penal, não se verificando a presença de nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Dessa forma, recebo a denúncia nos termos em que foi formulada. Designo
a Audiência para o dia 20 de setembro de 2012 às 9h.
6) Citem-se os acusados
pessoalmente, intimem-se o Representante do Ministério Público, os defensores e
as testemunhas arroladas pelas partes.
7) Intimem-se.
8) Cumpra-se.
Dianópolis-TO, 23 de agosto
de 2012.
CIRO
ROSA DE OLIVEIRA.
JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA VARA CRIMINAL.