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nº 2011.0004.6224-8 (Operação Diárias) / Referência: Inquérito Policial nº
014/2011
1
- DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS
1.1.
DA CONDUTA DO DENUNCIADO REGINALDO RODRIGUES DE MELO
O denunciado Reginaldo
Rodrigues de Melo exerceu a presidência da Câmara Municipal de Dianópolis no
biênio 2009/2010.
O denunciado em questão
recebeu os valores das diárias por meio das seguintes portarias:
Ano de 2009, portarias nº:
02/2009, 03/2009, 04/2009,05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 14/2009, 17/2009,
25/2009, 27/2009,30/2009, 31/2009, 34/2009, 37/2009, 45/2009, 51/2009, 53/2009,
57/2009,61/2009, 62/2009, 63/2009, 64/2009, 65/2009, 67/2009, 71/2009, 72/2009,77/2009,
81/2009, 84/2009, 86/2009, 87/2009, 90/2009, 96/2009, 103/2009,111/2009,
113/2009, 116/2009, 117/2009, 118/2009, 119/2009, 120/2009;
Ano de 2010, portarias nº:
03/2010, 09/2010, 12/2010,13/2010, 15/2010, 16/2010, 20/2010, 24/2010, 26/2010,
29/2010, 32/2010,34/2010, 37/2010, 38/2010, 42/2010, 46/2010, 49/2010, 50/2010,
51/2010,54/2010, 55/2010, 57/2010, 58/2010, 62/2010, 63/2010, 64/2010, 65/2010,66/2010,
67/2010, 68/2010, 69/2010, 70/2010, 78/2010;
Ano de 2011, portarias nº:
03/2011, 08/2011, 16/2011,26/2011, 34/2011, 40/2011, 42/2011, 54/2011, 59/2011,
69/2011, 81/2011;
De acordo com o que consta
no Laudo Pericial nº 64/2012, mais precisamente quando da resposta ao 6º
quesito formulado, “inexistequa lquer
documento que comprove as viagens e gastos dos vereadores e servidores da
Câmara de Vereadores de Dianópolis.”
Isto posto, os procedimentos
de concessão de diárias acima enumerados, serão considerados ilegais, nos
termos do Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
I)
Do crime de ordenação de despesa não autorizada por lei
(Art. 359-D)
O denunciado Reginaldo
Rodrigues de Melo praticou o crime de ordenar despesa não autorizada por lei
(Art. 359-D do CP), quando, em sua gestão como presidente da casa, autorizou o
pagamento de diárias em período de recesso parlamentar, conforme as seguintes
portarias: 05/2009, 07/2009, 63/2009, 64/2009, 65/2009, 116/2009, 117/2009,
119/2009, 37/2010, 63/2010
64/2010, 66/2010, 68/2010,
70/2010. Assim, o mencionado denunciado ordenou o pagamento de diárias a
vereadores em período onde, regimentalmente (Art. 3º,inciso I), não haveria
atividade parlamentar. Logo, contrariou o Art. 1º da resolução nº 02/2001 da
Câmara Municipal de Dianópolis, que regulamenta o assunto.
II) Do crime de peculato
a)
Do peculato-apropriação
O denunciado Reginaldo
Rodrigues de Melo praticou o crime de peculato-apropriação, (Art. 312 do CP),
quando, em sua gestão, recebeu diárias em período de recesso parlamentar,
conforme as seguintes portarias:
02/2009, 03/2009, 04/2009,
06/2009, 61/2009, 62/2009 e 120/2009. Assim, apropriou-se de dinheiro público,
de que tinha a posse, em razão do cargo paraproveito próprio.
O citado denunciado também
praticou peculato-apropriação quando recebeu o valor de R$ 300,00 (Trezentos
reais), conforme portaria nº 30/2009 (Fls. 171), referente à viagem a
Gurupi-TO, para resolver questões com a empresa Vivo Telegoiás Celular S/A, no
período compreendido entre às 8:00 horas do dia 16.04.2009 às 14:00 horas do
dia 18.04.2009. Visto que nos dias 16 e 17 de abril de 2009, o mesmo se
encontrava presidindo sessão legislativa na Câmara de vereadores de Dianópolis,
conforme Ata nº 809 (Fls. 259) e Ata nº 810 (Fls. 260) e lista de frequência de
vereadores (Fls. 308 e 309) da citada casa de leis.
O ora denunciado também
praticou peculato-apropriação quando recebeu o valor de R$ 500,00 (Quinhentos
reais), conforme portaria nº 34/2009 (Fls. 172), referente à viagem a
Palmas-TO, para participar de audiência com o presidente do SESC/SENAI/TO, no
período compreendido entre às 8:00 horas do dia 06.05.2009 às 12:00 horas do
dia 08.05.2009. Visto que nos dias 06 e 07 de maio de 2009, o mesmo se
encontrava presidindo sessão legislativa na Câmara de vereadores de Dianópolis,
conforme Ata nº 813 (Fls. 67 – Livro de Atas Ordinárias) e Ata nº 814 (Fls. 68
– Livro de Atas Ordinárias) e lista de frequência de vereadores (Fls. 310 e
311) da citada casa de leis.
O denunciado Reginaldo
Rodrigues de Melo novamente praticou o crime de peculato-apropriação quando
recebeu o valor de R$ 750,00 (Setecentos e cinqüenta reais), conforme portaria
nº 71/2009 (Fls. 184), referente à viagem a Palmas-TO, para resolver questões
dos telefones celulares da Câmara Municipal junto à empresa Vivo Celular S/A e
participar de reunião junto a Câmara dos vereadores, no período compreendido
entre às 9:00 horas do dia 17.08.2009 às 10:00 horas do dia 20.08.2009. Visto
que nos dias 18 e 19 de agosto de 2009, o mesmo se encontrava presidindo sessão
legislativa na Câmara de vereadores de Dianópolis, conforme Ata nº 822 (Fls.
270) e Ata nº 823 (Fls. 273) e lista de frequência de vereadores (Fls. 315 e
316) da citada casa de leis.
O denunciado Reginaldo
Rodrigues de Melo cometeu o crime de peculato-apropriação quando recebeu o
valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), conforme portaria nº 84/2009
(Fls. 186), referente à viagem a Palmas-TO, para protocolar ofício junto ao
DNPM solicitando a doação de um veículo VW Parati, ano de fabricação 2006,
placa MVR-5820 para a Câmara Municipal de Dianópolis Tocantins, no período
compreendido entre às 9:00 horas do dia 18.09.2009 às 10:00 horas do dia
19.09.2009. Visto que nos dias 18 e 19 de setembro de 2009, o mesmo se
encontrava presidindo sessão legislativa na Câmara dos vereadores de
Dianópolis, conforme Ata nº 830 (Fls. 280) e Ata nº 831 (Fls. 282) e lista de
frequência de vereadores (Fls. 12 – 2º volume do Livro de frequência dos
vereadores) da citada casa de leis.
O denunciado Reginaldo
Rodrigues de Melo cometeu o crime de peculato-apropriação quando recebeu o
valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), conforme portaria nº 46/2010, referente
à viagem a Palmas-TO, para resolver questões relacionadas a Câmara junto a
Assembléia Legislativa do Estado e junto ao Gabinete do Deputado José Viana, no
período compreendido entre às 9:00 horas do dia 20.09.2010 às 10:00 horas do
dia 22.09.2010. Visto que nos dias 20 e 21 de setembro de 2010, o mesmo se
encontrava presidindo sessão legislativa na Câmara dos vereadores de
Dianópolis, conforme lista de frequência de vereadores (verso da Fls. 36 e
anverso da Fls. 37 – 2º volume do Livro de frequência dos vereadores) da citada
casa de leis.
O denunciado Reginaldo
Rodrigues de Melo cometeu o crime de peculato-apropriação quando recebeu o
valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), conforme portaria nº 50/2010, referente
à viagem a Palmas-TO, para resolver questões relacionadas a Câmara junto a UVT
(União de Vereadores do Tocantins), no período compreendido entre às 9:00 horas
do dia 27.10.2010 às 10:00 horas do dia 29.10.2010. Visto que nos dias 27 e 28
de outubro de 2010, o mesmo se encontrava presidindo sessão legislativa na
Câmara dos vereadores de Dianópolis, conforme lista de frequência de vereadores
(verso e anverso da Fls. 40 – 2º volume do Livro de frequência dos vereadores)
da citada casa de leis.
O denunciado Reginaldo
Rodrigues de Melo cometeu o crime de peculato-apropriação quando recebeu o
valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), conforme portaria nº 55/2010, referente
à viagem a Palmas-TO, para resolver questões administrativas da Câmara e
resolver questões junto a Câmara de Vereadores de Palmas, no período
compreendido entre às 08:00 horas do dia 12.11.2010 às 11:00 horas do dia
14.11.2010. Visto que no dia 12 de novembro de 2010, o mesmo se encontrava
presidindo sessão legislativa na Câmara dos
vereadores de Dianópolis,
conforme lista de frequência de vereadores (verso da Fls. 43 – 2º volume do
Livro de frequência dos vereadores) da citada casa de leis.
O denunciado Reginaldo
Rodrigues de Melo cometeu, ainda, o crime de peculato-apropriação quando
recebeu o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), conforme portaria nº 37/2009,
referente à viagem a Palmas-TO, para participar de cerimônia dos convênios da
rede estadual dos Pontos de Cultura, no período compreendido entre às 8:00
horas do dia 12.05.2009 às 11:00 horas do dia 14.05.2009. Visto que no
interrogatório do denunciado Carlos Guilherme Gonçalves Quidute (Fls. 375),
este afirmou que se fez presente no citado evento (sem utilizar diárias) e não
constatou a presença de nenhum outro vereador de Dianópolis-TO. Outrossim, não
possui no procedimento de concessão de diárias qualquer prestação de conta ou
relatório de viagem, bem como se torna desarrazoado o percebimento de 2 diárias
para a participação em uma única cerimônia.
Por fim, o denunciado
Reginaldo Rodrigues de Melo cometeu o crime
de peculato-apropriação quando recebeu o valor de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos
reais), conforme portaria nº 06/2009 (Fls. 161), referente à viagem a Brasília-DF,
para participar da Marcha dos Municípios, no período compreendido entre às 8:00
horas do dia 09.02.2009 às 11:00 horas do dia 13.02.2009. Visto que, consoante
ofício nº 0262/2012_CNM/BSB (Fls. 447), a Confederação Nacional de Municípios
declarou que a “XII Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios” ocorreu no
período de 14 a 16 de julho de 2009. A referida Confederação enfatizou, ainda,
que na data constante da portaria nº 06/2009 (09 a 13.02.2009), a CNM não realizou
qualquer outra mobilização ou encontro de gestores públicos municipais.
b)
Do peculato-desvio
O denunciado Reginaldo
Rodrigues de Melo praticou o crime de peculato-desvio (Art. 312 do CP), quando,
em sua gestão como presidente da casa, autorizou o pagamento de diárias ao
vereador Osvaldo Barbosa Teixeira (Portaria nº 07/2009) para que o mesmo,
supostamente, viajasse à Brasília-DF para a “Marcha dos Municípios”, no período
de 09 a 13.02.2009. Conforme ofício nº 0262/2012_CNM/BSB (Fls. 447), sabe-se que
não houve na referida data o evento retrocitado, levando-nos a conclusão que a
respectiva viagem não aconteceu ou, se ocorreu, não fora para os fins previstos
na portaria em questão.
Assim, o denunciado
Reginaldo Rodrigues de Melo desviou dinheiro público de que tinha posse em
razão do cargo em proveito alheio.
