sexta-feira, 29 de abril de 2011

Termina amanhã primeira etapa da campanha de recadastramento do PT


Recadastrar é importante para quem é petista de carteirinha

No dia de 4 de março o PT-TO lançou em todo o estado uma campanha de recadastramento de filiados, que tem por objetivo identificar os petistas, saber quantos são e onde estão.

A primeira etapa da campanha vai ser finalizada amanhã, dia 30 de abril. “Nós queremos identificar e encontrar os petistas para que o partido se aproxime ainda mais de sua base”, ressaltou o presidente estadual do PT, Donizeti Nogueira. Atualmente, consta no sistema nacional de filiação que o PT-TO possui mais de 12 mil filiados em todo o estado.

Portanto companheiro e companheira petista de Dianópolis e região, vamos agilizar nosso recadastramento para continuarmos fortalecendo o partido no Estado. Eu já fiz minha parte e me recadastrei.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Prefeito José Salomão tem 84% de aceitação popular


O jornal Folha do Tocantins, em sua edição de 30 de março, apresentou pesquisa de avaliação sobre os administradores municipais que foram destaque no Tocantins no ano de 2010. Mais uma vez o prefeito de Dianópolis, José Salomão, foi considerado prefeito revelação obtendo 84% de aprovação popular. Confira a matéria logo abaixo:

Ex Deputado e hoje prefeito revelação

Os conhecimentos do legislativo levaram Salomão Aires a governar Dianópolis


"José Salomão Jacobina Aires, advogado natural de Dianópolis iniciou sua trajetória poílitca como deputado estadual. Salomão na condição de primeiro suplente assumiu a honrosa função de deputado, embora por pouco tempo, foi o suficiente para o advogado, filho de uma das mais cultas cidades de nosso estado, adquirir e aprimorar seus conhecimentos como administrador. Salomão também é formado em administração, formação necessária a um grande gestor. Salomão Aires está hoje no exercício do terceiro ano de seu segundo mandato frente ao governo municipal. A cidade de Dianópolis é destaque a nível de Tocantins, principalmente quando se fala da história de sua gente, da cultura de hoje espelhada no passado que fez crescer toda região do então norte de Goiás, impulsionado por grandes objetivos e lembrança de seus antepassados, o que fez com que Salomão buscasse nas salas de aula das universidades, o conhecimento necessário para governar bem o município de Dianópolis que pede passagem rumo ao desenvolvimento e ao crescimento de seu povo. Foi com estes sentimentos que Salomão colocou em segundo plano suas atividades como jurista para trabalhar juntamente com o povo afim de conquistar bens maiores para o futuro."

Município: Dianópolis - TO
Prefeito: José Salomão

A população aprova a atual administração -

Saúde: para 60% boa
Educação: para 59% boa
Social: para 63% boa
Esporte e Lazer: para 70% boa
Infra-estrutura urbana: para 71% ótima
Apoio ao produtor rural: para 54% boa
Segurança: para 61% boa
Apoio ao comércio: para 63% boa
Apoio ao funcionalismo: para 88% boa

CONFIABILIDADE = 80%

ACEITAÇÃO POPULAR = 84%

Fonte: Jornal Folha do Tocantins (Edição de 30 de março/2011 - página 09)

quarta-feira, 27 de abril de 2011

MPE pede prisão preventiva de cinco prefeitos e denuncia 46 pessoas

O Ministério Público Estadual (MPE), por meio do Procurador Geral de Justiça, Clenan Renaut de Melo Pereira, ofereceu ao Tribunal de Justiça, nesta quarta-feira, 27, denúncia criminal contra cinco prefeitos do Tocantins. Segundo a assessoria de comunicação do MPE-TO, no mesmo ato, o MPE pediu à Justiça o afastamento imediato do cargo e a prisão preventiva dos prefeitos de Rio da Conceição, Adimar da Silva Ramos (PT); Aurora do Tocantins, Dional Vieira de Sena (PMDB); de Figueirópolis, José Fontoura Primo (PMDB); de Lavandeira, Antônio Maria de Castro (DEM); e de Piraquê, Olavo Júlio Macedo (PPS).

Os gestores são acusados de participar de um esquema fraudulento para dilapidar o patrimônio público por meio de celebração de um convênio firmado entre as respectivas prefeituras e a Instituição Financeira Banco Matone. O convênio tinha como objetivo proporcionar aos servidores ativos, inativos, pensionistas e contratados, inclusive ocupantes de cargos eletivos, a obtenção de empréstimos consignáveis a serem descontados em folha de pagamento.

No entanto, os empréstimos não eram descontados nos contracheques e as próprias prefeituras é que pagavam as dívidas. Documentos foram fraudados para que a margem consignável do prefeito, vice-prefeito e secretários fosse elevada. Além dos referidos prefeitos, o MPE também pediu nas ações a condenação de outros servidores envolvidos no esquema que totalizam 46 pessoas. Os atos dos prefeitos podem configurar crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica, fraude a lei de licitação devido à manutenção de convênio com a Instituição Financeira sem realização de concorrência pública e crimes previstos no decreto-lei 201/67, que trata de apropriação ilegal de rendas públicas em proveito próprio ou alheio.

Dependendo da decisão da Justiça, os prefeitos podem pegar até 25 anos de cadeia, somando as penas máximas de cada crime. De acordo com o Procurador Geral de Justiça, Clenan Renaut de Melo Pereira, as ações protocoladas são fruto de investigação do Grupo Especial e Combate às Operações Criminosas (Gecoc) do Ministério Público Estadual. “Os prefeitos têm obrigação e dever de zelar pela coisa pública”disse o Procurador Geral de Justiça. “Agora se na sua gestão o prefeito se afasta dos princípios que norteiam a administração, indubitavelmente o MPE como fiscal da lei e orgão de execução, o responsabilizará pelas ações maléficas cometidas contra o erário. Até aqui o MP está fazendo a sua parte, o seu dever, o restante caberá ao Poder Judiciário” finalizou.

Fonte: Portal CT

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Câmara Municipal de Dianópolis aprova Projeto de Lei demagógico e eleitoreiro


O polêmico Projeto de Lei número 14/2011, de autoria dos vereadores Guilherme, Hagahús Netto e Luciana, que recentemente revogou a lei 1092/2008, de autoria do executivo municipal e que instituía a cobrança da CIP (Contribuição de Iluminação Pública), nada mais é do que uma proposta demagógica, eleitoreira, elitista e inconstitucional.

Na justificativa do projeto aprovado pela Câmara, os nobres vereadores afirmam que a contribuição não tem se revertido em melhorias na iluminação pública do município e que o Poder Executivo seria co-responsável pelo péssimo serviço de iluminação pública que hoje existe em Dianópolis. Pura hipocrisia. O argumento é totalmente contraditório e há uma clara tentativa de falsear a verdade. No mínimo é pura desfaçatez dizer que bairros e ruas da cidade encontram-se às escuras e ao mesmo tempo reconhecer os aspectos positivos na iluminação com o RELUZ.

A prefeitura gasta por volta de 30 mil com a iluminação pública e arrecada com a CIP em torno de 12 mil, com o limite de isenção de 120kwh. Portanto, somente quem consome acima disso paga a contribuição. Pessoas humildes não pagam a CIP. Assim, a meu ver, o projeto é elitista e só beneficia os ricos.

Por outro lado, ainda existem dois meios de frear tamanha “demagogia legislativa”: a prerrogativa do VETO por parte do executivo, que só poderá ser derrubado com dois terços dos votos dos vereadores; e o recurso ao Poder Judiciário, pois a iniciativa contraria o interesse público (gera renúncia de receita), e é flagrantemente inconstitucional.

A CIP, enfim, além de custear a prestação de um serviço público também torna-se necessária pois “Iluminação Pública é Segurança Pública”. Por esta razão a referida contribuição é indispensável. Me parece no mínimo irresponsável e demagógica uma proposta que visa retirar recursos dos cofres municipais quando todos sabem que as prefeituras brasileiras enfrentam enormes dificuldades financeiras e são obrigadas mesmo assim a manter em bom funcionamento os serviços públicos mais básicos. A eleição ainda não chegou mas no caso em questão os interesses eleitorais estão se sobrepondo ao interesse público. O que está valendo é a perniciosa política do quanto pior melhor.

