sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

TSE divulga cartilha para orientar o eleitor em 2012



O Tribunal Superior Eleitoral lançou sua cartilha de “Perguntas e respostas – Guia do Eleitor”, voltada a tirar dúvidas do cidadão sobre o processo eleitoral de 2012. Esse guia está disponível no site do TSE e é composto por 120 perguntas e respostas elaboradas pela assessoria do Tribunal. Além de orientações aos prazos e trâmites para o eleitor estar apto para participar das próximas eleições, a cartilha tem um capítulo sobre a realização de plebiscito, outro sobre como formar um partido político e trata ainda de temas como convenções partidárias e coligações, ou seja, todos os temas que estão ou vão entrar em breve no noticiário político. Quem quiser ver a íntegra do documento pode baixá-lo pelo site do TSE (www.tse.gov.br).

Este Blog vai publicar na íntegra todo o conteúdo da cartilha, instrumento fundamental para que o cidadão conheça mais sobre o processo eleitoral e vote de forma consciente. Logo abaixo seguem os temas da cartilha. Os dois primeiros são referentes ao eleitor e ao alistamento eleitoral:

SUMÁRIO DE TEMAS – GUIA DO ELEITOR 2012: ELEITOR, ALISTAMENTO ELEITORAL E TÍTULO DE ELEITOR, PARTIDO POLÍTICO, CONVENÇÃO PARTIDÁRIA, COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA, CANDIDATOS, PROPAGANDA ELEITORAL E PROPAGANDA PARTIDÁRIA, CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS, DOAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS, MESÁRIO, URNA ELETRÔNICA, VOTAÇÃO, PLEBISCITO E REFERENDO, DIA DA ELEIÇÃO, JUSTIFICATIVA, CRIME ELEITORAL.

ELEITOR

1) Quem é obrigado a votar?

Os maiores de 18 anos. O voto é facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos, os maiores de 70 anos e os analfabetos (art. 14, § 1º, da CF/1988).

2) Quem faz 16 anos no dia ou na véspera da eleição pode votar?

Sim. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. Esse alistamento poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência (150 dias anteriores à data das eleições). O título emitido nessas condições surtirá efeito somente com o implemento da idade de 16 anos (art. 14, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 21.538/2003).

3) Como saber se o eleitor está com a situação regular ou irregular perante a Justiça Eleitoral?

Por meio do site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – www.tse.jus.br, Serviço ao Eleitor, Situação Eleitoral. A consulta pode ser feita pelo nome do eleitor ou pelo número do título. O eleitor também pode procurar diretamente o cartório da zona eleitoral em que é inscrito.

4) Deixei de votar em três eleições consecutivas. Como regularizar a minha situação?

Dirija-se ao seu cartório eleitoral e solicite a regularização. Será cobrada uma multa, arbitrada pelo juiz eleitoral, referente a cada turno de eleição em que você deixou de votar e, após a apresentação do comprovante do pagamento, você receberá a Certidão de Quitação Eleitoral (art. 82 da Resolução-TSE n º 21.538).

5) Qual o valor da multa por não comparecer à eleição?

Ela pode variar entre 3% e 10% do valor de 33,02 Ufirs, ou seja, de R$1,06 a R$3,51. O juiz eleitoral, no entanto, poderá aumentar até dez vezes o valor, quando considerado ineficaz, em virtude da situação econômica do infrator (arts. 80, § 4º, e 85 da Resolução-TSE nº 21.538/2003).

6) Como faço para pagar a multa por não ter votado?

Você deve comparecer a qualquer cartório eleitoral, onde será gerada a Guia de Recolhimento da União (GRU), com a discriminação do valor da multa (arts. 80 e 85 da Resolução-TSE nº 21.538/2003).

7) Quais os documentos que devo apresentar para regularizar minha situação eleitoral?

Você deverá procurar o cartório eleitoral munido de um documento oficial de identificação com foto, título eleitoral, comprovante(s) de votação e/ou justificativa eleitoral que possuir.

8) Como proceder se não possuo comprovante de votação nem justificativa eleitoral?

