quinta-feira, 6 de setembro de 2012

O candidato a Prefeito do PSC, Reges Melo, será julgado no dia 20 de setembro juntamente com outros envolvidos no Caso das Diárias. Confira a denúncia do MP na íntegra publicada no Portal CT


FONTE: PORTAL CT
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Autos nº 2011.0004.6224-8 (Operação Diárias) / Referência: Inquérito Policial nº 014/2011

1 - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS

1.1. DA CONDUTA DO DENUNCIADO REGINALDO RODRIGUES DE MELO

O denunciado Reginaldo Rodrigues de Melo exerceu a presidência da Câmara Municipal de Dianópolis no biênio 2009/2010.  

O denunciado em questão recebeu os valores das diárias por meio das seguintes portarias:

Ano de 2009, portarias nº: 02/2009, 03/2009, 04/2009,05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 14/2009, 17/2009, 25/2009, 27/2009,30/2009, 31/2009, 34/2009, 37/2009, 45/2009, 51/2009, 53/2009, 57/2009,61/2009, 62/2009, 63/2009, 64/2009, 65/2009, 67/2009, 71/2009, 72/2009,77/2009, 81/2009, 84/2009, 86/2009, 87/2009, 90/2009, 96/2009, 103/2009,111/2009, 113/2009, 116/2009, 117/2009, 118/2009, 119/2009, 120/2009;

Ano de 2010, portarias nº: 03/2010, 09/2010, 12/2010,13/2010, 15/2010, 16/2010, 20/2010, 24/2010, 26/2010, 29/2010, 32/2010,34/2010, 37/2010, 38/2010, 42/2010, 46/2010, 49/2010, 50/2010, 51/2010,54/2010, 55/2010, 57/2010, 58/2010, 62/2010, 63/2010, 64/2010, 65/2010,66/2010, 67/2010, 68/2010, 69/2010, 70/2010, 78/2010;

Ano de 2011, portarias nº: 03/2011, 08/2011, 16/2011,26/2011, 34/2011, 40/2011, 42/2011, 54/2011, 59/2011, 69/2011, 81/2011;  

De acordo com o que consta no Laudo Pericial nº 64/2012, mais precisamente quando da resposta ao 6º quesito  formulado, “inexistequa lquer documento que comprove as viagens e gastos dos vereadores e servidores da Câmara de Vereadores de Dianópolis.”  

Isto posto, os procedimentos de concessão de diárias acima enumerados, serão considerados ilegais, nos termos do Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.  

I) Do crime de ordenação de despesa não autorizada por lei

(Art. 359-D)

O denunciado Reginaldo Rodrigues de Melo praticou o crime de ordenar despesa não autorizada por lei (Art. 359-D do CP), quando, em sua gestão como presidente da casa, autorizou o pagamento de diárias em período de recesso parlamentar, conforme as seguintes portarias: 05/2009, 07/2009, 63/2009, 64/2009, 65/2009, 116/2009, 117/2009, 119/2009, 37/2010, 63/2010

64/2010, 66/2010, 68/2010, 70/2010. Assim, o mencionado denunciado ordenou o pagamento de diárias a vereadores em período onde, regimentalmente (Art. 3º,inciso I), não haveria atividade parlamentar. Logo, contrariou o Art. 1º da resolução nº 02/2001 da Câmara Municipal de Dianópolis, que regulamenta o assunto.

II)  Do crime de peculato

a) Do peculato-apropriação

O denunciado Reginaldo Rodrigues de Melo praticou o crime de peculato-apropriação, (Art. 312 do CP), quando, em sua gestão, recebeu diárias em período de recesso parlamentar, conforme as seguintes portarias:

02/2009, 03/2009, 04/2009, 06/2009, 61/2009, 62/2009 e 120/2009. Assim, apropriou-se de dinheiro público, de que tinha a posse, em razão do cargo paraproveito próprio.

O citado denunciado também praticou peculato-apropriação quando recebeu o valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), conforme portaria nº 30/2009 (Fls. 171), referente à viagem a Gurupi-TO, para resolver questões com a empresa Vivo Telegoiás Celular S/A, no período compreendido entre às 8:00 horas do dia 16.04.2009 às 14:00 horas do dia 18.04.2009. Visto que nos dias 16 e 17 de abril de 2009, o mesmo se encontrava presidindo sessão legislativa na Câmara de vereadores de Dianópolis, conforme Ata nº 809 (Fls. 259) e Ata nº 810 (Fls. 260) e lista de frequência de vereadores (Fls. 308 e 309) da citada casa de leis.

O ora denunciado também praticou peculato-apropriação quando recebeu o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), conforme portaria nº 34/2009 (Fls. 172), referente à viagem a Palmas-TO, para participar de audiência com o presidente do SESC/SENAI/TO, no período compreendido entre às 8:00 horas do dia 06.05.2009 às 12:00 horas do dia 08.05.2009. Visto que nos dias 06 e 07 de maio de 2009, o mesmo se encontrava presidindo sessão legislativa na Câmara de vereadores de Dianópolis, conforme Ata nº 813 (Fls. 67 – Livro de Atas Ordinárias) e Ata nº 814 (Fls. 68 – Livro de Atas Ordinárias) e lista de frequência de vereadores (Fls. 310 e 311) da citada casa de leis.

O denunciado Reginaldo Rodrigues de Melo novamente praticou o crime de peculato-apropriação quando recebeu o valor de R$ 750,00 (Setecentos e cinqüenta reais), conforme portaria nº 71/2009 (Fls. 184), referente à viagem a Palmas-TO, para resolver questões dos telefones celulares da Câmara Municipal junto à empresa Vivo Celular S/A e participar de reunião junto a Câmara dos vereadores, no período compreendido entre às 9:00 horas do dia 17.08.2009 às 10:00 horas do dia 20.08.2009. Visto que nos dias 18 e 19 de agosto de 2009, o mesmo se encontrava presidindo sessão legislativa na Câmara de vereadores de Dianópolis, conforme Ata nº 822 (Fls. 270) e Ata nº 823 (Fls. 273) e lista de frequência de vereadores (Fls. 315 e 316) da citada casa de leis.

O denunciado Reginaldo Rodrigues de Melo cometeu o crime de peculato-apropriação quando recebeu o valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), conforme portaria nº 84/2009 (Fls. 186), referente à viagem a Palmas-TO, para protocolar ofício junto ao DNPM solicitando a doação de um veículo VW Parati, ano de fabricação 2006, placa MVR-5820 para a Câmara Municipal de Dianópolis Tocantins, no período compreendido entre às 9:00 horas do dia 18.09.2009 às 10:00 horas do dia 19.09.2009. Visto que nos dias 18 e 19 de setembro de 2009, o mesmo se encontrava presidindo sessão legislativa na Câmara dos vereadores de Dianópolis, conforme Ata nº 830 (Fls. 280) e Ata nº 831 (Fls. 282) e lista de frequência de vereadores (Fls. 12 – 2º volume do Livro de frequência dos vereadores) da citada casa de leis.

O denunciado Reginaldo Rodrigues de Melo cometeu o crime de peculato-apropriação quando recebeu o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), conforme portaria nº 46/2010, referente à viagem a Palmas-TO, para resolver questões relacionadas a Câmara junto a Assembléia Legislativa do Estado e junto ao Gabinete do Deputado José Viana, no período compreendido entre às 9:00 horas do dia 20.09.2010 às 10:00 horas do dia 22.09.2010. Visto que nos dias 20 e 21 de setembro de 2010, o mesmo se encontrava presidindo sessão legislativa na Câmara dos vereadores de Dianópolis, conforme lista de frequência de vereadores (verso da Fls. 36 e anverso da Fls. 37 – 2º volume do Livro de frequência dos vereadores) da citada casa de leis.