Cumpre ressaltar a
consciência da ilicitude por parte do denunciado Reginaldo, eis que o mesmo
também recebera diária para igual fim
O denunciado Reginaldo
Rodrigues de Melo praticou, também, o crime de peculato-desvio (Art. 312 do
CP), quando, em sua gestão como presidente da casa, autorizou o pagamento de
diárias a servidora Cleide Borges dos Santos, por meio das seguintes Portarias:
08/2009, 72/2009, 118/2009, 12/2010, 20/2010, 26/2010. Tais diárias somadas
totalizam o valor de R$ 1.250,00 (Um mil duzentos e cinqüenta reais).
A servidora Cleide, a qual
exerce a função de auxiliar de serviços gerais e
almoxarife na Câmara Municipal de Dianópolis-TO, em seu depoimento (Fls. 370),
alegou que desconhece o recebimento das diárias descritas nas portarias supra,
nunca efetuou qualquer viagem a serviço da Câmara Municipal de Dianópolis-TO.
Alegou que os únicos valores recebidos da Câmara Municipal, além do próprio vencimento,
foram em 2008 na gestão do presidente Ferdnando. Que na ocasião se ofereceu
para executar o serviço atribuído a servidora Maria Divina, durante a licença
maternidade desta. Alegou ainda que desconhecia que os valores recebidos pelo
serviço “extra”, há época, eram pagos por meio de diárias. Por fim, alegou que
assinara vários documentos impostos pela servidora Adriana sem ler.
O denunciado Reginaldo
Rodrigues de Melo praticou, por fim, o crime de peculato-desvio (Art. 312 do
CP), quando, em sua gestão como presidente da casa, autorizou o pagamento de
diárias à servidora Maria Divina Oliveira Costa, por meio das seguintes
Portarias: 87/2009, 54/2010, 58/2010, 67/2010. Tais diárias somadas totalizam o
valor de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais).
A servidora Maria Divina, a
qual exerce a função de auxiliar de serviços gerais na Câmara Municipal de
Dianópolis-TO, em seu depoimento (Fls. 366), alegou que desconhece o
recebimento das diárias descritas nas portarias supra, nunca efetuou qualquer
viagem a serviço da Câmara Municipal de Dianópolis-TO. Alegou que os únicos
valores recebidos da Câmara Municipal, além do próprio vencimento, foram em
2010 na gestão do presidente Reginaldo.
Que na ocasião se ofereceu
para executar o serviço atribuído a servidora Cleide, durante a licença
maternidade desta. Alegou ainda que desconhecia que os valores recebidos pelo
serviço “extra”, há época, eram pagos por mei o de diárias.
Por fim, alegou que assinara
vários documentos, sem a consciência de seu conteúdo, a pedido da servidora
Adriana.
Extrai-se destes dois
depoimentos que os vereadores citados se aproveitaram da falta de instrução das
depoentes para desviar dinheiro público.
Ademais, nos períodos
consignados nas portarias como de viagem à serviço da Câmara Municipal de
Dianópolis-TO, a servidoras Cleide e Maria Divina se fizeram presente na citada
casa de leis e assinaram, devidamente, sua folha de frequência, senão vejamos:
Servidora Cleide: Portaria
nº 08/2009, viagem durante 09.02.2009 a 10.02.2009, a referida servidora se
encontrava exercendo suas funções na Câmara, conforme Fls. 15 do Livro de Ponto
de servidores da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;
Servidora Cleide: Portaria
nº 72/2009, viagem durante 21.08.2009 a 22.08.2009, a referida servidora se
encontrava exercendo suas funções na Câmara, conforme o verso da Fls. 26 do
Livro de Ponto de servidores da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;
Servidora Cleide: Portaria
nº 118/2009, viagem durante 29.12.2009 a 31.12.2009, a referida servidora se
encontrava exercendo suas funções na Câmara, conforme Fls. 34 do Livro de Ponto
de servidores da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;
Servidora Cleide: Portaria
nº 12/2010, viagem durante 08.03.2010 a 09.03.2010, a referida servidora se
encontrava de férias, conforme verso da Fls. 42 do Livro de Ponto de servidores
da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;
Servidora Cleide: Portaria
nº 20/2010, viagem durante 29.04.2010 a 30.04.2010, a referida servidora se
encontrava exercendo suas funções na Câmara, conforme Fls. 45 do Livro de Ponto
de servidores da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;
Servidora Cleide: Portaria
nº 26/2010, viagem durante 26.05.2010 a 27.05.2010, a referida servidora se
encontrava exercendo suas funções na Câmara, conforme o verso da Fls. 47 do
Livro de Ponto de servidores da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;
Servidora Cleide: Portaria
nº 78/2011, viagem durante 21.11.2011 a 22.11.2011, a referida servidora se
encontrava exercendo suas funções na Câmara, conforme o versa da Fls. 97 do
Livro de Ponto de servidores da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;
Servidora Maria Divina:
Portaria nº 87/2009, viagem durante 23.09.2009 a 25.09.2009, a referida
servidora se encontrava de férias, conforme o verso da Fls. 28 do Livro de
Ponto de servidores da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;
Servidora Maria Divina:
Portaria nº 54/2010, viagem durante 08.11.2010 a 12.11.2010, a referida
servidora se encontrava exercendo suas funções na Câmara, conforme Fls. 64 do
Livro de Ponto de servidores da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;
Servidora Maria Divina:
Portaria nº 58/2010, viagem durante 30.11.2010 a 03.12.2010, a referida
servidora se encontrava exercendo suas funções na Câmara, conforme Fls. 64/66
do Livro de Ponto de servidores da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;
Servidora Maria Divina:
Portaria nº 67/2010, viagem durante 27.12.2010 a 30.12.2010, a referida
servidora se encontrava exercendo suas funções na Câmara, conforme Fls. 66 do
Livro de Ponto de servidores da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;
Tais fatos, Excelência,
corroboram com o depoimento das respectivas servidoras.
III)
Do crime de corrupção passiva
O denunciado Reginaldo
Rodrigues de Melo cometeu o crime de corrupção passiva quando recebeu diárias
em período de recesso parlamentar, conforme as seguintes portarias: 03/2011 e
08/2011. Assim, o mencionado vereador recebeu, para si, diretamente, em razão
da função, vantagem indevida, eis que sabia que no referido período não poderia
haver atividade parlamentar.
DO
CRIME DE QUADRILHA
...
Restou apurado que houve um
vinculo associativo estável e permanente para fins de utilizar diárias
indevidas entre os citados denunciados, culminando assim com a prática de uma
serie indeterminada de delitos.
As práticas criminosas
realizadas pelos denunciados alarmou a população dianopolina, conturbando a paz
e a tranquilidade no âmbito da convivência civil.
DA MATERIALIDADE
A materialidade restou
comprovada através do Laudo Pericial nº 64/2012, constante às fls. 154, onde
foi concluído que “inexiste qualquer documento que comprove as viagens e gastos
dos vereadores e servidores da Câmara de Vereadores de Dianópolis.” Também o
Termo de entrega, constante às fls. 113 e o Laudo Pericial Documentoscópico nº
2472/2011, constante às fls. 68 dos Autos nº Autos 2011.0002.2153-4 comprovam a
materialidade delitiva.
DA AUTORIA
A autoria restou comprovada
através do documentos carreados ao presente Inquérito Policial e também
conforme o Relatório de Auditoria de Regularidade
nº 05/2012, realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO),
nos balancetes referentes aos processos de concessão de diárias da Câmara
Municipal de Dianópolis, juntados aos presentes autos de Inquérito Policial.
DO PEDIDO
Ante o exposto, o Ministério
Público, através da presente, DENUNCIA a Vossa Excelência
a) REGINALDO RODRIGUES DE
MELO pelos crimes previstos nos Arts. 359-D (por 14 vezes), 312 –
peculato-apropriação (por 16 vezes), 312 – peculato-desvio (por 12 vezes), 317
(por 02 vezes) c/c Art. 288,
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