Autor: Kiko Jacobina

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Abertura oficial dos Jets acontece nesta quinta, em Dianópolis e Arraias

A abertura oficial dos Jogos Estudantis do Tocantins (Jets) será realizada nesta quinta-feira, 14, às 9 horas, no Ginásio de Esportes Solon Póvoa Filho, em Dianópolis; e, no mesmo dia, às 18 horas, será a vez de Arraias dar o ponta-pé inicial para os Jogos, no Ginásio de Esportes Dr. Joaquim Ribeiro Magalhães Filho. Em ambas as cerimônias estarão presentes o vice-governador do Estado, João Oliveira, e o secretário estadual da Educação, Danilo de Melo Souza.

Em Dianópolis, logo após o evento de abertura, serão iniciados os primeiros embates esportivos, com as partidas de futsal, handebol e vôlei, no próprio ginásio da cidade. Na sexta-feira, 15, a partir das 7h30, ocorrerão as provas individuais de atletismo, no Estádio Dr. Magalhães, e de xadrez, nas dependências do Colégio Estadual João D’Abreu. Somente no domingo, 17, porém, é que acontecerão as finais.

Nesta regional, participam dos Jets cerca de 270 alunos, com representantes do próprio município, além dos de Almas, Novo Jardim, Ponte Alta, Porto Alegre do Tocantins, Rio da conceição, Taipas e Taguatinga.

Já na regional de Arraias, os primeiros confrontos esportivos vão começar antes mesmo da cerimônia de abertura, às 7h30 desta quinta, 14, com as provas de atletismo, no campo de futebol da cidade, e as disputas de xadrez, na Escola Estadual Silva Dourado. Às 19h30 do mesmo dia, acontecerá, também, a primeira partida de futsal, sendo que os demais jogos desta modalidade, além das de handebol e de vôlei, serão disputados a partir das 7h40 desta sexta, 15, no Ginásio de Esporte do município.

Em Arraias, as competições também se estendem até o domingo, 17, envolvendo 280 alunos-competidores, que representam os municípios de Combinado, Lavandeira, Novo Alegre, Paranã e da própria cidade anfitriã.

Abertura por categorias

Inicialmente, a abertura dos Jets é apenas para os alunos da categoria 12 a14 anos, de qualquer unidade escolar do Estado, seja estadual, municipal ou particular. Já para os mais velhos, da categoria 15 a 17 anos, as atividades só terão início no segundo semestre de 2011. Está é a primeira vez em que a data-início dos Jets foi dividida em duas fases, por categorias etárias. Chegando à 21ª edição, os Jogos devem contar com a participação de mais de 100 mil estudantes-atletas nas duas etapas estaduais, a serem realizadas nas 13 Diretorias Regionais de Ensino do Tocantins.

Fonte: Ascom Seduc

ARTIGO: CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

I. DA BREVE RESENHA FÁTICA:

Desde a Emenda Constitucional 39 de 2002, a qual incluiu o artigo 149-A no texto constitucional, fora permitido aos Municípios e ao Distrito Federal a criação de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, denominada CIP ou COSIP. Desde então, muito se discutiu a respeito da constitucionalidade ou não do novel tributo.

Passemos à discussão do tema.

II. DO MÉRITO

Primeiramente, importa destacar que a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) não se confunde com a Taxa de Iluminação Pública (TIP).

II.1 – DA DEFINIÇÃO DE TRIBUTO: Primeiramente, importa definir o que é tributo. Forte no artigo 3º do Código Tributário Nacional: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Trata-se de dever fundamental o pagamento de tributos , porquanto se constitui em forma de contribuir com o gasto público. Este também é o escólio do jurista lusitano Casalta Nabais .

II.2 – CONCEITO DE FATO GERADOR: Fato gerador pode ser classificado em fato gerador em abstrato e fato gerador em concreto . A expressão fato gerador é equívoca porque pode significar qualquer uma das espécies mencionadas, embora a maioria da doutrina a utilize no segundo sentido.

Fato gerador em abstrato é também denominado de hipótese de incidência. Segundo aponta Machado , é a descrição que se encontra inserida no texto da lei, a qual é suficiente e necessária para o surgimento da obrigação tributária . Por seu turno, o fato gerador em concreto, também denominado de fato imponível, é a ocorrência, no mundo dos fatos, do fato gerador em abstrato.

Ocorrido o fato gerador em concreto, deverá ocorrer o lançamento. Em síntese , podemos afirmar que lançamento é um procedimento administrativo, o qual tem por desiderato observar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o quantum de tributo devido, apontar o sujeito passivo e, eventualmente, cominar a penalidade aplicável. Assim, o lançamento constitui o crédito tributário.

II.3 DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL

A Emenda Constitucional nº 39 de 2002 incluiu o artigo 149-A no texto constitucional, ocasião em que fora permitido aos Municípios e ao Distrito Federal a criação de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, denominada CIP ou COSIP. Alude o dispositivo:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) [Grifou-se]
II.4 Gize-se que a CIP não é imposto nem taxa, mas contribuição. Assim, difere da vetusta Taxa de Iluminação Pública.

Obtemperamos serem em número de cinco as espécies tributárias: (i) impostos; (ii) taxas; (iii) contribuições de melhoria; (iv) contribuições em geral; (v) empréstimos compulsórios. As contribuições em geral, por seu turno, se subdividem em:

1) contribuições sociais (CF, art. 194), as quais novamente se subdividem em:

1.1) contribuições de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º)

1.2) contribuições salário educação (CF, art. 212, § 5º) e

2) contribuições especiais, as quais novamente se subdividem em:

2.1) contribuições de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149);

2.2) contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149);

2.3) contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CF, art. 149-A)
II.5. Consoante simples leitura do texto constitucional, verifica-se que os Municípios e o Distrito Federal deverão criar a respectiva contribuição de iluminação pública nos termos de suas respectivas leis. Ora, da mera leitura do caput do artigo 149-A percebe-se a desnecessidade de lei federal a disciplinar a matéria. Ainda, entende-se inconstitucional lei federal que venha a disciplinar a questão, uma vez que a Constituição Federal reservou privativamente aos Municípios e ao Distrito Federal competência para legislar sobre a matéria em comento.

Dessarte, não há falar em possibilidade de edição de lei federal a respeito do tema. O Município detém competência plena e privativa para legislar a respeito da contribuição em testilha. Pensar diferente será desrespeitar o constituinte derivado e criar limitação não fixada por este.

Com o advento do artigo 149-A da Constituição Federal, os Municípios e o Distrito Federal, com competência plena e privativa para legislar a respeito de contribuição de iluminação pública no âmbito de seus territórios, editaram Leis instituindo e disciplinando a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.

II.6 DO CONCEITO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA:

A Resolução da ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, em seu art. 2º, XXIV, conceitua iluminação pública como sendo o: “serviço que tem por objetivo prover de luz, ou claridade artificial, os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno.”

O art. 20, inciso IV, da mesma resolução classifica como iluminação pública como o “fornecimento de energia elétrica para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor historio, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.”

II.7 Ao criar a Contribuição de Iluminação Pública, o constituinte derivado ampliou um direito já assegurado aos Entes Públicos, através do artigo 149-A, possibilitando que as contribuições beneficiem, além dos sistemas de previdência e assistência social, os serviços de Iluminação Pública, considerando a sua imprescindibilidade e a impossibilidade de ser arcado pelos entes públicos, sem a existência de uma fonte de custeio específica, pois não é um serviço abrigado por nenhum dos impostos que ao ente público Município é possível instituir.

Tanto isso é verdade, que a contrariedade dos nossos tribunais à instituição da “taxa de iluminação pública” fundamentou-se sempre na impossibilidade da divisibilidade do tributo e nunca na inocorrência da obrigação pelos serviços recebidos. A respeito da inconstitucionalidade de taxa de iluminação pública, assim se manifestou o STF:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. TIP – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. INCONSTITUCIONALIDADE. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (AI 479587 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-05 PP-00881)
II.8 Os tribunais contestaram a impossibilidade de estabelecer-se um valor exato a cada contribuinte pela extensão do serviço que lhe é oferecido, porém, em nenhum momento, contestaram a obrigação do beneficiário, de contribuir para o ressarcimento do custo do serviço. Inconstitucional era a cobrança do custeio através de taxa. Não obstante, constitucional através de contribuição.

