terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

TCE ACOLHE RECURSO E JULGA REGULARES AS CONTAS DO EX-PREFEITO JOSÉ SALOMÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2008

TCE JULGOU REGULARES CONTAS DO EX-PREFEITO JOSÉ SALOMÃO

O Tribunal de Contas do Tocantins deu provimento ao recurso interposto pelo ex-prefeito de Dianópolis, José Salomão, e julgou regulares as contas do exercício de 2008.

Cabe ressaltar que o mesmo TCE aplicou multas exorbitantes e abusivas ao ordenador das despesas ainda no ano de 2011 e agora reconsiderou totalmente sua decisão. Segundo o acórdão do Tribunal, as impropriedades foram sanadas e as sanções pecuniárias foram devidamente excluídas.

Confira o teor da decisão que aprovou as contas do ex-prefeito dianopolitano José Salomão:

Acórdão:

ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por unanimidade, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos artigos 42, inciso II, 43, 48, 50 e 51 da Lei Estadual nº 1.284/2001, adotar as seguintes providências:

Conhecer o presente Recurso Ordinário interposto pelo Senhor José Salomão Jacobina Aires – à época Prefeito de Dianópolis/TO, como próprio e tempestivo para, no mérito dar-lhe provimento, julgando regulares com ressalvas as suas contas de ordenador de despesas referentes ao exercício de 2008, na medida em que apresentou documentos e razões de recurso suficientes para sanar as impropriedades motivadoras do julgamento pela irregularidade materializado por meio do Acórdão nº 20/2011 - TCE 2ª Câmara, de 15 de fevereiro de 2011, excluindo inclusive as sanções pecuniárias aplicadas ao recorrente, o Senhor José Salomão Jacobina Aires – à época Prefeito de Dianópolis/TO, bem como, a Senhora Marly Carvalho Pereira Martins – responsável pelo Controle Interno, concedendo-lhes quitação, com fundamento no artigo 33, II da Constituição Estadual, e art. 1º, inciso II; 10, inciso I; 85, inciso II e 87 da Lei n º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o art. 76 do Regimento Interno.

FONTE: Boletim Oficial do TCE/TO A n o VI, N° 879.

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