terça-feira, 4 de setembro de 2012

Juiz rejeita embargos protelatórios do candidato Regis Melo



Por Blog do KIKO

Em decisão proferida na última sexta-feira, o Juiz titular da Vara Criminal de Dianópolis, Ciro Rosa de Oliveira, rejeitou embargos impetrados pelos advogados do candidato a Prefeitura de Dianópolis, Regis Melo(PSC).

O candidato, ao que parece, tenta a todo custo tumultuar o processo e o julgamento do famoso Caso das Diárias. Porém, o magistrado confirmou a data do mesmo para o dia 20 de setembro e afirmou que os embargos seriam meramente protelatórios:  

"Destarte, analisando detidamente o feito, inferi não ser caso de absolvição sumária dos Acusados Reginaldo Rodrigues de Melo (...) ao menos na presente fase em que se encontram os autos, visto que, não preenche nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397, I, II, III e IV da Lei Adjetiva Penal de modo que, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20 de setembro de 2012 às 9h. "

"Ora se o Acusado não preencheu nenhuma das hipóteses contidas nesses artigos, por ora, não há que se falarem absolvição sumária, o que será analisado com mais profundidade no decorrer da instrução processual. Ademais disto, como se vê na decisão de fls. 81/101 em que o Acusado fora afastado do seu cargo temporariamente essa matéria de fundo também fora analisada. Assim sendo, tenho que os embargos são meramente protelatórios razão porque os rejeito. "

Veja a decisão contida no Diário da Justiça do dia 03 de setembro:

AUTOS n. 2012.0003.9840-8/0RÉU: REGINALDO RODRIGUES DE MELOADVOGADO: ROMES DA MOTA SOARES – OAB/MT 4781-AADVOGADA: EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA – OAB/TO 4614

Decisão: ―(...) Inicialmente saliento que não houve omissão, uma vez que, o embargante foi denunciado por ter, supostamente, praticado crimes funcionais e não funcionais, dessa forma segue-se o rito ordinário. A denúncia, anteriormente, já fora recebida como se constata às fls. 81/101. Posteriormente o Acusado fora citado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de (10) dias, como dispõe o artigo 396 do Código de Processo Penal. Em que pese os argumentos delineados pelo acusado ao analisar minuciosamente a peça processual nela não vislumbrei, data venia, nenhum pedido de liminar, in casu, equivocadamente a defesa confunde o mérito com preliminar.

Nesse contexto, no que diz respeito ao mérito a matéria fora refutada, na presente fase em que se encontra o processo, eis que assim decidi: "1) Compulsando os autos, verifico que a denúncia foi recebida em face dos Acusados Reginaldo Rodrigues de Melo (...) os quais foram, regularmente, citados e, apresentaram resposta à acusação através de advogados constituídos. 2) Destarte, analisando detidamente o feito, inferi não ser caso de absolvição sumária dos Acusados Reginaldo Rodrigues de Melo (...) ao menos na presente fase em que se encontram os autos, visto que, não preenche nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397, I, II, III e IV da Lei Adjetiva Penal de modo que, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20 de setembro de 2012 às 9h. 3) No que concerne ao pedido do Acusado Reginaldo Rodrigues de Melo, no sentido de que seja oficiado ao Banco do Brasil para fornecer a microfilmagem das cártulas de cheques nominais às servidoras Cleide e Maria Divina, nos anos de 2009 e 2010, não merece guarida judicial, posto que tal pleito só teria pertinência se as mesmas fossem alvos de investigação judicial e como são testemunhas tal requerimento não pode ser acolhido sob pena de quebra ilegal de sigilo bancário, no entanto, nada impede que as próprias testemunhas juntem aos autos as cártulas na forma pleiteada".

Quanto ao mérito nesta fase processual assim dispõe o Código de Processo Penal: ―Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;(Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente‖.(grifei)

Ora se o Acusado não preencheu nenhuma das hipóteses contidas nesses artigos, por ora, não há que se falarem absolvição sumária, o que será analisado com mais profundidade no decorrer da instrução processual. Ademais disto, como se vê na decisão de fls. 81/101 em que o Acusado fora afastado do seu cargo temporariamente essa matéria de fundo também fora analisada. Assim sendo, tenho que os embargos são meramente protelatórios razão porque os rejeito. Intimem-se.

Dianópolis-TO, 31 de agosto de 2012. CIRO ROSA DEOLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA CRIMINAL‖

FONTE: ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2950 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2012.

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