O art. 149-A, introduzido através da Emenda Constitucional n° 39 veio exatamente sanar esta impossibilidade jurídica quanto à forma de efetivar-se a participação do beneficiado no ressarcimento do serviço que lhe é disponibilizado, possibilitando a instituição de uma contribuição que tem por base o consumo deste beneficiado, em sua residência ou empresa, de forma que cada um contribuirá de acordo com a sua capacidade de utilização do benefício. No azo, aplica-se o princípio da capacidade contributiva, corolário da isonomia.

A contribuição não tem apenas a finalidade de custear as despesas com o fornecimento de energia elétrica para a Iluminação Pública, sendo muito mais abrangente, porquanto está instituída para arcar com a manutenção das redes já existentes e para possibilitar a ampliação destas e a instalação de novas, de forma a alcançar a população como um todo.

Iluminação pública não é lazer, não é luxo, não é beleza e muito menos turismo. Iluminação Pública é segurança Pública, e por esta razão, além de necessária e em pleno funcionamento, torna-se indispensável que o seja em qualidade e quantidade, de forma a estar disponível em todos os bairros e regiões do Município, onde haja a circulação de pessoas ou a existência de patrimônio a ser protegido.

Por tratar-se de serviços de segurança pública, é permanentemente atacada por ações de vandalismo, que impõem ao Ente Público uma despesa permanente com reposição de lâmpadas, luminárias, fios e até mesmo postes.

II.9 Centro e Apoio de Defesa do Consumidor do Estado do Rio Grande do Sul, através do Procurador de Justiça Paulo Valério Dal Pai Morais, intentou expediente visando obter o estabelecimento de procedimentos adequados aos integrantes do Ministério Público, tendo em vista a criação da contribuição para o custeio da Iluminação Pública Municipal criada pela Emenda Constitucional n° 39/02 e obteve, da Procuradoria Geral da República, o seguinte posicionamento:

“Proc. N° MPF/PGR. 1.00.000.007678/2003-19. Antônio Fernando Barros e Silva e Souza – Vice Procurador Geral da República.

Em Brasília, 05 de novembro de 2003.

“… As violações referentes à estrutura tributária constitucional estariam em que não poderia ter sido instituída nova contribuição com fato gerador e base de cálculo idênticos aos de outros tributos, tais como o IPTU e o ICMS. Tais alegações, igualmente, não merecem procedência.

O CTN, o caso específico do IPTU, ao se reportar à rede de iluminação pública em seu art. 32, ao contrário de que afirma o requerente, não o faz com a pretensão de integrar a mesma ao fato gerador do imposto, mas sim para fins de definição do que seria zona urbana, com vistas a fazer a necessária distinção do que seria zona urbana, com vistas a fazer a necessária distinção entre as áreas sujeitas à cobrança do IPTU e aquelas sujeitas às exigências do ITR. O fato gerador do IPTU é, como deixa claro o dispositivo, “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física”.

Não há que se confundir, como fez o requerente, o fato gerador fixado à incidência do tributo com a suposta destinação que terá a verba recolhida. Além disso, a afirmação de que o IPTU seria o tributo através do qual o Município custeia a infra-estrutura municipal, dentro dela o serviço de iluminação pública, é mera especulação, já que, em razão do princípio da não-afetação, que veda a vinculação da receita dos impostos à destinação específica – à exceção das hipóteses previstas no art. 167 – não há qualquer dispositivo legal ou constitucional vinculando a receita do IPTU ao custeio da iluminação pública ou mesmo a nenhuma contraprestação estatal – ou municipal – específica. Os impostos, como sabença geral, integram a receita da entidade arrecadadora, que a empregará – a seu critério – de acordo com as necessidades municipais.

Vale dizer, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma ocasião, firmou entendimento no sentido de que não se aplica às contribuições novas a regra da segunda parte do art. 154, I, da Constituição Federal, que proíbe nova incidência sobre fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados em seu texto. Para o caso de instituição da contribuição por emenda constitucional, vai a Suprema Corte mais além, determinando a não aplicação do preceito à criação de qualquer tributo, como se infere de trecho do voto do Min. Carlos Velloso na ADIN n° 1.497-8/DF:

(…) a recomendação da não-cumulatividade, que é uma questão tributária, inscrita no art. 154, I, é dirigida ao legislador ordinário e não ao legislador constituinte, o mesmo podendo ser dito em relação à não observância dos fatos geradores ou base de cálculo já estabelecidos na Constituição: a vedação é também dirigida ao legislador ordinário e não ao constituinte derivado (…)

“O que deve ficar claro é que, de fato, apesar de não prever a Constituição Federal a possibilidade de instituição de nova contribuição – que não aquelas para o financiamento da seguridade social, de intervenção no domínio econômico e as corporativas – também não veda ela tal prática.”

“… A tese da inconstitucionalidade da contribuição, a ser admitida, retiraria do texto constitucional a necessária flexibilidade exigida para o atendimento das necessidades sociais e mesmo já pensada pelo legislador constituinte originário ao prever a possibilidade de reforma do texto inicialmente tido como ideal.

Não se vislumbra, qualquer atentado contra garantia constitucional expressa. A instituição da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública está adequada às restrições impostas pelo texto vigente. Se há um serviço s ser custeado, e um órgão responsável pela prestação do serviço, há também uma motivação para a cobrança do tributo, pelo que não se pode verificar, em vista disso, qualquer óbice à instituição de uma contribuição destinada especificamente ao seu custeio, em prol da coletividade. (grifo nosso)
II.10 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão prolatado em 24 de março de 2004. julgando a inconstitucionalidade de uma TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, instituída por Município mineiro, Proc. N° 1.00000.00.276581-6/000, mereceu do relator, Des. Roney Oliveira, o seguinte voto:

“Sempre me posicionei, quando dividia a Corte Superior sobre a matéria, pela inconstitucionalidade da taxa de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o que me levaria, por coerência com aquele posicionamento, a acompanhar o parecer da representação. Isso não obstante, e na esteira do voto pioneiro do Em. Des. Cláudio Costa, forçoso reconhece que a matéria passou a ter novo enfoque, com o advento da EC n° 39, de 10.12.02, que acrescentou o art. 149-A `a Constituição Federal, passando a permitir o que dantes era vedado.

Com efeito, o novel artigo da Carta Magna, que entrou em vigor em data da publicação daquela Emenda Constitucional, traz a seguinte redação:…

Depreende-se de sua leitura, que ao Município, que quiser fazê-lo, é facultada a cobrança da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, na própria fatura de consumo de energia elétrica.

A palavra CONTRIBUIÇÃO não foi empregada, no texto legal, como sinônimo de contribuição de melhoria, cuja conceituação, no âmbito do direito tributário, restringe-se a um pagamento extraordinário, a sem implementado pelo proprietário de imóvel valorizado pela obra pública específica, como na hipótese mais corriqueira do calçamento de ruas.

A contribuição desadjetivada, de que fala o legislador, pode e deve ser interpretada como permissivo legal para a cobrança de determinada quantia, na própria conta de energia, a título de ajuda ou auxílio para o custeio da iluminação pública.

Voto no sentido de que a ADIN esteja prejudicada pela perda do objeto.” (grifo nosso)
Dessarte, entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido da possibilidade de cobrança da CIP.

II.11 De outra banda, destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 22628/2003 considerou constitucional o artigo 149-A da Constituição Federal, bem como a Lei Municipal n 2527/2002, oriunda do Município de Várzea Grande.

No azo, mister destacar alguns trechos do bem exarado acórdão matogrossense:

(…) O Município é livre para criar e arrecadar os tributos de sua competência, cabendo ao legislador a definição do fato gerador da respectiva obrigação. (…)

Impossível, pois, equiparar-se a CIP ao ICMS, uma vez que a primeira visa custear e manter o serviço de iluminação pública ofertado, enquanto o segundo, vincula-se ao produto de arrecadação pela circulação de mercadorias. (…)

Arrematando pros segue Carrazza:

“Na medida em que os tributos aqui cogitados conectam-se ao atendimento de determinadas finalidades (aquelas apontadas no art. 149 da CF), tal destinação passa a integrar seu regime jurídico… Embora não neguemos que, em regra, a destinação do produto da arrecadação é irrelevante para caracterizar um tributo, não podemos ignorar que as contribuições ainda que venham a assumir a roupagem de imposto pressupõem, por comando expresso do Carta Magna, a vinculação do receita obtida a órgão, fundo ou despesa” (…)

Por derradeiro, devo destacar que se as Constituições Federal e

Estadual não estabeleceram que as contribuições não devem ter fato gerador e base de cálculo própria de impostos, não há que se falar em inconstitucionalidade por infringência ao princípio da competência tributária. (…)”
II.12 Como alhures referido, iluminação pública é segurança Pública, a qual se constitui em direito fundamental:

CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

É consabida a importância da Iluminação Pública bem conservada e ampliada no seu fornecimento, para a vida diária dos cidadãos. Dela dependem o trânsito dos trabalhadores que prestam serviços à noite; dos estudantes que precisam complementar seus estudos e que somente poderão fazê-lo à noite, pois trabalham durante o dia; do comércio que precisa manter visíveis suas casas comerciais e vitrines e protegidos seus estoques; das casas noturnas que precisam ter facilitada a circulação de transeuntes e assim por diante.

