*Autor: José Salomão
A FADES - Faculdade Para o
Desenvolvimento do Sudeste Tocantinense, é uma instituição de Ensino Superior,
credenciada pelo Conselho Estadual de Educação do Tocantins, cujo funcionamento
e manutenção É DE RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO SUDESTE DO
TOCANTINS - FESTO, criada pelo Governo Municipal de Dianópolis, através da Lei
nº 956, de 20/06/2005, portanto no início do meu primeiro mandato, e que teve
seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 043, de 07/10/2005.
A propósito de tudo que vem acontecendo, inclusive com intervenção por ordem judicial, e em razão de toda
a polêmica gerada, devo esclarecer que todo o processo de transição foi
efetivado de acordo com a legislação em vigor.
Em reforço dessa assertiva,
reporto-me ao parecer da lavra do Dr. Argemiro Ferreira dos Santos Neto,
eminente Promotor de Justiça, que em 11/05/2011, disse textualmente: "que
a lei 1.180/2011, bem como as alterações estatutárias que ora se pretende, tem
como escopo dar cumprimento aos termos do acordo de Cooperação Técnica firmado
entre o Ministério Público Federal, Ministério da Educação e Estado do
Tocantins, com o foco de proporcionar a migração da FESTO/FADES para o sistema
federal de ensino(MEC). E continua o parecer: "A seu turno, é importante
destacar que a lei Municipal nº 1.180/2011 desvinculou a FESTO da Administração
Pública Municipal Indireta de Dianópolis-TO e o mesmo Ato Normativo revogou
expressamente as leis municipais de nº 956/2005, 985/2006 e 1.173/2011, que
constituia a Fundação em epígrafe, passando, destarte, a reger a presente
Fundação às regras do Código Civil Brasileiro, seu próprio Estatuto
Constitutivo e demais legislações aplicáveis às Fundações privadas. Não se pode
olvidar que o acordo de cooperação técnica firmado entre o MP Federal, MEC e o
Estado do Tocantins fez-se necessário em razão de o Supremo Tribunal Federal
acatar a ação direta de inconstitucionalidade(ADIN) nº 2.501, proposta pela
Procuradoria Geral da República(PGR)...Em arremate, no caso em análise,
observa-se que as alterações do estatuto da fundação em epígrafe foram feitas
de acordo com os preceitos legais, porquanto aprovadas pelo Conselho Curador,
conforme Resolução nº 003/2011 e pelo Poder Executivo Municipal, pelo Decreto
nº 026/2011. Saliente-se, ainda, que referidas alterações não contrariam ou
desvirtuam os fins desta fundação".
É de causar estranheza,
portanto, que na Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública, um dos
pedidos listados seja no sentido de o município reassumir, em caráter
definitivo, a instituição, sob a alegação de que "este jamais se
desvinculou formalmente dela"(?). Com todo o respeito, ouso dizer que o
ilustre defensor público subscritor da inicial está equivocado e inclusive
desconhece a realidade financeira do município, visto que, talvez num momento
de empolgação e devaneio, não tenha atinado para a utopia que é a proposta
alternativa totalmente inexequível de reassunção da FADES pelo município, em
caráter definitivo!
Convém deixar bem claro que
todo o procedimento recomendado pelo MEC, decorrente de decisão do STF, foi
devidamente chancelado pelo MP, tendo sido ainda observado corretamente todo o
processo legislativo, logicamente com a aprovação unânime da Câmara Municipal,
inclusive com a participação do então vereador e hoje prefeito Reges Melo, cujo
nome foi indicado pelo Legislativo como suplente do Conselho Curador da
Fundação.
Por fim, e nesta
oportunidade, quero sugerir uma mesa-redonda ou uma audiência pública, com a
presença das partes envolvidas, para esclarecimento dos fatos e, enfim, para
que essa demanda tenha um desfecho satisfatório, de modo que a FADES continue
funcionando e que possa cumprir a sua missão e as finalidades para as quais foi
criada.
*José Salomão - ex-Prefeito
de Dianópolis (2005-2012)
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