quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Juiz recebe denúncia do MP e designa Audiência do “Caso das Diárias” para o dia 20 de setembro. Julgamento pode mudar o cenário eleitoral em Dianópolis.


 
 
Julgamento de Regis Melo, candidato a Prefeito de Dianópolis pelo PSC, será dia 20 de setembro. Uma decisão judicial desfavorável poderá abalar gravemente sua candidatura e mudar  o cenário eleitoral na cidade. Outras candidaturas também seriam atingidas.
                                          

Por BLOG do KIKO


O Juiz de Dianópolis, Ciro Rosa de Oliveira, designou Audiência de Instrução e Julgamento do famoso “Caso das Diárias” para o próximo dia 20 de Setembro às 9 horas. Segundo o magistrado, a denúncia foi recebida nos termos em que foi formulada visto que preencheu as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal.

São vários os crimes contidos na denúncia do MP: ordenação de despesa não autorizada por lei, peculato, corrupção e formação de quadrilha. Alguns vereadores foram inclusive afastados de maneira cautelar.

O desfecho do caso poderá influenciar diretamente o processo eleitoral de outubro, principalmente quanto ao resultado da eleição majoritária.
 
O candidato Regis Melo (PSC), concorrente ao Paço Municipal, pode ver suas pretensões políticas serem frustradas por uma decisão judicial desfavorável. O candidato do PSC, que já vinha enfrentando uma queda nas pesquisas desde o começo do "Escândalo das Diárias", pode agora ter de pensar em um eventual Plano B, em que o êxito eleitoral seria uma incógnita.

Leia logo abaixo a decisão na íntegra:

DIANÓPOLIS

1ª Vara Criminal

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS n. 2012.0003.9840-8/0

DECISÃO:

1)Compulsando os autos, verifico que a denúncia foi recebida em face dos acusados Reginaldo Rodrigues de Melo, Osvaldo Barbosa Teixeira, Elacy Silva de Oliveira Guimarães, Rafael Campos de Almeida e Adriana Reis Silva e Sousa, os quais foram, regularmente, citados e, apresentaram resposta à acusação através de advogados constituídos.

2)Destarte, analisando detidamente o feito, inferi não ser caso de absolvição sumária dos Acusados Reginaldo Rodrigues de Melo, Osvaldo Barbosa Teixeira, Elacy Silva de Oliveira Guimarães, Rafael Campos de Almeida e Adriana Reis Silva e Sousa, ao menos na presente fase em que se encontram os autos, visto que, não preenche nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397, I, II, III e IV da Lei Adjetiva Penal de modo que, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20 de setembro de 2012 às 9h.

3)No que concerne ao pedido do Acusado Reginaldo Rodrigues de Melo, no sentido de que seja oficiado ao Banco do Brasil para fornecer a microfilmagem das cártulas de cheques nominais às servidoras Cleide e Maria Divina, nos anos de 2009 e 2010, não merece guarida judicial, posto que tal pleito só teria pertinência se as mesmas fossem alvos de investigação judicial e como são testemunhas tal requerimento não pode ser acolhido sob pena de quebra ilegal de sigilo bancário, no entanto, nada impede que as próprias testemunhas juntem aos autos as cártulas na forma pleiteada. (...)

4.1) HAGAHÚS ARAÚJO E SILVA NETO.

4.1.1) Da preliminar de cerceamento do direito de defesa não há como prosperar, eis que, através do r. despacho de fl. 168 fora revogada a decisão de recebimento da denúncia e notificado o mesmo para nos termos do artigo 514, querendo, oferecer a resposta, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo ele notificado e ratificou sua defesa já apresentada como consta à fl. 394 razão por que a repilo.

4.1.2) Da inépcia da inicial, também, não merece guarida judicial, pois analisando, detidamente, o artigo 41 do Código de Processo Penal, verifico que os seus requisitos restaram preenchidos, eis que, os fatos narrados na inicial contém a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos com a narração de todos os elementos essenciais e circunstâncias que lhes são inerentes. (...) Razão pela qual rejeito a preliminar arguida.

4.1.3) Da ausência de dolo e justa causa para ação penal (...) Portanto, a peça inicial descreveu todos os fatos essenciais ao recebimento da denúncia, posto que teve como base o inquérito policial, no qual, em tese, restou demonstrado a participação do acusado nos fatos nele narrados, o que será averiguado com profundidade na instrução processual.

4.1.4) Da desclassificação do crime tipificado no artigo 312 do Código Penal para o artigo 312, § 2° da Lei Substantiva Penal. Conforme as provas colhidas na fase policial, supostamente, o acusado incidira nas iras capituladas no artigo 312 do Código penal, logo no presente estágio em que se encontra o processo, não há elementos suficientes para o acolhimento desse pleito, o que será averiguado com maior acuidade no transcorrer da instrução processual, razão por que por ora o indefiro.

4.2) CARLOS SERGIO RODRIGUES.

4.2.1) Da inépcia da inicial não merece guarida judicial, pois analisando, detidamente, o artigo 41 do Código de Processo Penal, verifico que os seus requisitos restaram preenchidos, eis que, os fatos narrados na inicial contêm a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos com a narração de todos os elementos essenciais e circunstâncias que lhes são inerentes. (...) Assim afasto a preliminar.

4.2.2) Da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal (...) Portanto, a peça inicial descreveu todos os fatos essenciais ao recebimento da denúncia, posto que teve como base o inquérito policial, no qual, em tese, restou demonstrado a participação do acusado nos fatos nele narrados, o que será averiguado com profundidade na instrução processual.

4.2.3) Do segredo de justiça de igual sorte não merece acolhimento, mormente, porque os fatos foram amplamente divulgados à mídia pelos próprios edis, ficando sem sentido que, nessa fase do processo, seja acatado tal pleito pelos simples fato de se encontrar em ano eleitoral (...)

4.3) LUCIANA LOPES ALVES.

4.3.1) Da inépcia da inicial não merece guarida judicial, pois analisando, detidamente, o artigo 41 do Código de Processo Penal, verifico que os seus requisitos restaram preenchidos, eis que, os fatos narrados na inicial contém a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos com a narração de todos os elementos essenciais e circunstâncias que lhes são inerentes.(...) Assim afasto a preliminar.

4.3.2) Da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal (...) Portanto, a peça inicial descreveu todos os fatos essenciais aorecebimento da denúncia, posto que teve como base o inquérito policial, no qual, em tese, restou demonstrado a participação do acusado nos fatos nele narrados, o que será averiguado com profundidade na instrução processual.

4.3.3) Do segredo de justiça de igual sorte não merece acolhimento, mormente, porque os fatos foram amplamente divulgados à mídia pelos próprios edis, ficando sem sentido que, nessa fase do processo, seja acatado tal pleito pelos simples fato de se encontrar em ano eleitoral (...)

4.4)CARLOS GUILHERME GONÇALVES QUIDUTE.

4.4.1) Da inépcia da inicial não mereceacolhimento judicial, pois examinando, detidamente, o artigo 41 do Código de ProcessoPenal, verifico que os seus requisitos restaram preenchidos, eis que, os fatos narrados nainicial contém a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos com a narração de todos os elementos essenciais e circunstâncias que lhes são inerentes. (...)Assim sendo, afasto a preliminar levantada.

4.4.2) No mérito de igual sorte, na presente fase em que se encontra o feito não logrou o acusado infirmar os crimes que, em tese, lhe foram imputados na denúncia, havendo necessidade de uma instrução processual para melhor se inteirar acerca dos fatos e após, oitiva das testemunhas e provas documentais e colheita de interrogatório ficar constatado de forma, extreme de dúvidas, a ocorrência ou não dos delitos, supostamente, cometidos pelo denunciado.

4.5) FERDNANDO FERREIRA CARVALHO postergou o aprofundamento dos elementos defensivos para o momento das alegações finais, se limitando apenas a apresentar rol de testemunhas.

4.6) KEYSILA MONTEIRO FREIRE RODRIGUES postergou o aprofundamento dos elementos defensivos para o momento das alegações finais, se limitando apenas a apresentar rol de testemunhas.

5) Nesse contexto, verifica-se que a exordial preenche as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal, não se verificando a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Dessa forma, recebo a denúncia nos termos em que foi formulada. Designo a Audiência para o dia 20 de setembro de 2012 às 9h.

6) Citem-se os acusados pessoalmente, intimem-se o Representante do Ministério Público, os defensores e as testemunhas arroladas pelas partes.

7) Intimem-se.

8) Cumpra-se.

Dianópolis-TO, 23 de agosto de 2012.

CIRO ROSA DE OLIVEIRA.

JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA CRIMINAL.

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