II.13 DA DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL: Aqueles que buscam de todas as formas encontrar motivos para inconstitucionalizar a contribuição argumentam ainda a necessidade de ser editada Lei Complementar Federal, para definir os aspectos fundamentais ao fato gerador da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.

Tal argumento mostra-se absolutamente incabível, conforme alhures mencionado, considerando que o Supremo Tribunal Federal, por inúmeras ocasiões, tem se manifestado no sentido de que as contribuições que possuem previsão constitucional específica e expressa, como é o caso da contribuição para o custeio da iluminação pública, não carecem de regulamentação ou de definição intermediária.

Ademais, consoante simples leitura do texto constitucional, verifica-se que os Municípios e o Distrito Federal deverão criar a respectiva contribuição de iluminação pública nos termos de suas respectivas leis. Ora, da mera leitura do caput do artigo 149-A percebe-se a desnecessidade de lei federal a disciplinar a matéria. Ainda, entende-se inconstitucional lei federal que venha a disciplinar a questão, uma vez que a Constituição Federal reservou privativamente aos Municípios e ao Distrito Federal competência para legislar sobre a matéria em comento.

II.14 DO CONTRIBUINTE: Cumpre esclarecer que a atual contribuição não se confunde com a taxa e iluminação pública que muitos Municípios cobravam em priscas eras. Como taxa – se constitucional fosse – somente poderiam ser contribuintes as pessoas efetiva ou potencialmente beneficiadas por serviço específico e divisível – na prática os moradores em vias dotadas de iluminação pública.

Exatamente porque o serviço de iluminação pública não é específico e divisível – isso é, não beneficia apenas os moradores nas vias iluminadas, mas toda a população que transita por ela -, é que o Poder Judiciário declarou inconstitucionais as leis que criaram a obrigação de pagar como taxa. E é em razão disso que se buscou saída constitucional para a cobrança, que veio com a faculdade de instituir contribuição, cuja cobrança não pressupõe benefício direto e imediato ao contribuinte. Esse vai pagar, não para que tenha o serviço junto a sua residência, mas para custear o serviço em si.

II.15 Nas palavras de Roberto Wagner Lima Nogueira:

“efetivamente, no caso das contribuições a Constituição não adota a materialidade do fato gerador para atribuir competência tributária com bem já notou Marco Aurélio Greco, o parâmetro é a finalidade.

(…)

Dentro desta premissa constitucional, a CIP tem como finalidade não um prestar serviços, mas sim, um custear serviço. O prius não é o fato do prestar serviços, mas sim o ter de custear serviços. Paga-se não porque realiza fato gerador, paga-se por que há que se custear serviços.” [Grifou-se]
Desse modo, não há, para a cobrança da CIP, qualquer vinculação à utilização autônoma do serviço. Trata-se de espécie tributária “sui generis”, em que basta a disponibilidade de iluminação (em ruas, praças, avenidas, jardins, estradas, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e de livre acesso), para que seja autorizada a sua cobrança.

II.16 Nessa alheta, é o ensinamento do Mestre Paulo Roberto Lyrio Pimenta :

“Em face da finalidade específica da contribuição em exame, que não se identifica com os objetivos mencionados no caput do artigo 149, pode-se afirmar que constitui um quarta espécie de contribuição especial, posicionando-se ao lado das contribuições sociais, interventivas e corporativas.”
A contribuição para o custeio da iluminação pública não constitui taxa nem imposto. É contribuição que tem por desiderato custear a aludida despesa.

II.17 Nesse mesmo sentido, o ensinamento de Paulo Roberto Lyrio Pimenta aponta a constitucionalidade da CIP:

“A Emenda Constitucional nº 39 poderia modificar o perfil das contribuições especiais – ao autorizar a instituição de uma contribuição distinta do modelo normativo descrito no caput do art.149 -, conduta que não pode ser acoimada de inconstitucional. Tais atos normativos não violaram qualquer cláusula pétrea, sendo, portanto, válidos.”

II.18 Conforme escólio de LEANDRO PAULSEN :

“Fez bem o constituinte derivado ao optar por outorgar competência para a instituição de contribuição e não de taxa. Do contrário, teríamos uma taxa pela prestação de serviço não divisível. Com a opção pela espécie contribuição no artigo 149-A, privilegiou-se a pureza da figura das taxas, tal como aparecem tradicionalmente em nosso direito, ou seja, relacionadas a serviços específicos e divisíveis tão somente.”

II.19 DA NECESSIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA:

É indispensável que se diga, ainda, que, até a edição da Constituição de 1988, os municípios eram beneficiados com o repasse de recursos oriundos do Fundo Único sobre a Energia Elétrica, que lhes assegurava o ressarcimentos das despesas com a manutenção da Iluminação Pública.

A extinção do Fundo e, consequentemente, do repasse, deixou os municípios sem qualquer cobertura para este custo que, sabemos todos, é extremamente alto e não dispõe qualquer fonte de custeio.

As populações, em sua maciça maioria, não se insurgiram e nem se insurgem contra o tributo, pois ele é precedido de racionalidade, justeza e elevado alcance social.

Trata-se de dever fundamental o pagamento de tributos , porquanto se constitui em forma de contribuir com o gasto público.

Este foi o entendimento que motivou o constituinte a priorizar entre as contribuições que o Município tem a faculdade de instituir, a do custeio da Iluminação Pública, visando exatamente assegurar a prestação do serviço, a sua manutenção e conservação, como também sua ampliação na razão em que se ampliam os aglomerados urbanos.

É inconcebível que qualquer cidadão, conhecedor da realidade dos erários municipais e da multiplicidade de encargos que as demais esferas de poder assacam sobre a responsabilidade dos municípios, entender que os recursos de arrecadação própria dos Entes Públicos sejam capazes de suportar os custos de manutenção da Iluminação Pública.

A inexistência de fonte de custeio para a prestação dos serviços de iluminação pública acarretará, certamente, a precária prestação do serviço, o endividamento dos erários municipais e a impossibilidade de ampliação de redes e melhoramentos dos mesmos serviços.

II.20 PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA COBRANÇA DA CIP: Sobre a CIP, manifestou-se também a Assessoria Técnica da Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, respondendo a questão formulada por Município do Estado, que não versou sobre a constitucionalidade ou não da instituição da contribuição, mas de procedimentos a serem adotados para arrecadar a contribuição para o custeio da Iluminação Pública, após instituída esta por lei municipal.Das manifestações da Assessoria Técnica do TCE, podemos destacar o seguinte:

“Informação n° 011/2003.

Processo n° 1.656-02.00/03-6

Do novo texto Constitucional defluem algumas definições, dentre as quais salientamos as seguintes:

1ª) – a contribuição para o custeio da iluminação pública, mais conhecida como CIP, apresenta cunho tributário, eis que encontra-se inserida no Título VI – Da Tributação Nacional, Seção I – Dos Princípios Gerais;

2ª) – a contribuição destina-se, exclusivamente, ao custeio das despesas com o serviço de iluminação pública, da alçada dos Municípios e do Distrito Federal, incluindo-se naquelas despesas, em especial, o consumo de energia elétrica (a ser pago à respectiva concessionária), lâmpadas, luminárias, fiação, serviços específicos, etc.

3ª) – É obrigatória a edição de lei municipal ou distrital, objetivando a instituição, cobrança e/ou majoração da CIP (art. 150, I);

4ª) – é vedado aos Municípios e ao Distrito Federal cobrar a CIP em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que a houver instituídos ou que a instituiu ou aumentou (art. 150, III);

5ª) – encontra-se facultado que a cobrança da CIP, visando a facilitar e agilizar a ação do Poder Público respectivo, seja efetuada mediante pagamento em conjunto com a conta mensal do consumidor, a qual é emitida pela concessionária de serviço público de energia elétrica. Se o Poder Público entender pertinente, poderá proceder cobrança sem a intermediação da concessionária que atenda a região;

6ª) – pode ser cobrada de outras esferas de governo, eis que a vedação posta no inciso VI do art. 150 da Carta da República somente se aplica a impostos, não tendo sido estendida à CIP.”
II.21 DA BASE DE CÁLCULO E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DA CIP:

Muitas das leis municipais têm como base de cálculo o valor da tarifa do Mwh (Megawatt/hora) de iluminação pública, de acordo com a classe e faixa de cada unidade consumidora.

Alguns doutrinadores afirmam no sentido da impossibilidade de se adotar para base de cálculo da CIP o valor do consumo residencial ou comercial, uma vez que seria valor reservado ao ICMS. Discordamos, data máxima vênia, deste entendimento.

Como exemplo, destacamos o art. 1º da Lei Municipal Leopoldense n° 5367/2003, em alteração ao art. 4º da lei Municipal n° 5204/01, o qual estabelece: “A base de cálculo da CIP é o valor da tarifa do MwH (megawatt/hora) de iluminação pública, de acordo com a classe e faixa de cada unidade consumidora.”

Desse modo, no Município de São Leopoldo a base de cálculo não é o “valor do consumo residencial ou comercial”, mas tarifa básica, sem a incidência de qualquer imposto. Desse modo, totalmente ausente o fenômeno da bi-tributação.

A previsão de incidência das alíquotas sobre a base de cálculo definida pela lei Municipal de São Leopoldo tem por intuito fixar, como base de cálculo da contribuição, o efetivo custo da iluminação pública, desligando-se da relação direta com o consumo privado de cada unidade.

II.22 De qualquer modo, convém salientar que, ainda se a base de cálculo da CIP fosse a mesma de outros impostos, não haveria qualquer irregularidade. O STF firmou entendimento no sentido de que não se aplica às contribuições novas a regra previstas no art. 154, I, da Constituição Federal . Nesse sentido:

“Contribuições para o fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério. (…) Vedação do art. 154, I da CF que não atinge esta contribuição, somente impostos. Não se trata de outra fonte para a seguridade social. Imprecisão quanto à hipótese de incidência (…).” (ADC 3, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 1º-12-99, DJ de 9-5-03)
II.23 Em 25/03/2209, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573675, apresentado pelo Ministério Público Catarinense, entendeu ser constitucional ser a Lei Municipal de São José (SC), que disciplinava a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Por conseguinte, o STF sepulta o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da CIP.

III. EX POSITIS, obtempera-se:

Ser constitucional a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
Ser a CIP importante ferramenta para o custeio da iluminação pública;
Constituir o tributo em liça em inegável apoio à segurança pública.
A CIP é contribuição, espécie tributária diversa de imposto e taxa;
As contribuições em geral, por seu turno, se subdividem em:

V.1) contribuições sociais (CF, art. 194), as quais novamente se subdividem em:

V.1.1) contribuições de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º)

V.1.2) contribuições salário educação (CF, art. 212, § 5º) e

V.2) contribuições especiais, as quais novamente se subdividem em:

v.2.1) contribuições de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149);

v.2.2) contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149);

V.2.3) contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CF, art. 149-A)

Portanto, a CIP é sub-espécie de contribuição especial.

Iluminação pública não é lazer, não é luxo, não é beleza e muito menos turismo. Iluminação Pública é segurança Pública.
A CIP tem por desiderato custear a prestação de um serviço prestado pelo Ente Público.


AUTOR: DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA

Procurador do Município de São Leopoldo-RS (1º colocado no concurso);
Autor do livro PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ESPECIAL, Editora Núria Fabris;
Autor do livro RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL: REFLEXOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, em co-autoria com a Drª. Letícia Barbosa Lima de Souza, Editora Núria Fabris;
Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Potiguar (UNP);
Especialista em Direito Tributário pela Universidade Potiguar (UNP);
Bacharel em Direito pela PUC-RS;
Página pessoal: http://www.fariacorrea.com

terça-feira, 12 de abril de 2011

Cem dias do governo Dilma

Leia a íntegra do pronunciamento do deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), líder do governo na Câmara dos Deputados feito no Plenário da Casa nesta quinta-feira, 7 de abril:

Chegando aos 100 dias do governo Dilma Rousseff, a Liderança do Governo faz, com satisfação, um breve balanço de suas realizações nesse período.

Gostaríamos de fazer referência aos bons índices de aprovação popular do governo há pouco divulgados. Segundo pesquisa Ibope/CNI o governo da Presidente Dilma é aprovado por 83% dos brasileiros. Para 56% dos brasileiros sua gestão e considerada ótima ou boa. O fato tem significado indiscutível: reflete não apenas a confiança na manutenção dos programas do governo Lula, mas também a percepção de que a Presidente tem luz própria, imprime o seu ritmo, seu estilo e sua dinâmica às atividades de governo. Assim, ao propósito explícito de seguir mudando, aprofundando e avançando as metas estabelecidas nos últimos oito anos, a Presidente vem acrescentando demonstrações cabais de competência, vontade política, determinação e capacidade de comunicação com a população.

Alguns aspectos merecem destaque.

O investimento voltou a crescer com força no começo de 2011 e os números indicam que a expansão da capacidade produtiva segue firme na economia, uma notícia muito positiva. A Presidente deu início ao seu governo apresentando disposição no front fiscal, um dos pilares da política de combate à inflação. Em fevereiro, o setor público gerou superávit primário de quase oito bilhões de reais. Com o resultado de fevereiro, o superávit acumulado no primeiro bimestre foi de R$ 25,6 bilhões, equivalente a 21,8% da meta fixada para 2011.
De olho na necessidade de garantir a estabilidade sem comprometer o desenvolvimento, o Banco Central vem conduzindo a política monetária adotando instrumentos alternativos à elevação dos juros.

Por essas e outras medidas é que a agência de classificação de risco Fitch elevou a nota de risco soberano do Brasil de “BBB-” para “BBB”, com perspectiva estável. A elevação dos ratings significa que o país, que já tem grau de investimento desde maio de 2008, subiu mais um degrau na avaliação devido à taxa de crescimento potencial da economia para este ano, entre 4% e 5%, o que melhora a perspectiva fiscal a médio prazo e endossa o contínuo fortalecimento da sua posição de liquidez externa, aumentando a capacidade do país de absorver choques.

Este é um governo que mantém as conquistas de Lula, mas que avança e conduz o país para estar entre as cinco maiores potências mundiais.

Como a primeira mulher a exercer a Presidência no Brasil, Dilma Rousseff valoriza sua condição de forma extremamente adequada e coerente. Lançou o Programa Nacional de Combate ao Câncer de Mama e Colo de Útero em Manaus e, em Belo Horizonte, o Projeto Rede Cegonha, que garantirá atendimento público integral às gestantes, parturientes e recém-nascidos em todo o Brasil.

Jamais a composição ministerial brasileira apresentou um número tão alto de participações femininas: são nove ministras, sem falar em 28% dos cargos de segundo escalão. Não temos receio de afirmar que, a julgar por seu desempenho em três meses no mais alto cargo eletivo do País, e pelo avanço em termos de paridade nos espaços de poder, a passagem de Dilma Rousseff pela Presidência da República já garantiu dimensão inédita à questão de gênero no Brasil.

Senhor Presidente, o primeiro trimestre do governo Dilma foi nitidamente marcado por várias medidas em favor do crescimento econômico, da distribuição de renda, e da melhoria das condições de vida da população brasileira. Destaque para a definição do novo salário mínimo, que, dentro das possibilidades orçamentárias, implicou ganho real para o trabalhador, e garantiu continuidade à política de valorização do piso nacional até 2015, além de corrigir a tabela do Imposto de Renda. Do mesmo modo, o reajuste de até 45% para o Programa Bolsa Família, que favorecerá mais de 13 milhões de famílias de baixa renda, e a assinatura de acordo para a construção de 718 creches em 419 municípios, que dá a largada no grande projeto de consolidação da educação infantil em nosso País.

Na área de saúde, o Programa Saúde Não Tem Preço, implantado há 45 dias, já atendeu a 3,5 milhões de pessoas, que puderam retirar medicamentos gratuitos para diabetes e hipertensão nos estabelecimentos associados ao Programa Farmácia Popular. O novo programa praticamente dobrou o número de atendimentos do anterior, garantindo tratamento extensivo a duas doenças graves, responsáveis por muitos óbitos no Brasil.

Já na área econômica, o governo deu mostras inequívocas de que persevera na busca pelo crescimento estável, adotando medidas destinadas ao controle da inflação. Os ajustes nos gastos públicos, da ordem de 50 bilhões de reais, associados a medidas de natureza fiscal, não significarão a diminuição no volume de investimentos públicos para os próximos anos, muito pelo contrário. No firme propósito de gastar menos e gastar melhor, a própria Presidente fez questão de assegurar que haverá uma adequação dos investimentos públicos de modo a priorizar o PAC e as obras de infraestrutura, bem como a viabilizar o conjunto de programas sociais e a realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olímpiadas de 2016.
Verifica-se, dessa forma, que, mesclando bom-senso e sensibilidade, a equipe da Presidente vem sabendo conduzir com equilíbrio as tensões do atual momento econômico, buscando controle da inflação sem prejuízo do crescimento, sempre visando à oferta de empregos e à distribuição de renda. Daí o otimismo generalizado em relação às perspectivas criadas pelo governo Dilma, internamente e no exterior.

Outro aspecto que merece menção são as relações da Presidente com o Congresso Nacional, marcadas por profundo respeito. Muito significativo o gesto inicial de apresentar pessoalmente ao Parlamento a Mensagem da Presidência, a traduzir o apreço à representação democrática e o reconhecimento às elevadas atribuições do Legislativo Federal. Em outro gesto de deferência ao Legislativo, os líderes da bancada do governo foram recebidos no Palácio do Planalto, e as reuniões do Conselho Político, retomadas. Tal gesto tem sido claramente corroborado na sequência, uma vez que a Presidente tem procurado tanto atender à ampla e heterogênea base que lhe dá sustentação, quanto dialogar de forma aberta e produtiva com a oposição; manifesta, assim, e a cada ocasião, verdadeira reverência ao princípio de autonomia e harmonia entre os Poderes da República.

Finalmente, do ponto de vista das relações internacionais, o Brasil de Dilma Rousseff consolida o respeito das grandes nações, tal como apontado pela visita do Presidente dos Estados Unidos, Barack Obama. Também se mostrou de extrema importância política a escolha da Argentina como primeira visita oficial da Presidente, confirmando o interesse nacional pelo fortalecimento das relações de âmbito sul-americano.

Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, como se vê, os primeiros cem dias de governo Dilma Rousseff acenam com perspectivas extremamente positivas para o povo brasileiro. Reconhecendo que a Presidente tem pulso firme, trabalha de modo sério e transparente, e não se afasta do compromisso com os reais interesses da população – sobretudo no que diz respeito à erradicação definitiva da pobreza no Brasil -, a população vem percebendo que as mudanças iniciadas no governo Lula não apenas estão sendo mantidas, mas também aprofundadas e aperfeiçoadas, no propósito evidente de se consolidarem conquistas e de se abrirem novas possibilidades.

Conscientes de que se trata apenas de um começo – mas de um bom começo -, a Liderança do Governo na Câmara dos Deputados vem assim a esta tribuna partilhar o otimismo que, por todas as razões apontadas, tanto se justifica. De outro lado, vem reafirmar o propósito da Presidente Dilma de realizar um governo de base sólida, com propostas consistentes, marcado por definições corajosas e vontade política clara em favor do desenvolvimento econômico com justiça social.

Muito obrigado.

Reluz já instalou mais de 53 mil pontos de iluminação no Tocantins

A Celtins, em parceria com o Governo do Estado do Tocantins e Eletrobrás, continua o trabalho de eficientização do consumo de energia elétrica no Estado através do Programa ReLuz, um projeto que busca a melhoria do sistema de iluminação pública e economia do consumo de energia. Até agora já foram instalados mais de 53 mil pontos de luz beneficiando 29 municípios.

A previsão é que o programa atenda os 139 municípios com a troca de 116.704 luminárias com lâmpadas e aumento de 37.077 novos pontos de iluminação. O resultado esperado é uma economia 22.522,02 MWh. A redução no consumo anual dos pontos eficientizados será em torno de 30%.

A conclusão do Programa está prevista para o final de 2011. Os municípios já atendidos são Alvorada, Araguaçu, Arraias, Aurora do Tocantins, Cariri do Tocantins, Combinado, Conceição do Tocantins, Dianópolis, Formoso do Araguaia, Gurupi, Jaú do Tocantins, Lavandeira, Novo Alegre, Novo Jardim, Palmas, Palmeirópolis, Paraná, Peixe, Ponte Alta do Bom Jesus, Paraíso do Tocantins, Porto Alegre do Tocantins, Porto Nacional, Rio da Conceição, Sandolândia, São Salvador do Tocantins, Taguatingua, Taipas do Tocantins, Talismã e Sucupira. Em Palmas a previsão é a troca de 25 mil pontos de iluminação e instalação de 20 mil novas luminárias.

Na última semana tiveram início os serviços em Palmas, Paraíso do Tocantins e Porto Nacional. Em abril o tem início o trabalho em Araguaína. A previsão é que sejam substituídos mais de 25 mil pontos de luz em Palmas (e instalados mais 20 mil), 4.960 em Paraíso do Tocantins, 6.123 em Porto Nacional e 14.277 em Araguaína.

Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - ReLuz:

O Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz - é coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e desenvolvido pela Eletrobrás. O Programa pretende abranger até 96% do potencial de conservação de energia da rede nacional de iluminação pública. Atingida esta meta, o Governo conseguirá reduzir a despesa dos municípios com iluminação pública em aproximadamente R3 milhões por ano, com uma redução de 682 mil quilowatts (kW) e uma economia de 1,3 bilhões de kWh/ano.

O financiamento dos projetos é feito às concessionárias de energia elétrica que em parceria com as prefeituras executam os serviços. O valor do financiamento corresponde a até 75% do valor total do projeto. O restante constitui a contrapartida das concessionárias e das prefeituras, que pode ser feita por meio de serviços próprios como: transporte, mão-de-obra e outros serviços necessários à execução dos projetos.

A implementação do Programa ReLuz proporciona a melhoria das condições para o turismo, o comércio e o lazer noturnos, geração de novos empregos, aumento da qualidade de vida da população urbana, redução da demanda do sistema elétrico nacional, especialmente no horário de maior consumo, e contribui para o aumento da confiabilidade e da melhoria das condições de atendimento ao mercado consumidor de eletricidade.

O Programa vai substituir as luminárias e lâmpadas existentes por luminárias eficientes, com lâmpadas tubulares transparentes de vapor de sódio alta pressão, de menor potência. Esta substituição proporcionará melhor rendimento com maior fluxo luminoso além de diminuir a manutenção e padronizar o parque de iluminação dos municípios.

Fonte: Assessoria de Imprensa Celtins com Informações da Eletrobrás

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Baratins consegue no TJ, liminar para manter Hagaús Neto afastado por quebra de decoro parlamentar em Dianópolis

O presidente da Câmara Municipal de Dianópolis, Osvaldo Baratins, conseguiu liminar junto ao desembargado Daniel de Oliveira Negry, do TJ, para que o vereador Hagaús Neto, punido pelos seus pares por quebra de decoro parlamentar cumpra o restante dos 30 dias de afastamento suspendidos em liminar anterior do juiz Fabiano Ribeiro, daquela comarca.

Segundo Baratins afirmou em entrevista na tarde desta sexta-feira, 08, ao Site Roberta Tum, a quebra de decoro foi em decorrência da postura do vereador Hagaús Neto durante denúncia que provocou ação do Ministério Público contra a Câmara de Dianópolis. “Ele foi afastado, e antes dos 30 dias, entrou com pedido de liminar concedido pelo juiz substituo. Então nós entramos com um agravo, por que o que deve prevalecer é o regimento da Câmara”, argumenta Baratins.

