Por Blog do KIKO
Em
decisão proferida na última sexta-feira, o Juiz titular da Vara Criminal de
Dianópolis, Ciro Rosa de Oliveira, rejeitou embargos impetrados pelos advogados
do candidato a Prefeitura de Dianópolis, Regis Melo(PSC).
O
candidato, ao que parece, tenta a todo custo tumultuar o processo e o
julgamento do famoso Caso das Diárias. Porém, o magistrado confirmou a data do
mesmo para o dia 20 de setembro e afirmou que os embargos seriam meramente protelatórios:
"Destarte,
analisando detidamente o feito, inferi não ser caso de absolvição sumária dos
Acusados Reginaldo Rodrigues de Melo (...) ao menos na presente fase em que se
encontram os autos, visto que, não preenche nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 397, I, II, III e IV da Lei Adjetiva Penal de modo que, nos termos do artigo
399 do Código de Processo Penal designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
para o dia 20 de setembro de 2012 às 9h. "
"Ora se o Acusado
não preencheu nenhuma das hipóteses contidas nesses artigos, por ora, não há
que se falarem absolvição sumária, o que será analisado com mais profundidade
no decorrer da instrução processual. Ademais disto, como se vê na decisão de
fls. 81/101 em que o Acusado fora afastado do seu cargo temporariamente essa
matéria de fundo também fora analisada. Assim sendo, tenho que os embargos são
meramente protelatórios razão porque os rejeito. "
Veja
a decisão contida no Diário da Justiça do dia 03 de setembro:
AUTOS n.
2012.0003.9840-8/0RÉU: REGINALDO RODRIGUES DE MELOADVOGADO: ROMES DA MOTA
SOARES – OAB/MT 4781-AADVOGADA: EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA – OAB/TO 4614
Decisão: ―(...) Inicialmente saliento que não houve
omissão, uma vez que, o embargante foi denunciado por ter, supostamente,
praticado crimes funcionais e não funcionais, dessa forma segue-se o rito
ordinário. A denúncia, anteriormente, já fora recebida como se constata às fls.
81/101. Posteriormente o Acusado fora citado para apresentar resposta à acusação,
por escrito, no prazo de (10) dias, como dispõe o artigo 396 do Código de Processo
Penal. Em que pese os argumentos delineados pelo acusado ao analisar minuciosamente
a peça processual nela não vislumbrei, data venia, nenhum pedido de liminar, in
casu, equivocadamente a defesa confunde o mérito com preliminar.
Nesse contexto, no que
diz respeito ao mérito a matéria fora refutada, na presente fase em que se
encontra o processo, eis que assim decidi: "1) Compulsando os autos,
verifico que a denúncia foi recebida em face dos Acusados Reginaldo Rodrigues
de Melo (...) os quais foram, regularmente, citados e, apresentaram resposta à
acusação através de advogados constituídos. 2) Destarte, analisando detidamente o feito, inferi não ser caso de
absolvição sumária dos Acusados Reginaldo Rodrigues de Melo (...) ao menos na
presente fase em que se encontram os autos, visto que, não preenche nenhuma das
hipóteses previstas no artigo 397, I, II, III e IV da Lei Adjetiva Penal de
modo que, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal designo
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20 de setembro de 2012 às 9h. 3)
No que concerne ao pedido do Acusado Reginaldo Rodrigues de Melo, no sentido de
que seja oficiado ao Banco do Brasil para fornecer a microfilmagem das cártulas
de cheques nominais às servidoras Cleide e Maria Divina, nos anos de 2009 e
2010, não merece guarida judicial, posto que tal pleito só teria pertinência se
as mesmas fossem alvos de investigação judicial e como são testemunhas tal requerimento
não pode ser acolhido sob pena de quebra ilegal de sigilo bancário, no entanto,
nada impede que as próprias testemunhas juntem aos autos as cártulas na forma pleiteada".
Quanto ao mérito nesta
fase processual assim dispõe o Código de Processo Penal: ―Art. 397. Após o
cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz
deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela
L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do
fato;(Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato
narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do
agente‖.(grifei)
Ora
se o Acusado não preencheu nenhuma das hipóteses contidas nesses artigos, por
ora, não há que se falarem absolvição sumária, o que será analisado com mais
profundidade no decorrer da instrução processual. Ademais disto, como se vê na
decisão de fls. 81/101 em que o Acusado fora afastado do seu cargo
temporariamente essa matéria de fundo também fora analisada. Assim sendo, tenho
que os embargos são meramente protelatórios razão porque os rejeito. Intimem-se.
Dianópolis-TO, 31 de
agosto de 2012. CIRO ROSA DEOLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA CRIMINAL‖
FONTE: ANO XXIV-DIÁRIO
DA JUSTIÇA Nº 2950 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário