A lei eleitoral permite que
o partido político ou a coligação substitua o candidato que tiver seu registro
indeferido (inclusive por inelegibilidade), cancelado ou cassado, ou ainda que
renunciar ou morrer após o fim do prazo de registro. Para candidatos a cargos
majoritários, a substituição pode ser requerida até 20 dias do pleito, ou seja,
no dia 15 de setembro. A exceção só ocorre em caso de falecimento, quando a
substituição pode ser solicitada mesmo após esse prazo, em até dez dias a
contar do fato.
Se o candidato pertencer a
uma coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta
dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o
substituto ser filiado a qualquer dos partidos que a integram, desde que o
partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de
preferência (Lei nº 9.504/1997, artigo 13, parágrafo 2º).
Quando a substituição de
candidatos a cargo majoritário ocorre após a geração das tabelas para
elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorre
com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído,
sendo destinatário dos votos atribuídos ao substituído.
Em caso de substituição,
cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao
fato para esclarecimento do eleitorado. Mas isso não impede que outros
candidatos, partidos e coligações o façam, assim como a própria Justiça
Eleitoral, inclusive nas seções eleitorais, quando determinado ou autorizado pela
autoridade eleitoral competente.
Mais informações sobre o
assunto podem ser obtidas na Resolução n° 23.405 do TSE.
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