O Art. 37 da Constituição
Federal obriga as Administrações Direta e Indireta dos três poderes a seguir os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
na contratação de funcionários no serviço público. Por estar vedado na própria
Constituição, não é preciso lei específica proibindo o nepotismo, o que não
impede que municípios e câmaras e outras instituições adotem leis próprias para
reforçar a determinação Constitucional, estabelecendo outras restrições, além
daquelas recomendadas pelo Ministério Público.
Como efeito ilustrativo, a
palavra “nepotismo” é de origem latina que na Idade Média denominava a
autoridade que os sobrinhos (nepotes) ou netos (nepos) do Papa desempenhavam na
administração eclesiástica. No serviço público, a derivação da palavra foi
atribuída à pratica de contratações de parentes do membro do Poder quando são
contratados para empregos temporários, cargos comissionados ou colocados em
função gratificada apenas por causa do laço de parentesco em sentido amplo.
No ano de 2005 o Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, órgão recém criado pela EC nº 45/04, voltado à
reformulação de quadros e meios no Judiciário e com o objetivo de aperfeiçoar o
serviço público de prestação de Justiça, trouxe à baila um assunto que
mobilizou todo o país. Por meio da Resolução nº 07, de outubro, determinou ao
poder Judiciário brasileiro, apenas àquele poder e na sua circunscrição, uma
restrição no sentido de coibir contratações de parentes das autoridades
detentoras de poderes nos órgãos públicos do judiciário. A medida visa à
elaboração de políticas que privilegiem mecanismo de acesso ao serviço público,
baseados em processos objetivos de aferição de mérito.
Inicialmente a restrição
fora direcionada ao Judiciário e revelou-se extremamente severa e coercitiva,
como determina o seu art.2º, que proíbe o nepotismo direto (parentes sob as
ordens diretas da autoridade nomeadora) e o indireto ou cruzado (parente da
autoridade servindo a outra autoridade). Mas a Resolução vai além, eis que (art.2º
inc.V) proíbe até mesmo a contratação administrativa de empresa da qual seja
sócio parente de autoridade sendo tal contratação pela Lei de Licitações.
A relevância das sanções
surtiu efeitos em menos de um mês em outro poder, qual seja, o Ministério
Público, porque com o mesmo fulcro o Conselho Nacional do Ministério Público -
CONAMP determinou aos seus, por intermédio da Resolução CONAMP nº 01 de 07
novembro de 2005, a vedação imposta ao poder Judiciário pelo CNJ.
Quanto aos demais poderes,
Executivo e Legislativo, a obrigatoriedade foi de forma extensiva. Os ministros
do STF julgaram um recurso extraordinário em que o Ministério Público do Rio
Grande do Norte contestava decisão do Tribunal de Justiça do mesmo estado, que
havia vetado a aplicação da resolução nos poderes Legislativo e Executivo do
município de Água Nova - RN. A Justiça estadual interpretou, na ocasião, que a
resolução do CNJ deveria ser aplicada apenas no poder Judiciário.
Em análise desse caso
concreto, porém de repercussão geral, os ministros do STF concluíram que
nomeações de natureza política são permitidas, desde que não haja as chamadas
contratações cruzadas. Já na esfera administrativa, qualquer contratação de
familiar é apontada como nepotismo. O entendimento foi unânime.
Por iniciativa de
Lewandowski, entretanto, se propôs a votação da súmula vinculante, que
estabelece a proibição da contratação de familiares de até terceiro grau por
parte dos órgãos dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Foi
aprovada nos seguintes termos:
Súmula vinculante nº 13
Supremo Tribunal Federal – STF: A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade ,até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo
de direção, chefia o assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e
indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.
Neste sentido, conforme
interpretação dada pela Súmula Vinculante nº 13, os cargos de caráter político,
exercido por agentes políticos, tais como: Ministro de Estado, Secretário
Estadual e Secretário Municipal, possuem status político, e guardando a
proporcionalidade e o bom uso da ética no exercício da função que o poder
público exige, é que a abrangência da Súmula Vinculante alcança a nomeação, por
parte dos gestores, de cônjuges, companheiros e parentes para os cargos de
Secretários Municipais, e somente esses, sendo que tais nomeações são
plenamente legítimas e não caracteriza ofensa à Sumula do STF. A restrição
expressa guarda proporcionalidade no âmbito administrativo, ou seja, qualquer
contratação de cônjuges, companheiros e parentes da autoridade competente de
até 3º grau no âmbito administrativo caracteriza nepotismo, o que está
expressamente proibido.
O STF em julgado (ADIn
1.521-RS) pondera no sentido de que, se houver previsão legal, Constituição
Estadual ou em Lei Orgânica Municipal, expressamente proibindo a nomeação de
familiares do agente político superior na Administração pública, existirá o
dever de não fazer por uma questão de legalidade.
Para melhor entendimento do
parentesco até 3º grau em linha direta ou colateral, consanguínea ou afim,
elaboramos quadro abaixo:
PARENTESCO CONSANGUÍNEO
PARENTESCO POR AFINIDADE
LINHA RETA
Sogro (a) (1º)
Bisavô ⁄ Bisavó (3º)
Genro ⁄ Nora (1º)
Avo ⁄ Avó (2º)
Cunhado (a) (2º)
Pai ⁄ Mãe (1º)
Filho (a) do Cônjuge (1º)
Filho (a) (1º)
Neto (a) do Cônjuge (2º)
Neto (a) (1º)
Bisneto (a) do Cônjuge (3º)
Bisneto(a) (3º)
Sobrinho (a) do Cônjuge (3º)
LINHA COLATERAL
Tio (a) do Cônjuge (3º)
Tio (a) (3º)
Avós do Cônjuge (2º)
Irmão (a) (2º)
Sobrinho (a) (3º)
OBS: Primo é parente na
linha colateral de 4º grau, portanto não há impedimento.
Como ilustração, podemos
citar os seguintes casos que não serão considerados nepotismo:
Quando o parente
já for funcionário efetivo; quando o funcionário efetivo já exercia uma função
gratificada no poder, antes de seu parente ser eleito; no caso de emprego
temporário, quando o parente se submeteu a uma seleção prévia. Será considerado
nepotismo quando se configurar reciprocidade, como por exemplo, o prefeito,
vice ou secretários têm parentes empregados como funcionários da Câmara
Municipal, e os vereadores, por sua vez, têm familiares com cargos na
Prefeitura.
Portanto não poderá haver
relação de hierarquia entre o parente e o gestor em toda a Administração, como
por exemplo, parente de um secretário ocupar cargo comissionado em outra
Secretaria, pois o impedimento é para todo o Poder Executivo.
Quando plenamente comprovada
a intenção de privilegiar parentes, configurando o nepotismo, o agente público
ou membro de poder poderá se sujeitar à ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, cujas sanções conforme determina o art. 11 da Lei
8.429/92 são de ressarcimento integral do dano ao erário, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de três anos.
Veicula-se na mídia nacional
a possibilidade do STF rever a SV nº13. O estadão.com.br/nacional, do dia 22 de
junho de 2010, relata um fato ocorrido no próprio STF e afirma que na
rediscussão da Súmula, os ministros deverão definir se a proibição do nepotismo
deve ser ampla, atingindo situações onde não há subordinação entre cargos, ou
se a regra deve servir para vedar as possibilidades de um superior indicar
parentes para funções comissionadas.
Eles acreditam na
impunidade...
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