O denunciado Reginaldo Rodrigues de Melo cometeu o crime de peculato-apropriação quando recebeu o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), conforme portaria nº 50/2010, referente à viagem a Palmas-TO, para resolver questões relacionadas a Câmara junto a UVT (União de Vereadores do Tocantins), no período compreendido entre às 9:00 horas do dia 27.10.2010 às 10:00 horas do dia 29.10.2010. Visto que nos dias 27 e 28 de outubro de 2010, o mesmo se encontrava presidindo sessão legislativa na Câmara dos vereadores de Dianópolis, conforme lista de frequência de vereadores (verso e anverso da Fls. 40 – 2º volume do Livro de frequência dos vereadores) da citada casa de leis.

O denunciado Reginaldo Rodrigues de Melo cometeu o crime de peculato-apropriação quando recebeu o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), conforme portaria nº 55/2010, referente à viagem a Palmas-TO, para resolver questões administrativas da Câmara e resolver questões junto a Câmara de Vereadores de Palmas, no período compreendido entre às 08:00 horas do dia 12.11.2010 às 11:00 horas do dia 14.11.2010. Visto que no dia 12 de novembro de 2010, o mesmo se encontrava presidindo sessão legislativa na Câmara dos

vereadores de Dianópolis, conforme lista de frequência de vereadores (verso da Fls. 43 – 2º volume do Livro de frequência dos vereadores) da citada casa de leis.

O denunciado Reginaldo Rodrigues de Melo cometeu, ainda, o crime de peculato-apropriação quando recebeu o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), conforme portaria nº 37/2009, referente à viagem a Palmas-TO, para participar de cerimônia dos convênios da rede estadual dos Pontos de Cultura, no período compreendido entre às 8:00 horas do dia 12.05.2009 às 11:00 horas do dia 14.05.2009. Visto que no interrogatório do denunciado Carlos Guilherme Gonçalves Quidute (Fls. 375), este afirmou que se fez presente no citado evento (sem utilizar diárias) e não constatou a presença de nenhum outro vereador de Dianópolis-TO. Outrossim, não possui no procedimento de concessão de diárias qualquer prestação de conta ou relatório de viagem, bem como se torna desarrazoado o percebimento de 2 diárias para a participação em uma única cerimônia.

Por fim, o denunciado Reginaldo Rodrigues de Melo cometeu o  crime de peculato-apropriação quando recebeu o valor de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), conforme portaria nº 06/2009 (Fls. 161), referente à viagem a Brasília-DF, para participar da Marcha dos Municípios, no período compreendido entre às 8:00 horas do dia 09.02.2009 às 11:00 horas do dia 13.02.2009. Visto que, consoante ofício nº 0262/2012_CNM/BSB (Fls. 447), a Confederação Nacional de Municípios declarou que a “XII Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios” ocorreu no período de 14 a 16 de julho de 2009. A referida Confederação enfatizou, ainda, que na data constante da portaria nº 06/2009 (09 a 13.02.2009), a CNM não realizou qualquer outra mobilização ou encontro de gestores públicos municipais.

b) Do peculato-desvio  

O denunciado Reginaldo Rodrigues de Melo praticou o crime de peculato-desvio (Art. 312 do CP), quando, em sua gestão como presidente da casa, autorizou o pagamento de diárias ao vereador Osvaldo Barbosa Teixeira (Portaria nº 07/2009) para que o mesmo, supostamente, viajasse à Brasília-DF para a “Marcha dos Municípios”, no período de 09 a 13.02.2009. Conforme ofício nº 0262/2012_CNM/BSB (Fls. 447), sabe-se que não houve na referida data o evento retrocitado, levando-nos a conclusão que a respectiva viagem não aconteceu ou, se ocorreu, não fora para os fins previstos na portaria em questão.

Assim, o denunciado Reginaldo Rodrigues de Melo desviou dinheiro público de que tinha posse em razão do cargo em proveito alheio.

