A legislação eleitoral
estabelece como crime, no dia da eleição, a arregimentação (o recrutamento) de
eleitores ou a propaganda de boca de urna. A prática pode resultar em 6 meses a
1 ano de detenção, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo
mesmo período, e multa que pode variar de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 (Lei nº 9.504/97, art. 39, §
5º, I a III).
No dia da votação, também
são proibidos o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a promoção de
comício ou carreata e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos.
No entanto, é permitido ao
eleitor manifestar sua preferência, individual e silenciosa, por candidato,
partido político e coligação, por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos
no momento em que for votar (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
Já a divulgação de pesquisa
de intenção de voto (de boca de urna) feita no dia das eleições somente pode
ocorrer a partir das 17h, nas eleições relativas à escolha de deputados estaduais
ou distritais, deputados federais, senador e governador. E apenas após as 19h
no caso da eleição para presidente da República, sempre respeitando o fuso
horário de cada localidade.
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