Resposta sobre inquérito demora

O presidente da Câmara de Dianópolis reclamou ainda da demora na conclusão do inquérito e parecer do Ministério Público a respeito das acusações que levaram á apreensão de veículo da casa, computadores e notebooks pessoais dos vereadores. “Por que motivo o carro da Câmara ainda continua preso? Se era o caso de periciar alguma coisa, ele já deveria ter sido liberado. Este veículo faz falta para a Casa. Eu tive meu notebook pessoal apreendido, levaram o notebook da esposa de um dos vereadores”, disse ele.

Baratins discursou esta semana fazendo um apelo ao Ministério Público para que dê uma resposta sobre o inquérito. “Só assim a Câmara poderá dar uma resposta à comunidade de Dianópolis sobre este episódio”, finalizou.

Fonte: www.robertatum.com.br

Câmara de Dianópolis mantém vereador suspenso


Vereador Osvaldo Baratins: "Autonomia do Legislativo deve ser respeitada."

TJ-TO dá parecer contrário a Hagahús Neto

No último dia 18 de fevereiro a Câmara Municipal de Dianópolis, região Sudeste do Estado, aprovou uma resolução que suspendeu por trinta dias o mandato do vereador Hagahús Neto (PMDB), por quebra de decoro parlamentar. Porém, em 16 de março, o Juiz substituto da Vara Cível da cidade, Fabiano Ribeiro, concedeu liminar anulando o efeito da suspensão. Portanto, ao tomar conhecimento da decisão do Juíz, a mesa diretora da Casa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado (TJTO) e teve parecer favorável, dado pelo Desembargador Daniel Negry.

No seu relatório, Negry alega inconsistência nos documentos que serviram de base para o Juiz Fabiano Ribeiro decidir pelo retorno do vereador Hagahús Neto à Câmara da cidade. Em linhas gerais, consta no relatório que o julgador não se ateve à legalidade do ato que determinou a suspensão do parlamentar.

Nesse sentido, o presidente da Câmara Municipal de Dianópolis, Osvaldo Barbosa Teixeira (Osvaldo Baratins) reclama da decisão judicial local a favor de Hagahús Neto, uma vez que, segundo o presidente, o parecer do Juíz desconsiderou o Legislativo dianopolino. “Como um dos três poderes constituídos pela República Brasileira, temos um regimento interno que determina nossas ações, e isso foi desrespeitado”, afirma.

Para o vereador houve interferência na autonomia do Legislativo. “Tanto o Executivo quanto o Legislativo e o Judiciário tem sua autonomia e, para poderem andar bem, eles precisam trabalhar em harmonia. Infelizmente não foi esse o acontecido em Dianópolis” ressalta Baratins.


Câmara Municipal de Dianópolis – 07-04-2011


Fonte: Assesoria de Comunicação da Câmara Municipal Dianópolis

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Governo Dilma é elogiado na Assembléia Legislativa do Tocantins


Tendo em vista a boa avaliação do Governo Dilma divulgada pelas Pesquisas Datafolha e Ibope no início deste mês, a Deputada Estadual Josi Nunes(PMDB-TO) usou a Tribuna do legislativo tocantinense na sessão ordinária desta terça-feira,5, para elogiar a Presidente Petista.

A parlamentar citou as duas pesquisas em que Dilma aparece com o índice superior ao obtido nas pesquisas realizadas no início do primeiro mandato de Luiz Inácio Lula da Silva e de Fernando Henrique Cardoso. “ Dilma tem demonstrado que tem personalidade política. Com sua postura discreta ela atingiu excepcionalmente os patamares de popularidade”, destacou.

A peemedebista aproveitou o momento para comentar a classificação do Brasil a um nível acima do grau de investimento conforme considerado por uma agência mundial de classificação de risco.

Esse resultado mostra que os sinais de maior contenção fiscal do Governo Dilma junto ao crescimento econômico podem permitir uma queda da dívida do governo do país. “É um bom resultado que temos que comemorar,pois mostra que a economia brasileira têm potencial e prova que o Governo Dilma continua no caminho certo no sentindo de atrair novos investidores para o país” ressaltou a deputada.


Pesquisas

Segundo a Pesquisa Datafolha realizada em todo o território nacional nos dias 15 e 16 de março, Dilma tem 47% da aprovação dos brasileiros, já a Ibope, encomendada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), os três meses de gestão da Presidente foi considerado bom ou ótimo por 56% do entrevistados.

Esse índice é superior ao obtido nas pesquisas realizadas nos meses iniciais do primeiro mandato de Lula e de Fernando Henrique Cardoso, que obtiveram respectivamente, 51% e 45% da aprovação dos entrevistados. (Informações da ascom/JN)

TCE determina que ex-prefeito de Novo Alegre devolva R$ 210 mil aos cofres públicos

Em decisão publicada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas desta quinta-feira, 7, a Primeira Câmara do TCE determinou que o ex-prefeito de Novo Alegre, Paulino Pereira dos Santos, devolva aos cofres públicos estaduais o montante de R$ 210,7 mil. O motivo é pela não aplicação de parte dos recursos públicos oriundos de convênio firmado com o Governo do Estado, em 2006, para construção de creche, campo de futebol e obra de 3,3 mil metros de meio-fio em vias públicas do município. Relatório da tomada de contas especial, apresentado na sessão, apontou que, do repasse feito pelo governo estadual, no valor de R$ 350 mil, 60,20% não foram aplicados, o que equivale a R$ 210.722,86.

Entenda

A tomada de Contas, executada pela prefeitura de Novo Alegre ano passado, detectou falhas graves em relação a não aplicação das verbas que foram repassadas pelo governo estadual. O Tribunal, então, julgou irregular "as contas objeto da tomada de contas especial relativa ao convênio nº 153/2006" e imputou débito de R$ 210,7 mil ao então prefeito, Paulino Pereira dos Santos, ou seja, o ex-gestor terá de devolver, com recursos próprios, esta quantia aos cofres públicos. Além disso, terá de pagar multa de R$ 1 mil "pela prática de atos com infração às normas legais devido a não realização de licitação para contratação da empresa executora das obras objeto do Convênio", como consta no relatório apresentado na sessão da Câmara.

O ex-prefeito tem prazo de 30 dias, a contar da sua notificação, para que efetue e comprove, junto ao Tribunal, o recolhimento do débito à conta do Tesouro Estadual, nos termos do artigo 83 do regimento interno do TCE. (Informações da Ascom TCE)

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Comissão do Senado aprova financiamento público de campanha

A Comissão de Reforma Política do Senado aprovou nesta terça-feira (5) proposta de financiamento público para campanhas eleitorais. Por 12 votos a 5, os senadores entenderam que as candidaturas recebam exclusivamente verbas públicas durante o período eleitoral, ficando vetado qualquer tipo de doação privada às campanhas. É um dos maiores avanços até agora no debate da reforma política.
O líder do PT na Senado, Humberto Costa (PE), disse que, com a instituição do voto em lista fechada, que já foi aprovado pela comissão, as campanhas ficarão mais baratas e poderão ser financiadas com o fundo partidário que existe hoje. Além disso, para o senador, o financiamento público trará mais transparência.

“Quem financia campanha hoje? São empreiteiras de obras públicas, prestadores de serviços para o governo, bancos. Empresas que têm interesse no relacionamento com o setor público. Fica difícil garantir a isenção”, afirmou Costa.

O líder também alegou que, atualmente, os candidatos com militância política e atuação social têm dificuldade em conseguir financiamento privado. “Por outro lado, pessoas que nunca tiveram qualquer atuação política podem injetar dinheiro na campanha e nos partidos, e praticamente comprar um mandato”.

A proposta que foi derrotada previa a manutenção do sistema atual, com financiamento público e privado. Esse sistema interessa à direita, que sempre consegue arrecadar milhões para suas campanhas junto a empresários que vão "cobrar a fatura" dos eleitos em negociatas posteriores. Entre os que defendem o modelo misto está o presidente da comissão, senador Francisco Dornelles (PP-RJ) e o senador Aécio Neves (PSDB-MG). Eles alegam que é possível manter as doações privadas desde que seja estabelecido um teto para os doadores e para os candidatos.

Pendências

Apesar da aprovação do financiamento público, dois temas relacionados ainda serão decididos nos ajustes finais do projeto. O primeiro, sugerido pelo senador Jorge Viana (PT-AC), é um teto para o custo das campanhas eleitorais.

O segundo tema, levantado pelo senador Itamar Franco (PPS-MG), é o destino do fundo partidário após a criação do fundo eleitoral, previsto no novo sistema de financiamento. Entre as possibilidades estão a fusão dos dois fundos, a manutenção dos recursos separados ou a existência apenas do fundo eleitoral.

Candidaturas avulsas

A possibilidade de candidaturas avulsas, sem a obrigatoriedade de filiação partidária para o lançamento de candidatos, foi outro ponto discutido na reunião. Em razão de os líderes do PT, Humberto Costa, e do DEM, Demóstenes Torres (GO), terem deixado a reunião para participar da reunião de líderes, os senadores decidiram fazer uma nova votação na próxima reunião.

Quatro propostas foram apresentadas: a manutenção da vedação às candidaturas avulsas; a possibilidade dessas candidaturas, desde que haja apoio de um percentual mínimo de eleitores, proposta do senador Cristovam Buarque (PDT-DF); a permissão de candidaturas avulsas apenas nas eleições para presidente e governador, com condições a serem cumpridas; e a possibilidade de candidaturas avulsas apenas nas eleições municipais, proposta defendida pelo senador Itamar Franco.

Sete senadores votaram pela manutenção do sistema atual, sem candidaturas avulsas, e cinco apoiaram a proposta do senador Itamar Franco. Os dois líderes que haviam deixado a reunião votaram pela manutenção do sistema atual, mas tiveram os votos desconsiderados.

Consulta popular

A proposta dos senadores Itamar Franco (PPS-MG), Pedro Taques (PDT-MT) e Waldemir Moka (PMDB-MS) de que a população se manifeste sobre o sistema eleitoral por meio de consulta popular gerou manifestações contrárias de senadores.

As principais alegações foram de que não seria produtivo submeter apenas parte da reforma a plebiscito ou referendo e de que a consulta popular sobre a reforma política poderia diminuir a importância do Congresso Nacional.

Por sugestão dos senadores Humberto Costa e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), a discussão sobre a realização de uma consulta popular será feita apenas depois que todos os itens estiverem decididos.

Prazos

Novas reuniões devem ocorrer amanhã (6) e na quinta-feira (7). O presidente da comissão quer deliberar ainda sobre fidelidade partidária, cláusula de barreira e domicílio eleitoral. Dornelles espera concluir a apreciação da comissão sobre todos os temas previstos até o fim desta semana.

“Nós vamos cumprir o prazo e apreciar todas as matérias para apresentar ao senador [José] Sarney um relatório na quinta-feira”, afirmou o presidente da comissão.

A expectativa de Dornelles é que até o fim deste mês um relatório detalhado possa ser apresentado e votado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Se o cronograma for mantido, um substitutivo do projeto estará pronto para ir a plenário no começo de maio. Até lá, novas emendas poderão ser propostas.

O relatório final da Comissão de Reforma Política terá que tramitar normalmente, na forma de um projeto, pelas outras instâncias do Senado. E, se for aprovado pelas comissões e pelo Plenário, esse projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.

Veja, abaixo, as decisões da Comissão de Reforma Política até agora

1. Regras para escolha de suplentes de senador:
Aprovada proposta prevendo que um senador teria apenas um suplente, que não poderá ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até segundo grau ou por afinidade, do titular.
O suplente assumiria apenas para substituir temporariamente o titular. Em caso de afastamento permanente, por renúncia ou morte, haveria eleição no pleito seguinte, sendo geral ou municipal.

2. Mudança na data de posse de presidente, governadores e prefeitos:
Posse de prefeitos e governadores seria no dia 10 de janeiro;
Posse de presidente passaria para o dia 15 de janeiro;
Todas essas mudanças só valeriam a partir de 2014.

3. Voto obrigatório
O voto continua sendo obrigatório.

4. Reeleição
Fim da reeleição, com mandato de cinco anos para os Executivos municipais, estaduais e federal.

5. Coligações
Aprovado fim das coligações partidárias nas eleições proporcionais, nas quais são eleitos deputados federais, estaduais e distritais e vereadores.

6. Sistemas eleitorais
Aprovado o sistema proporcional com lista partidária. Nessa modalidade de voto proporcional, cada partido apresentaria uma lista com os nomes de seus candidatos por ordem de prioridade. Essa variante é usada na maior parte dos países que adotam o sistema proporcional.

7. Financiamento público
Os partidos receberão exclusivamente verbas públicas durante o período eleitoral, ficando as candidaturas proibidas de utilizar na campanha qualquer tipo de doação privada.

Artigo: Reforma Política para fortalecer a democracia

O modelo político e eleitoral do Brasil possui virtudes. Ele conta com um sistema de votação e apuração rápido e eficiente que é motivo de admiração no mundo e que está sendo adotado em outros países. Ele está passando por aperfeiçoamentos. Por exemplo, o sistema de digitalização da identificação do eleitor, está em fase de implantação.

Dispomos também de um sistema de repartição do tempo de rádio e TV, destinado à propaganda eleitoral e partidária, que assegura uma justa distribuição proporcional entre os partidos.

O nosso sistema proporcional para a eleição de deputados é justo e democrático. Ele, quando aplicado com rigor, faz prevalecer o princípio democrático de que a cada eleitor deve corresponder um voto. Quer dizer, ele procura fazer com que um partido que obtém 15% dos votos, obtenha também 15% das cadeiras, como é lógico.

O pacote de abril de 1977, da ditadura, no entanto, ampliou uma deformação neste sistema, que mais tarde foi infelizmente
aprofundada pela Constituição 1988, que estabeleceu no se artigo 45 § 1° que cada estado terá no mínimo oito deputados e no máximo 70 deputados. Este dispositivo cria uma distorção. É preciso corrigi-lo, para evitar que as populações de determinados estados continuem super- representadas na Câmara, enquanto as populações de outros estados são sub-representadas.

Nos sistemas distritais não existe simetria entre a proporção de votos obtidos por cada partido e o número de cadeiras conquistadas no parlamento. Em tese, pode ocorrer de um partido, que obteve 49% dos votos em todos os distritos, vir a ser excluído do parlamento, se outro partido obtiver 51% dos votos em todos os distritos.

Na prática, o sistema distrital provoca distorções graves. Dou exemplos do mau funcionamento do distrital, tirados do livro "Sistemas Eleitorais", de Jairo Nicolau, cientista político.

Veja as eleições no Canadá/1993: "O Partido Conservador, que obteve 16,0% dos votos espalhados pelo território, elegeu apenas dois deputados, enquanto o Bloco de Quebec, com votação concentrada (13,5%) elegeu 54 deputados. O Partido da Nova Democracia, com apenas 6,9% dos votos, elegeu nove deputados". Isto mostra que o sistema distrital é incongruente e permite que uma minoria social seja representada por uma maioria parlamentar. Isto não é democracia.

Nicolau cita também as eleições na Austrália/1996: "Os trabalhistas, que receberam 38,8% dos votos, ficaram com 33,1% das cadeiras, enquanto os Liberais, com 38,7% dos votos, obtiveram 51,3% da representação parlamentar." Mais uma minoria social se apropriando de uma maioria parlamentar. Artes de um sistema eleitoral caduco.

Cito agora um resultado da última eleição realizada no Reino Unido, 6 de maio de 2010. O Partido Trabalhista obteve 29,0% dos votos e elegeu 39,69% dos representantes. O Partido Liberal Democrático obteve 23,1% para arrancar apenas 8,76% das cadeiras. Lá este tipo de incongruência perdura desde 1948.

Mas agora há sinais de progresso. Para formar um governo de coalizão com os liberais, os conservadores prometeram uma consulta à população, marcada para maio, sobre a conveniência de mudar o sistema. Vale torcer para que a população britânica adote a proporcionalidade em seu sistema e construa um parlamento plural.

Está provado que o distrital é feio. Se é verdade, como ensina Millôr Fernandes - que quem ama o feio tem objetivos sinistros, devemos nos afastar das fórmulas mágicas embaladas em discursos enganosos, como são os discursos que tentam vender o sistema distrital. O "distritão" é uma mistificação ainda mais grosseira e representa uma ameaça à democracia ainda mais grave que o distrital puro e simples. Voltaremos a tratar do "distritão".

Artigo publicado no jornal "O Popular" (Goiânia em 26. 03. 2011)

Marina Sant´ana é deputada federal (PT-GO)
Athos Pereira é assessor político da Bancada do PT

Confira o vídeo da Festa de São José 2011




Fonte: YouTube e Site www.DnoTO.com.br