Começa nesta terça-feira
(19) o horário gratuito de propaganda eleitoral no rádio e na televisão dos
candidatos às Eleições Gerais de 2014. O horário se estenderá até o dia 2 de
outubro, em primeiro turno. Em sessão administrativa do dia 5 de agosto, o Plenário
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução nº 23.429, que trata
do uso do horário eleitoral pelos candidatos a presidente da República e do
plano de mídia.
Pela resolução, os 25
minutos de propaganda eleitoral em bloco dos candidatos a presidente, no
horário gratuito no rádio e na TV, estão assim divididos: Coligação Com a Força
do Povo – 11min24s; Coligação Muda Brasil – 4min35s; Coligação Unidos pelo
Brasil – 2min03s; Partido Social Cristão (PSC) – 1min10s; Partido Verde (PV) –
1min04s; Partido Socialismo e Liberdade (PSol) – 51s; Partido Social Democrata
Cristão (PSDC) – 45s; Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) – 47s;
Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) – 45s; Partido Comunista
Brasileiro (PCB) – 45s; e Partido da Causa Operária (PCO) – 45s.
De acordo com a Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/1997), a propaganda eleitoral dos candidatos a
presidente da República, no horário eleitoral, deve ocorrer às terças e
quintas-feiras e aos sábados das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25 no rádio, e das
13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55 na televisão.
Em sorteio realizado no
plenário do Tribunal no dia 5, a ordem de veiculação da propaganda eleitoral no
horário gratuito com relação aos candidatos a presidente da República ficou
assim: Coligação Unidos pelo Brasil, PCB, PSTU, Coligação Muda Brasil,
Coligação Com a Força do Povo, PRTB, PSDC, PCO, PSC, PV e PSol. Essa será a
ordem de abertura do horário eleitoral desta terça-feira (19).
Nos programas seguintes,
será adotado sistema de rodízio, sem prejuízo da ordem estabelecida, devendo o
partido político ou a coligação que teve seu programa apresentado em último
lugar ser deslocado para o primeiro e assim sucessivamente.
Os tempos indicados foram
obtidos pela utilização dos critérios do artigo 36 da Resolução TSE nº
23.404/2014, considerando o número de partidos políticos ou coligações que
solicitaram registro de candidato a presidente da República e a respectiva
representação na Câmara dos Deputados.
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