Cumpre ressaltar a consciência da ilicitude por parte do denunciado Reginaldo, eis que o mesmo também recebera diária para igual fim

O denunciado Reginaldo Rodrigues de Melo praticou, também, o crime de peculato-desvio (Art. 312 do CP), quando, em sua gestão como presidente da casa, autorizou o pagamento de diárias a servidora Cleide Borges dos Santos, por meio das seguintes Portarias: 08/2009, 72/2009, 118/2009, 12/2010, 20/2010, 26/2010. Tais diárias somadas totalizam o valor de R$ 1.250,00 (Um mil duzentos e cinqüenta reais).

A servidora Cleide, a qual exerce a função de auxiliar de                            serviços gerais e almoxarife na Câmara Municipal de Dianópolis-TO, em seu depoimento (Fls. 370), alegou que desconhece o recebimento das diárias descritas nas portarias supra, nunca efetuou qualquer viagem a serviço da Câmara Municipal de Dianópolis-TO. Alegou que os únicos valores recebidos da Câmara Municipal, além do próprio vencimento, foram em 2008 na gestão do presidente Ferdnando. Que na ocasião se ofereceu para executar o serviço atribuído a servidora Maria Divina, durante a licença maternidade desta. Alegou ainda que desconhecia que os valores recebidos pelo serviço “extra”, há época, eram pagos por meio de diárias. Por fim, alegou que assinara vários documentos impostos pela servidora Adriana sem ler.

O denunciado Reginaldo Rodrigues de Melo praticou, por fim, o crime de peculato-desvio (Art. 312 do CP), quando, em sua gestão como presidente da casa, autorizou o pagamento de diárias à servidora Maria Divina Oliveira Costa, por meio das seguintes Portarias: 87/2009, 54/2010, 58/2010, 67/2010. Tais diárias somadas totalizam o valor de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais).

A servidora Maria Divina, a qual exerce a função de auxiliar de serviços gerais na Câmara Municipal de Dianópolis-TO, em seu depoimento (Fls. 366), alegou que desconhece o recebimento das diárias descritas nas portarias supra, nunca efetuou qualquer viagem a serviço da Câmara Municipal de Dianópolis-TO. Alegou que os únicos valores recebidos da Câmara Municipal, além do próprio vencimento, foram em 2010 na gestão do presidente Reginaldo.

Que na ocasião se ofereceu para executar o serviço atribuído a servidora Cleide, durante a licença maternidade desta. Alegou ainda que desconhecia que os valores recebidos pelo serviço “extra”, há época, eram pagos por mei o de diárias.

Por fim, alegou que assinara vários documentos, sem a consciência de seu conteúdo, a pedido da servidora Adriana.

Extrai-se destes dois depoimentos que os vereadores citados se aproveitaram da falta de instrução das depoentes para desviar dinheiro público.

Ademais, nos períodos consignados nas portarias como de viagem à serviço da Câmara Municipal de Dianópolis-TO, a servidoras Cleide e Maria Divina se fizeram presente na citada casa de leis e assinaram, devidamente, sua folha de frequência, senão vejamos:

 Servidora Cleide: Portaria nº 08/2009, viagem durante 09.02.2009 a 10.02.2009, a referida servidora se encontrava exercendo suas funções na Câmara, conforme Fls. 15 do Livro de Ponto de servidores da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;

 Servidora Cleide: Portaria nº 72/2009, viagem durante 21.08.2009 a 22.08.2009, a referida servidora se encontrava exercendo suas funções na Câmara, conforme o verso da Fls. 26 do Livro de Ponto de servidores da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;

 Servidora Cleide: Portaria nº 118/2009, viagem durante 29.12.2009 a 31.12.2009, a referida servidora se encontrava exercendo suas funções na Câmara, conforme Fls. 34 do Livro de Ponto de servidores da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;

 Servidora Cleide: Portaria nº 12/2010, viagem durante 08.03.2010 a 09.03.2010, a referida servidora se encontrava de férias, conforme verso da Fls. 42 do Livro de Ponto de servidores da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;

