A Coligação A
Experiência Faz a Mudança, acerca da manifestação do Advogado Marcos Aires da
incidência sobre o Governador Marcelo Miranda de inelegibilidade decorrente do
Julgamento do Rced 698, esta não mais subsiste, estando o posicionamento do
senhor advogado totalmente equivocado.
Antes de adentrar ao
mérito da alegada inelegibilidade, cumpre registrar que, de maneira intencional
o senhor advogado deixou de fazer a leitura e também de transcrever a íntegra
da resposta dada pelo Tribunal Superior Eleitoral à Consulta formulada pelo
Deputado Paranaense Pedro Guerra (Consulta 43344).
Como bem afirmou o senhor advogado
Marcos Aires, em sessão realizada no dia 29 de maio de 2014, o Tribunal
Superior Eleitoral respondeu a Consulta 43344, da relatoria da Ministra Luciana
Lóssio, nos seguintes termos:
Considerando a
alteração promovida pela LC n° 13512010, redigiu indagações nos seguintes
termos:
1.O recurso
interposto em face do acórdão prolatado na AIJE que declarou a inelegibilidade
do candidato A possui efeito suspensivo, tendo em vista que foi interposto com
base na vigência da redação original do artigo 15 da LC n° 64/90?
2.No momento da
aferição do registro de candidatura do candidato A, deve ser aplicado o prazo
de oito anos de inelegibilidade, com base na nova redação do artigo 10, 1,
’d", da LC n° 64/90, ou deve prevalecer o prazo de três anos previsto no
acórdão que ensejou a condenação?
3.Como se dá a
contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade previsto na redação atual do
artigo 1º, I, "d", da Lei Complementar nº 64/90;
4.Qual o termo
inicial e final da contagem do prazo de inelegibilidade do candidato
"A"? (Fl. 3)
Resposta:
CONSULTA. LEI
COMPLEMENTAR Nº 135/2010. APLICAÇÃO RETROATIVA. ALÍNEA D. TSE. MANIFESTAÇÃO.
EXISTÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. TERMO INICIAL E FINAL. DATA DAS ELEIÇÕES.
CONHECIMENTO PARCIAL.
1. Para ser conhecida
a consulta pressupõe uma dúvida plausível quanto ao alcance do preceito legal.
2. O prazo de
inelegibilidade de 8 (oito) anos previsto na alínea d do inciso I do art. 1º da
LC n° 64/90 deve ter início na data da eleição do ano da condenação por abuso
de poder, expirando no dia de igual número de início do oitavo ano subsequente,
como disciplina o art. 132, § 3º, do Código Civil, seguindo a mesma regra
estabelecida para a alínea j do mesmo dispositivo legal, nos moldes do que
decidido no julgamento do REspe n° 74-27 (Fênix/PR) e do REspe nº 93-08
(Manacapuru/AM). (Cta nº 43344/DF, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES
LÓSSIO, DJE de Data 01/07/2014, Página 60)
A afirmação de
existência de inelegibilidade é ilógica, desconexa e totalmente destoante do
conteúdo transcrito acima, por isso a conclusão de que o advogado Marcos Aires
não a leu na íntegra.
Uma vez realizada a
simples leitura do Acórdão e também do voto da Eminente Relatora, Ministra
Luciana Lóssio, outra não pode ser a conclusão de que NÃO mais incide qualquer
inelegibilidade sobre o Governador Marcelo Miranda. Vejamos:
Com a devida venia, o que ocorreu
foi a evolução do entendimento do TSE, em decorrência da melhor análise do art.
11, § 10 da Lei nº 9.504/97 aplicada à interpretação das alíneas “d” e “j”, do
inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90.
Importante consignar o que dispõe o
art. 11, § 10 da Lei nº 9.504/97:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão
à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia
5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
(...)
§ 10.
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que
afastem a inelegibilidade.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Evidente que alteração fática e
jurídica ocorrida após a formalização do pedido de registro de candidatura em 5
de julho do ano da eleição tem o condão de afastar eventual inelegibilidade. A
Lei é clara, e, por certo, não deve ter letra morta.
Importante observar o que dispõe as
alíneas “d”, “j” e “h”, do art. 1º, I, da LC 64/90, quanto ao início da
contagem da inelegibilidade prevista nos referidos dispositivos, qual seja, a
data da eleição na qual concorreu o candidato.
Por outro lado, considerando que a
eleição de 2006, que originou o RCED nº 698/TO que cassou o Diploma do
Governador Marcelo Miranda, ocorreu no dia 1º de outubro daquele ano, a
contagem da inelegibilidade se iniciou exatamente a partir da data da eleição,
e termina no mesmo dia do ano 2014, conforme previsto no art. 132, § 3º do
Código Civil, que merece destaque:
Art. 132. Salvo
disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído
o dia do começo, e incluído o do vencimento.
(...)
§ 3o Os prazos de
meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se
faltar exata correspondência.
E foi justamente esta a leitura
feita pelo TSE, inicialmente em relação à alínea “j”, e por último em relação à
alínea “d”, vejamos:
RECURSO ESPECIAL.
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAGEM DO PRAZO. ART. 1º, I, J, DA LC
Nº 64/90. TRANSCURSO DO PRAZO. ALTERAÇÃO JURÍDICA SUPERVENIENTE. CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO.
1. O prazo de
inelegibilidade de 8 (oito) anos previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da
LC nº 64/90 deve ser contado da data da eleição, como disciplina o art. 132, §
3º, do Código Civil, expirando no dia de igual número de início.
2. CONSIDERA-SE
ALTERAÇÃO JURÍDICA SUPERVENIENTE, ENQUADRÁVEL NA RESSALVA DO ART. 11, § 10, DA
LEI Nº 9.504/97, O TRANSCURSO DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE VERIFICADO ATÉ A DATA
DO PLEITO, O QUAL, POR SE TRATAR DE EVENTO FUTURO E CERTO, É PASSÍVEL DE
RECONHECIMENTO NA DATA DO PEDIDO DE REGISTRO DO CANDIDATO.
3. Recurso especial
provido. (REspe nº 7427/PR, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Relator(a)
designado(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicado em Sessão no
dia 09/10/2012) (Destacamos)
INELEGIBILIDADE -
PRAZO - ALÍNEA J DO INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 -
TERMO INICIAL. A teor do disposto na alínea j do inciso I do artigo 1º da Lei
Complementar nº 64/1990, o termo inicial da inelegibilidade nela prevista
coincide com a eleição na qual praticado o desvio de conduta.
INELEGIBILIDADE -
FATO SUPERVENIENTE À DATA LIMITE PARA O REGISTRO. A teor do disposto no
parágrafo 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997, cabe considerar fato
superveniente à data limite para o registro, como é o da cessação da
inelegibilidade - inteligência do preceito legal. (REspe nº 9308/AM, Relator(a)
Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, DJE - Diário de justiça eletrônico,
Tomo 187, Data 30/09/2013, Página 44)
Desde o Acórdão do Recurso Especial
nº 7427/PR (Fênix), portanto, vem a Corte Superior Eleitoral entendendo que a
contagem do prazo de inelegibilidade prevista na alínea “j” tem início na data
da eleição e fim no mesmo dia, 8 (oito) anos após. E mais, que o fato
superveniente decorrente da cessação da inelegibilidade no decorrer da eleição,
deve ser considerado no momento do julgamento do registro de candidatura, por
se “tratar de evento futuro certo” que afasta a inelegibilidade.
Portanto, outro não pode ser o
entendimento extraído da Consulta respondida pelo TSE quanto ao início e fim da
inelegibilidade da alínea “j” (REspe nº 7427/PR (Fênix), Min. Luciana Lóssio e
REspe Nº 9308/AM (Manacapurú), Min. Marco Aurélio), também se aplica à alínea
“d”, ou seja, inicia-se na data da eleição a que concorreu o candidato, com
término na mesma data no oitavo ano subseqüente.
A respeito da última Consulta, a
citada pelo advogado Marcos Aires, merece especial relevo algumas das
ponderações da eminente Ministra Relatora.
A primeira delas diz respeito à
fundamentação para conhecimento parcial da consulta, vejamos:
Nesse sentido, considerando
a especial e peculiar função consultiva da Justiça Eleitoral, baseada na ideia
de prevenir litígios que afetem a regularidade e a legitimidade do pleito, bem
como orientar os atores eleitorais; e considerando os altos interesses
envolvidos no processo democrático, entendo que a consulta deve ser conhecida e
respondida no tocante à quarta pergunta formulada nos seguintes termos:
"qual o termo inicial e final da contagem do prazo de inelegibilidade do
candidato “A”?(fl. 3).
Daí extrai-se que a intenção do TSE,
ao responder à unanimidade de votos, é no sentido de orientar os atores
eleitorais, em especial candidatos, advogados, ministério público eleitoral,
magistrados e Tribunais, com intuito de “prevenir litígios que afetem a
regularidade e a legitimidade do pleito”, de como se dará a contagem do prazo
desta inelegibilidade nas eleições de 2014.
A douta ministra relatora da
Consulta ao mencionar e transcrever parte do voto do eminente relator do Respe
nº 16512/SC, fez a seguinte ponderação:
No referido
julgamento, o Ministro Arnaldo Versiani, relator, consignou que a orientação
quanto à contagem do prazo de inelegibilidade de que cuida a alínea d deveria
ser reproduzida no tocante à contagem do prazo de inelegibilidade da alínea J.
Vejamos:
Embora, em princípio,
não seja possível indicar, com precisão, o mesmo prazo de Início e fim para
todos os casos de Inelegibilidade constantes da LC n° 64190, pelo menos a
inelegibilidade decorrente de determinadas condenações deve merecer igual
tratamento.
Por isso, as causas
de inelegibilidade previstas nas alíneas d e h (condenação por abuso de poder)
e na alínea j (condenação por ilícitos eleitorais) devem incidir a partir da
eleição da qual resultou a respectiva condenação até o final do período dos 8
(oito) anos civis seguintes por inteiro, independentemente da data em se
realizar a eleição no oitavo ano subsequente.
Ocorre que, logo em
seguida, em 9.10.2012, no julgamento do REspe n° 74-27 (Fênix/PR), de relatoria
da Mm. Laurita Vaz, do qual fui redatora para o acórdão, prevaleceu o
entendimento de que: "o prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos previsto
na alínea j do inciso / do art. 10 da LC n° 64190 deve ser contado da data da
eleição, como disciplina o art. 132, § 30, do Código Civil, expirando no dia de
igual número de início".
Assim, é com clareza solar que a
contagem do prazo das alíneas “d”, “h” e “j”, que decorre de inelegibilidade
advinda de condenação por ilícitos eleitorais, deve ser feita considerando os
mesmos parâmetros de início e fim da inelegibilidade.
E não poderia ser diferente, já que
a parte final das alíneas “d” e “h” são idênticas.
Portanto, a inelegibilidade prevista
na alínea “d” tem mesmo início e fim – data da eleição e mesma data 8 (oito)
anos após -, da inelegibilidade prevista na alínea “h”.
Por todo exposto, forçoso concluir
que, diferentemente da afirmação do senhor advogado Marcos Aires, o Tribunal
Superior Eleitoral não mudou seu entendimento, ao contrário, consolidou que
também com relação a alínea “d” a contagem dos prazos é a mesma das alíneas “h”
e “j”.
Assim, as
inelegibilidades imputadas ao Governador Marcelo Miranda, previstas nas alíneas
“d” e “h”, já não mais subsistem, pois, mesmo que hipoteticamente fossem
admitidas, o prazo final das mesmas ocorreria no dia 01/10/2014, antes da
eleição que se realizará em 05/10/2014.
Isto posto, diante
dos argumentos jurídicos, fáticos e precedentes do TSE, entende-se que o
Governador MARCELO MIRANDA, pelas razões arguidas, preenche todas as condições
de elegibilidade, bem como sobre o mesmo NÃO incide qualquer inelegibilidade
prevista na Lei Complementar 64/90 alterada pela LC 135/2010, estando,
portanto, ELEGÍVEL para o pleito em curso.
Palmas, 21 de julho
de 2014.
Coordenação Jurídica
da Coligação “A Experiência Faz a Mudança”