quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Em parecer, PGE considera Marcelo Miranda "ficha-suja" e diz que ele está inelegível mesmo sem a nova lei


A vice-procuradora-geral eleitoral Sandra Cureau emitiu parecer pelo provimento dos recursos do Ministério Público Eleitoral do Tocantins, do PSDB e da coligação "Nova União do Tocantins" pela inelegibilidade do governador cassado Marcelo Miranda (PMDB), candidato a senador pela coligação Força do Povo. Com e sem Ficha Limpa, Marcelo é inelegível, concluiu a vice-procuradora. Ela também defendeu a aplicação imediata da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. O caso agora será definido pelo pleno do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Para defender a inelegibilidade do governador cassado, Cureau se utilizou das duas redações de alíneas do artigo 1º, da Lei Complementar (LC) 64/90. A primeira utilizada foi a nova redação introduzida pela Lei da Ficha Limpa.

A vice-procuradora destacou que o artigo 1º, inciso I, alínea "d", da LC 64/90, com alteração da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), diz que são inelegíveis "os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes".

Também lembrou que o artigo 1º, inciso I, alínea "h", da LC 64/90, também com a alteração da LC 135/2010, prevê a inelegibilidade dos "detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes".

Mesmo sem a Ficha Limpa

Segundo Cureau, "ainda que se reconheça a inaplicabilidade da nova redação dada à alínea "h", o recorrido também é inelegível nos termos da redação anterior, que previa": "Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo".

"O recorrido foi afastado do cargo de governador apenas em 8 de setembro de 2009, o que o torna inelegível até 8 de setembro de 2012", afirma a vice-procuradora.


Aplicação imediata

Cureau defendeu que a LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) possui eficácia imediata e aplica-se a fatos anteriores à sua vigência. Ela lembra que o TSE, na consulta 1.120-26/DF, consolidou o entendimento de que a LC 135/2010 não alterou as regras do processo eleitoral e alcança situações anteriores ao início de sua vigência, aplicando-se, consequemente, às eleições de 2010.

"A lei tem natureza de norma eleitoral material, sem qualquer identidiade com as normas do processo eleitoral. Por isso, não incide o princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal", afirmou a vice-procuradora.

Para ela, "inexiste, também, ofensa ao princípio da irretroatividade da lei mais severa, em razão da sua aplicação a condenações anteriores à sua vigência, já que as causas da inelegibilidade, assim como as condições de elegibilidade, devem ser aferidas em cada eleição, no momento do pedido de registro de candidatura, ou seja, referem-se a pedidos futuros, realizados após a entrada em vigor da lei questionada".

Além disso, Cureau lembrou do que disse o ministro Arnaldo Versiani na sessão do TSE que decidiu pela aplicação e irretroatividade da Lei da Ficha Limpa. "Não há ofensa ao princípio da não-culpabilidade, uma vez que a inelegibilidade não é pena, ou sanção em si mesma, "na medida em que ela se aplica a determinadas categorias, por exemplo, a de juízes ou a de integrantes do Ministério Público, não porque eles devem sofrer essa pena, mas, sim, porque o legislador os incluiu na categoria daqueles que podem exercer um certo grau de influência no eleitorado"", defendeu Versiani naquela oportunidade.

E mais: "A inelegibilidade, assim como a falta de qualquer condição de elegibilidade, nada mais é do que uma restrição temporária à possibilidade de qualquer pessoa se candidatar, ou melhor, de exercer algum mandato", pontuou o ministro.

Dessa forma, concluiu a vice-procuradora geral, a Lei da Ficha Limpa é constitucional e plenamente aplicável ao pleito de 2010, "uma vez que é norma eleitoral de caráter material e entrou em vigor antes do início do período eleitoral, inexistindo ofensa a qualquer ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada".

Um comentário:

Unknown disse...

é mais um para a Quadrilha do Rato Gordo Do paulo Roberto...kkkkkkk...