 Servidora Cleide: Portaria nº 20/2010, viagem durante 29.04.2010 a 30.04.2010, a referida servidora se encontrava exercendo suas funções na Câmara, conforme Fls. 45 do Livro de Ponto de servidores da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;

 Servidora Cleide: Portaria nº 26/2010, viagem durante 26.05.2010 a 27.05.2010, a referida servidora se encontrava exercendo suas funções na Câmara, conforme o verso da Fls. 47 do Livro de Ponto de servidores da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;

 Servidora Cleide: Portaria nº 78/2011, viagem durante 21.11.2011 a 22.11.2011, a referida servidora se encontrava exercendo suas funções na Câmara, conforme o versa da Fls. 97 do Livro de Ponto de servidores da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;

 Servidora Maria Divina: Portaria nº 87/2009, viagem durante 23.09.2009 a 25.09.2009, a referida servidora se encontrava de férias, conforme o verso da Fls. 28 do Livro de Ponto de servidores da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;

 Servidora Maria Divina: Portaria nº 54/2010, viagem durante 08.11.2010 a 12.11.2010, a referida servidora se encontrava exercendo suas funções na Câmara, conforme Fls. 64 do Livro de Ponto de servidores da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;

 Servidora Maria Divina: Portaria nº 58/2010, viagem durante 30.11.2010 a 03.12.2010, a referida servidora se encontrava exercendo suas funções na Câmara, conforme Fls. 64/66 do Livro de Ponto de servidores da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;

 Servidora Maria Divina: Portaria nº 67/2010, viagem durante 27.12.2010 a 30.12.2010, a referida servidora se encontrava exercendo suas funções na Câmara, conforme Fls. 66 do Livro de Ponto de servidores da Câmara Municipal de Dianópolis-TO;

Tais fatos, Excelência, corroboram com o depoimento das respectivas servidoras.

III) Do crime de corrupção passiva

O denunciado Reginaldo Rodrigues de Melo cometeu o crime de corrupção passiva quando recebeu diárias em período de recesso parlamentar, conforme as seguintes portarias: 03/2011 e 08/2011. Assim, o mencionado vereador recebeu, para si, diretamente, em razão da função, vantagem indevida, eis que sabia que no referido período não poderia haver atividade parlamentar.

DO CRIME DE QUADRILHA

...

Restou apurado que houve um vinculo associativo estável e permanente para fins de utilizar diárias indevidas entre os citados denunciados, culminando assim com a prática de uma serie indeterminada de delitos.

As práticas criminosas realizadas pelos denunciados alarmou a população dianopolina, conturbando a paz e a tranquilidade no âmbito da convivência civil.

DA MATERIALIDADE

A materialidade restou comprovada através do Laudo Pericial nº 64/2012, constante às fls. 154, onde foi concluído que “inexiste qualquer documento que comprove as viagens e gastos dos vereadores e servidores da Câmara de Vereadores de Dianópolis.” Também o Termo de entrega, constante às fls. 113 e o Laudo Pericial Documentoscópico nº 2472/2011, constante às fls. 68 dos Autos nº Autos 2011.0002.2153-4 comprovam a materialidade delitiva.

DA AUTORIA

A autoria restou comprovada através do documentos carreados ao presente Inquérito Policial e também conforme o  Relatório de Auditoria de Regularidade nº 05/2012, realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO), nos balancetes referentes aos processos de concessão de diárias da Câmara Municipal de Dianópolis, juntados aos presentes autos de Inquérito Policial.

DO PEDIDO

Ante o exposto, o Ministério Público, através da presente, DENUNCIA a Vossa Excelência

a) REGINALDO RODRIGUES DE MELO pelos crimes previstos nos Arts. 359-D (por 14 vezes), 312 – peculato-apropriação (por 16 vezes), 312 – peculato-desvio (por 12 vezes), 317 (por 02 vezes) c/c Art. 288,

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