Compareça ao seu cartório eleitoral. Lá será feita uma pesquisa no cadastro eleitoral para verificar sua atual situação. Se você estiver em débito com a Justiça Eleitoral, ou seja, não votou e não justificou, será cobrada uma multa, imposta pelo juiz eleitoral.

9) Perdi meus comprovantes. Como comprovar que votei?

Solicite a qualquer cartório eleitoral uma Certidão de Quitação Eleitoral, que será emitida na hora, por meio do acesso direto ao cadastro eleitoral.

A certidão de quitação eleitoral também pode ser impressa por meio da página do TSE na Internet – www.tse.jus.br, Eleitor, Certidões, Quitação Eleitoral.

10) Cidadãos naturalizados brasileiros que ainda não têm título são obrigados a votar?

O brasileiro naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição (art. 8º do Código Eleitoral).

11) Fiz 70 anos e não sou mais obrigado a votar. Preciso retirar algum documento que comprove que estou isento dessa obrigação para que possa receber minha aposentadoria ou pensão?

Não. De acordo com a Constituição da República, o eleitor, ao completar 70 anos de idade, não é mais obrigado a votar e, por isso, não necessita de nenhum comprovante de isenção em relação ao voto (art. 14, § 1º, alínea b, inciso II, da Constituição Federal).

12) As mulheres podem se candidatar a cargos públicos?

Sim. As mulheres podem se candidatar a qualquer cargo público, observadas as regras gerais para o registro de candidatura. Além disso, a Lei Eleitoral prevê que cada partido político ou coligação partidária preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.5041997).

A Lei dos Partidos Políticos prevê que os partidos políticos assegurem que pelo menos 5% do montante que recebem do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – o chamado Fundo Partidário – seja utilizado na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política feminina (art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/1995).

13) Alguém pode obrigar o eleitor a contar em quem votou?

Não, o voto é secreto, ninguém é obrigado a revelá-lo. Se alguém quiser forçá-lo a isso ou disser que tem meios de saber em quem você votou, denuncie-o à Justiça Eleitoral.

ALISTAMENTO ELEITORAL E TÍTULO DE ELEITOR

14) O que é alistamento eleitoral?

É o procedimento por intermédio do qual o cidadão é inscrito no cadastro eleitoral, garantindo a expedição do título de eleitor, após comprovação dos requisitos exigidos em lei, a partir do que adquire a capacidade eleitoral ativa (direito de votar).

15) Quais os documentos necessários para tirar o título (alistar-se)?

Para alistamento, você deverá apresentar prova de identidade e do cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar obrigatório, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

• carteira de identidade ou carteira profissional, emitida pelos órgãos criados por lei federal, Certidão de Nascimento ou de Casamento. Obs.: Não são aceitos a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte (novo modelo comum) por não conterem, respectivamente, nacionalidade/ naturalidade e filiação;

• certificado de quitação do serviço militar (para os homens com idade entre 18 e 45 anos);

• comprovante de endereço atual e recente (exemplos: conta de luz, conta de água, conta de telefone etc.), datado de até três meses anteriores, em seu próprio nome, no nome de um dos pais ou do cônjuge (art. 44 do Código Eleitoral).

16) E se eu não tiver comprovante de residência em meu nome?

Se a casa estiver em nome do cônjuge, for alugada ou eu morar com outras pessoas que não sejam meus pais, como faço?

No caso do endereço estar em nome do cônjuge, deve-se anexar ao comprovante a certidão de casamento. Se for alugada, deve-se levar o contrato de locação. Se for em nome de um terceiro, deve-se anexar ao comprovante uma declaração da pessoa (com firma reconhecida e

acompanhada da cópia da carteira de identidade), afirmando que o requerente reside no seu endereço.

17) É possível tirar o título por procuração? Posso tirar meu título por meio dos Correios ou da Internet?

