quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Ministro do STF: Competência para julgar contas não é do TCE, mas das Câmaras


Todas as contas analisadas nestes autos referem-se à gestão da gestora enquanto Prefeita do Município de Montanhas e foram rejeitadas porque não foi apresentada documentação comprobatória de gastos públicos. No entanto, a prefeita corrigiu a omissão em todos esses casos, anexando os documentos exigidos, nos respectivos autos. Contudo, as decisões do TCE não foram reformadas.


Segundo a defesa da prefeita no STF, o TCE, ao julgar, de forma definitiva, as matérias contidas nos processos, sem submeter suas apreciações ao crivo do Poder Legislativo Municipal, usurpou competência constitucionalmente atribuída à Câmara Municipal, violando o disposto nos arts. 31, ‘caput’, e § 2º, 49, IX, 71, I, e 75, da Constituição Federal, além de desrespeitar os julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.os 849/MT, 1.140/PR, 1.779/PE e 3.715/TO, dessa Suprema Corte Constitucional.


“O órgão competente para apreciar as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, somente pode ser, em nosso sistema de direito constitucional positivo, no que se refere ao Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos Municipais, o Poder Legislativo, a quem incumbe exercer, com o auxílio meramente técnico-jurídico do Tribunal de Contas, o controle externo pertinente à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas estatais e das entidades administrativas”.
A declaração acima é do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Melo, prolatada em forma de decisão oficial, no último dia 20, ao julgar o recurso da prefeita de Montanhas (RN), Otêmia Maria (PSD), que integrou a lista do Tribunal de Contas do Estado (TCE) enviada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) na conta de políticos “Ficha Suja”, em razão de condenações da própria Corte de Contas.
A prefeita havia sido condenada pelo TCE, que analisou os ‘Documentos e balancetes referentes ao uso das verbas do FUNDEF no exercício de 2001′ e os processos n.º 9.686/2002, que versa sobre a prestação de contas do Primeiro e Segundo Bimestres de 2002, o de n.º 1.4705/2003, que tem como objeto a prestação de contas de janeiro a agosto de 2003, e o de n.º 5.524/2004, que trata de prestação de contas dos Quinto e Sexto Bimestres de 2003.
Em sua liminar, o ministro Celso de Melo, derrubou as condenações do TCE, afirmando que a Câmara Municipal de Montanhas já havia feito as recomendações e a prefeita já havia atendido. “Somente à Câmara de Vereadores – e não ao Tribunal de Contas – assiste a indelegável prerrogativa de apreciar, mediante parecer prévio daquele órgão técnico, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal”, afirma o ministro Celso de Melo. “Não se subsume, em consequência, à noção constitucional de julgamento das contas públicas, o pronunciamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas, quanto a contratos e a outros atos de caráter negocial celebrados pelo Chefe do Poder Executivo”, conclui o ministro.
Ainda segundo a liminar de Celso de Melo, o procedimento do Tribunal de Contas referente à análise individualizada de determinadas operações negociais efetuadas pelo chefe do Poder Executivo “tem o claro sentido de instruir o exame oportuno, pelo próprio Poder Legislativo – e exclusivamente por este -, das contas anuais submetidas à sua exclusiva apreciação”.
O ministro conclui que “não tem sido diversa a orientação jurisprudencial adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, cujas sucessivas decisões sobre o tema ora em análise ajustam-se a esse entendimento, afastando, por isso mesmo, para efeito de incidência da regra de competência inscrita no art. 71, inciso I, c/c os arts. 31, § 2º, e 75, todos da Constituição da República, a pretendida distinção entre contas relativas ao exercício financeiro e contas de gestão ou referentes à atividade de ordenador de despesas, como se vê de expressivos acórdãos emanados daquela Alta Corte Eleitoral, que diz que a competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas”, conclui.
Fonte: www.jornaldehoje.com.br (29/08/2012)

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