sexta-feira, 30 de agosto de 2013

MINHA OPINIÃO SOBRE O PROCESSO DA FADES

*Autor: José Salomão

A FADES - Faculdade Para o Desenvolvimento do Sudeste Tocantinense, é uma instituição de Ensino Superior, credenciada pelo Conselho Estadual de Educação do Tocantins, cujo funcionamento e manutenção É DE RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO SUDESTE DO TOCANTINS - FESTO, criada pelo Governo Municipal de Dianópolis, através da Lei nº 956, de 20/06/2005, portanto no início do meu primeiro mandato, e que teve seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 043, de 07/10/2005.

A propósito de tudo que vem acontecendo, inclusive com intervenção por ordem judicial, e em razão de toda a polêmica gerada, devo esclarecer que todo o processo de transição foi efetivado de acordo com a legislação em vigor.

Em reforço dessa assertiva, reporto-me ao parecer da lavra do Dr. Argemiro Ferreira dos Santos Neto, eminente Promotor de Justiça, que em 11/05/2011, disse textualmente: "que a lei 1.180/2011, bem como as alterações estatutárias que ora se pretende, tem como escopo dar cumprimento aos termos do acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público Federal, Ministério da Educação e Estado do Tocantins, com o foco de proporcionar a migração da FESTO/FADES para o sistema federal de ensino(MEC). E continua o parecer: "A seu turno, é importante destacar que a lei Municipal nº 1.180/2011 desvinculou a FESTO da Administração Pública Municipal Indireta de Dianópolis-TO e o mesmo Ato Normativo revogou expressamente as leis municipais de nº 956/2005, 985/2006 e 1.173/2011, que constituia a Fundação em epígrafe, passando, destarte, a reger a presente Fundação às regras do Código Civil Brasileiro, seu próprio Estatuto Constitutivo e demais legislações aplicáveis às Fundações privadas. Não se pode olvidar que o acordo de cooperação técnica firmado entre o MP Federal, MEC e o Estado do Tocantins fez-se necessário em razão de o Supremo Tribunal Federal acatar a ação direta de inconstitucionalidade(ADIN) nº 2.501, proposta pela Procuradoria Geral da República(PGR)...Em arremate, no caso em análise, observa-se que as alterações do estatuto da fundação em epígrafe foram feitas de acordo com os preceitos legais, porquanto aprovadas pelo Conselho Curador, conforme Resolução nº 003/2011 e pelo Poder Executivo Municipal, pelo Decreto nº 026/2011. Saliente-se, ainda, que referidas alterações não contrariam ou desvirtuam os fins desta fundação".

É de causar estranheza, portanto, que na Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública, um dos pedidos listados seja no sentido de o município reassumir, em caráter definitivo, a instituição, sob a alegação de que "este jamais se desvinculou formalmente dela"(?). Com todo o respeito, ouso dizer que o ilustre defensor público subscritor da inicial está equivocado e inclusive desconhece a realidade financeira do município, visto que, talvez num momento de empolgação e devaneio, não tenha atinado para a utopia que é a proposta alternativa totalmente inexequível de reassunção da FADES pelo município, em caráter definitivo! 

Convém deixar bem claro que todo o procedimento recomendado pelo MEC, decorrente de decisão do STF, foi devidamente chancelado pelo MP, tendo sido ainda observado corretamente todo o processo legislativo, logicamente com a aprovação unânime da Câmara Municipal, inclusive com a participação do então vereador e hoje prefeito Reges Melo, cujo nome foi indicado pelo Legislativo como suplente do Conselho Curador da Fundação.

Por fim, e nesta oportunidade, quero sugerir uma mesa-redonda ou uma audiência pública, com a presença das partes envolvidas, para esclarecimento dos fatos e, enfim, para que essa demanda tenha um desfecho satisfatório, de modo que a FADES continue funcionando e que possa cumprir a sua missão e as finalidades para as quais foi criada.


*José Salomão - ex-Prefeito de Dianópolis (2005-2012)

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