Não é possível tirar o título por procuração nem pelos Correios. O alistamento eleitoral é ato personalíssimo, exigindo, portanto, a presença do eleitor, uma vez que é necessária a assinatura ou aposição digital do polegar do alistando no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e no título eleitoral na presença do servidor da Justiça Eleitoral. Por meio da Internet, pelo sistema Título NET – www.tse.jus.br, Eleitor, Título NET –, é possível fazer pré-atendimento de pessoas interessadas em requerer alistamento, transferência e revisão. Depois é só levar o protocolo emitido e os documentos obrigatórios ao cartório eleitoral, em até cinco dias corridos, e assinar o Requerimento de Alistamento Eleitoral. Com o Sistema ELO, o eleitor já sai com o título na hora.

18) Como solicitar a segunda via do título de eleitor?

Até dez dias antes das eleições, o eleitor poderá requerer a segunda via do título. O pedido de segunda via será apresentado pelo eleitor, pessoalmente, ao juiz do seu domicílio eleitoral. O eleitor deverá levar a carteira de identidade ou outro documento de identificação e preencher o requerimento solicitando a segunda via do título eleitoral (art. 52 do Código Eleitoral).

Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral, poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo que vai recebê-la na sua zona ou naquela em que requereu (art. 53 do Código Eleitoral).

19) Como transferir meu título eleitoral?

Antes do período de suspensão do alistamento previsto em lei (os 150 dias que precedem as eleições), sua solicitação poderá ser iniciada por meio da Internet – www.tse.jus.br, Eleitor, Título NET. O protocolo gerado deverá ser levado ao cartório eleitoral correspondente à rua de sua residência em até cinco dias corridos, assim como os comprovantes de votação das eleições anteriores, a carteira de identidade ou outro documento de identificação e um comprovante de endereço recente. A transferência também pode ser feita diretamente no cartório eleitoral. Além da documentação, o eleitor deverá atender às seguintes exigências:

• transcurso de, pelo menos, um ano da inscrição ou da sua última transferência;

• estar quite com a Justiça Eleitoral;

• residência mínima de três meses no novo domicílio

(art. 55, § 1º, do Código Eleitoral).

As exigências acima citadas não se aplicam às transferências eleitorais de servidores públicos civis, militares, autárquicos, ou de membros de suas famílias, por motivo de remoção ou transferência.

20) Em ano de eleição, eu posso solicitar o meu título de eleitor ou fazer a transferência do mesmo?

O eleitor pode solicitar o título ou pedir sua transferência até o prazo máximo de 150 dias anteriores à data da eleição. Após esse prazo, nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido. E a reabertura do cadastro de eleitores inicia-se após as eleições, no mês de novembro (art. 91 da Lei nº 9.504/1997).

21) Posso faltar ao trabalho para regularizar minha situação eleitoral?

O empregado, mediante comunicação com 48 horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a dois dias, a fim de se alistar ou requerer transferência (art. 48 do Código Eleitoral).

22) É cobrado algum pagamento para tirar o título de eleitor?

É gratuita a emissão do título de eleitor, em razão de alistamento, segunda via, transferência ou revisão, desde que o eleitor esteja em dia com suas obrigações eleitorais.

23) É possível localizar alguém pelo título eleitoral?

Não. Em respeito à privacidade do cidadão, não são fornecidas informações constantes dos cadastros eleitorais de caráter personalizado (dados pessoais).

24) Há pessoas impedidas de se alistarem?

Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e os conscritos (aqueles que estão prestando o serviço militar obrigatório), bem como as pessoas que sofrerem perda ou suspensão dos direitos políticos (arts.14, § 2º, e 15 da Constituição Federal).

25) Resido no exterior e meu título está cancelado. Como devo proceder para regularizar minha situação?

A zona eleitoral do exterior, sediada em Brasília, possui competência para a regularização da situação eleitoral de brasileiros que residem no exterior. Os procedimentos para a regularização estão contidos no site do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – www.tre-df.gov.br, Eleitor, Informação ao Eleitor no Exterior.

26) Por quais motivos um título eleitoral pode ser cancelado?

Um título de eleitor pode ser cancelado por:

• falecimento do eleitor;

• pluralidade de inscrição;

• suspensão ou perda dos direitos políticos;

• deixar de votar e de justificar a ausência em três eleições consecutivas;

• revisão do eleitorado;

• sentença de autoridade judiciária competente (art. 71 do Código Eleitoral).

Nenhum comentário: