sábado, 22 de setembro de 2012

Justiça condena Reges, Maguinha, coligação e Instituto Gauss a multa de R$ 53 mil, para cada, por pesquisa irregular



Candidato Reges Melo foi multado em R$53.000,00 por divulgar pesquisa ilegal

 
SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Tratam-se de REPRESENTAÇÕES ELEITORAIS – IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO E DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORALCOM PEDIDO DE LIMINAR formuladas a primeira pela COLIGAÇÃO A GRANDE TRANSFORMAÇÃO I  em face da COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO   e a segunda formulada pela COLIGAÇÃO AVANÇA DIANÓPOLIS em face de COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO, REGINALDO RODRIGUES MELO, MAGDA LUCIA GONÇALVES SILVA VALENTE e INSTITUTO GAUSS DE PESQUISAS SOCIAIS, ECONÔMICAS E DE OPINIÃO PÚBLICA, por suposta divulgação de pesquisa eleitoral antes do prazo, exigido por lei, de 5 (cinco) dias após o registro, ausência de ponderação quanto ao nível econômico dos entrevistados, bem como divulgação irregular ante a ausência  de dados que deveriam ser obrigatoriamente informados, como o período de realização da coleta de datos, margem de erro e número de entrevistados. A referida pesquisa possui número de protocolo  TO-00066/2012 feito no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais - PesqEle.

As inicias alegam que foi divulgada através de folhetos distribuídos na cidade de Dianópolis,pesquisa de intenção de voto realizado pelo Instituto Gauss, cujo registro encontra-se irregular por ausência de indicação de plano amostral ou ponderação atinente ao nível econômico dos entrevistados, além disso a divulgação teria ocorrido fora do prazo previsto em lei, pois o registro da pesquisa foi realizado no dia 15/08/2012 e só poderia ter sido divulgada no dia 20/08/2012, todavia alegam que desde o dia 17/08/2012 os referidos folhetos contendo divulgação da pesquisa já estavam sendo distribuídos. Ao final requerem liminar para suspender a divulgação da referida pesquisa e a busca e apreensão dos folhetos junto ao endereço do comitê da Coligação “Rumo novo com a força do povo” e os demais divulgados pelas ruas da cidade de Dianópolis/TO. Como prova do alegado, cada representante juntou aos respectivos autos, um exemplar do folheto de divulgação da pesquisa e o registro da mesma extraído do sítio do Tribunal Superior Eleitoral.

Foi proferida decisão que determinou a reunião dos processos para que fossem julgados em conjunto, ante a conexão entre os mesmo e ainda foi concedida liminar determinando a busca e apreensão dos panfletos nos moldes daqueles acostados aos autos que divulgaram o resultado da pesquisa em desacordo com a legislação (fls. 14/17 e 11/14).

A Polícia Civil apresentou relatório de cumprimento do mandado de busca e apreensão, informando que foram apreendidos 41(quarenta e um) panfletos, bem como auto de exibição e apreensão. (fls. 23/26 e fls. 18/24).

Os Representados com exceção do Instituto Gauss (fl. 50 e fl. 48), apresentaram contestação, alegando em síntese, que a responsabilidade é da empresa que encomendou a pesquisa e que não há provas de que os representados tenham concorrido para o fato irregular, devendo a presente ação ser arquivada (fls. 28/41 e fls. 27/40).

Os autos foram convertidos em diligência para que fosse regularizada a representação processual da Coligação “Rumo novo com a foça do povo” (fl.50 e fl. 48). A procuração foi devidamente juntada ( fl. 52 e  fl. 50).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela procedência da presente representação. (fls. 55/58 e fls. 53/56).

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Como não foram suscitadas preliminares, passo de imediato a análise do mérito.

III– MÉRITO

a) Da Revelia do Instituto Gauss

O Instituto Gauss devidamente notificado, através de Carta Precatória (fl. 49 e fl. 47) , não apresentou resposta (fl. 50 e fl. 48), razão pela qual declaro sua revelia nos termos do art. 319 do CPC.

Todavia, deixo de aplicar-lhe os efeitos de tal instituto processual, nos termos do art. 320 do CPC, vez que os demais representados apresentaram defesa.

b) Divulgação antes dos 5 (cinco) dias após o registro:

A Lei n.º 9.504 de 30 de setembro de 1997, que estabelece as normas para as eleições, em seu art. 33, abaixo transcrito, impõe às entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos a necessidade de seu registro perante a Justiça Eleitoral até 05 (cinco) dias antes da divulgação dos resultados obtidos.

Art.33 As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto a Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendisos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto ao sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a uma não e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR. Grifei.

O panfleto que divulgou a pesquisa, cujo exemplar encontra-se acostado aos autos, informa que o protocolo da pesquisa se deu no dia 13/08/2012, entretanto, esta informação não condiz com a realidade, pois como se infere no relatório extraído do sítio do Tribunal Superior Eleitoral,sistema PesqEle, a data do registro foi dia 15/08/2012.

In casu a divulgação da pesquisa foi ilegal, em total desacordo com o art. 33 da Lei das Eleições, uma vez que o registro da pesquisa ocorreu em 15/08//2012 e a sua divulgação em 17/08/2012, ou seja dois dias após o registro, o que impõe a aplicação da multa atinente ao caso.

Conforme dispõe o art. 33, caput, acima transcrito, a pesquisa eleitoral deve ser divulgada 5 (cinco) dias após a data do registro, a divulgação sem observar esse prazo se equipara divulgação sem o prévio registro, nesse sentido já se posicionou a  jurisprudência do TribunalSuperior Eleitoral:

 "Pesquisa eleitoral. Divulgação. 1.

É obrigatória a observância do prazo de cinco dias entre o registro da pesquisa e sua divulgação, de acordo com o caput do art. 33 da Lei nº 9.5

04/97, tendo este Tribunal entendido que a lei sanciona tanto a ausência do prévio registro das informações quanto a divulgação antes do prazo. 2. Para rever a conclusão da Corte de origem de que houve a divulgação de pesquisa antes do prazo legal, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido."

(Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 766.632, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“Recurso em Representação. Pesquisa de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos. Ação fiscalizadora da Justiça Eleitoral. Obrigatoriedade de registro prévio de dados essenciais. Prazo de cinco dias anteriores à divulgação. Art. 33 da Lei nº 9.504/97. Alteração de informações. Reinício do prazo: inobservância. Aplicação de multa no valor mínimo. Art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97; e art. 17 da Resolução-TSE nº 23.190/2010. Recurso provido.

(Ac. de 18.5.2010 no R-Rp nº 79988, rel. Min. Joelson Dias.)

c) Da ausência de indicação de plano amostral ou ponderação atinente ao nível econômico do entrevistado

Analisando-se o pedido de registro da pesquisa eleitoral em questão, constata-se claramente  que se deixou de  observar requisito essencial para a legalidade e legitimidade da pesquisa pretendida.

E pior, requisito primordial, não apenas formal, mas essencialmente ligado à legitimidade e validade do resultado pretendido.

Pelo que se extrai do inciso IV do art. 1° da Resolução do TSE n° 23.364, é obrigatória a apresentação de plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado; área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro.

O pedido de registro da pesquisa eleitoral em comento apresenta, a ponderação quanto ao sexo, idade e grau de instrução do entrevistado ou futuro entrevistado, todavia não apresenta o plano amostral de nível econômico.

Repito que, a pesquisa eleitoral em comento não realizou qualquer ponderação, ou pré-seleção proporcional do eleitorado a ser entrevistado, com base no fator nível econômico ou faixa de renda, que é um quesito expressamente imposto pela legislação eleitoral em vigor e fator essencial e inafastável para o registro da pesquisa eleitoral.

Nesse diapasão segue julgado abaixo:

“Mandado de segurança. Acórdão regional. Suspensão. Divulgação. Pesquisa eleitoral. 1. O  art. 1º, IV, da Res.-TSE nº 22.623 expressamente estabelece que o pedido de registro da pesquisa eleitoral deve conter informação atinente ao plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado.

 2. Se na pesquisa não há indicação de plano amostral ou ponderação atinente ao nível econômico do entrevistado, forçoso reconhecer o acerto da decisão regional que suspendeu a divulgação da indigitada pesquisa, por ausência de requisito formal previsto em resolução do Tribunal. Indeferida liminar e, desde logo, o mandado de segurança.”

(Ac. de 25.10.2008 no MS nº 4.079, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 33 da Lei  9.504/97 também enseja a aplicação de multa.

d) Da divulgação dos resultados da pesquisa

A divulgação do resultado da pesquisa também está em desacordo com a legislação, pois não foram informados os seguintes dados exigidos pelo art. 11, incisos I a IV da Resolução do TSE n.º 23.364/2011:

a)o período da realização da coleta de dados;

b)a margem de erro;

c) o número de entrevistas;

e) Da responsabilidade dos Representados

I – Instituto Gauss de Pesquisas Sociais e de Economia e de Opinião Pública LTDA

No presente caso, mostra-se como fato incontroverso a realização da pesquisa em análise pelo  instituto representado, até por quê a mesma foi devidamente registrada no sistema De pesquisas da Justiça Eleitoral (PesqEle).

Conforme já se posicionou o Tribunal Superior Eleitoral, apenas estão isentos da sanção do art. 33, § 4º da Lei 9.504/97 os institutos que comprovarem que a pesquisa foi contratada com cláusula de não-divulgação e que esta divulgação decorreu de ato exclusivo de terceiros,hipótese em que apenas estes responderão pelas sanções previstas, senão vejamos:

Pesquisa. Divulgação. 1. O § 2º do art. 14 da Res-TSE n.º 21.576/2003 – que disciplinou as pesquisas eleitorais nas eleições de 2004 – estabeleceu a isenção da sanção, por divulgação de pesquisa sem prévio registro de informações na Justiça Eleitoral, caso o instituto comprovasse que a pesquisa foi contratada com cláusula de não divulgação e que esta decorreu de ato exclusivo de terceiros. 2. Para modificar a conclusão do Tribunal de origem de que o instituto de pesquisa não coprovou que a pesquisa foi contratada com cláusula de não divulgação e que esta ocorreu por ato exclusivo de terceiro – não se enquadrando na ressalva do § 2º do art. 14 da Res-TSE n. 21.576/003-, seria necessário o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que

É vedado em sede de recurso especial, a teor da súmula n.º 279 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo Regimental a que se nega provimento.” (TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral  n.º 27866, Acórdão de 17/02/2011, Relator Ministro Arnaldo Verisiani Leite  Soares

Todavia o Instituto Gauss, devidamente notificado, não apresentou resposta, ausente assim qualquer comprovação de que a pesquisa foi contratada com cláusula de não divulgação, logo conclui-se pela aplicação de multa em seu desfavor.

 II – Reginaldo Rodrigues de Melo, Magda Lúcia Gonçalves Silva Valente e Coligação “Rumo novo com a força do povo”

O folheto que divuldou o resultado da pesquisa, nada mais é do que um impresso de propaganda, pois de um lado traz propaganda do candidato a prefeito “REGES MELO” e de sua vice “MAGUINHA” com os dizeres: “CONHEÇA O NOSSO PLANO DE GOVERNO AÇÃO SOCIAL/ ADMINISTRAÇÃO/ SAÚDE/ ESPORTE/ LAZER/ TURISMO/ INFRAESTRUTURA/SANEAMENTO BÁSICO/ CULTURA/ HABITAÇÃO/ MEIO AMBIENTE/ GERAÇÃO DE RENDAS/ URBANIZAÇÃO/ MULHER/ JOVENS/ IDOSOS/ CRIANÇAS/ CIDADANIA/AGRICULTURA E PECUÁRIA/ SEGURANÇA PÚBLICA/ FUNCIONALISMO Vamos criar o Instituto de Previdência Municipal de Dianópolis”.

Já do outro lado consta: “PESQUISA GAUSS Pesquisa estimulada do Instituto Gauss mostra REGES MELO com 17,95 pontos na frente do segundo colocado. O povo de Dianópolis já decidiu. É Reges e Maguinha na Prefeitura Municipal.”

Traz, o folheto, ainda o CNPJ da gráfica, contratada pela impressão dos mesmos, e os CNPJs dos candidatos a prefeito (REGES MELO) e vice-prefeita (MAGUINHA), contratantes da propaganda e a respectiva tiragem de 10.000 (dez mil) exemplares, bem como o nome da coligação “Rumo novo com a força do povo”, tal como se faz na impressão de outros materiais impressos de propaganda, como por exemplo os “santinhos”.

Logo os contratantes pela impressão dos referidos folhetos distribuídos na cidade foram os candidatos a Prefeito “Reges Melo”, sua vice “Maguinha” e a coligação a que pertencem “Rumo novo com a força do povo”, que são os responsáveis pela divulgação da pesquisa antes do prazo estipulado pela lei. 

III – DECISÃO

Ante o exposto, e com fulcro no art. 33, §§ 3º e 4º da Lei 9.504/97 e art. 18 da Resolução do  TSE n.º 23.364/2011, JULGO PROCEDENTES as Representações formuladas pelas Coligações “Avança Dianópolis” e “A grande Transformação I” e CONDENO os Representados INSTITUTO GAUSS DE PESQUISAS SOCIAIS E DE ECONOMIA E DE OPINIÃO PÚBLICA LTDA, REGINALDO RODRIGUES DE MELO, MAGDA LUCIA GONÇALVES SILVA VALENTE e a Coligação”RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO”  a pena de multa, a qual arbitro em R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) para cada um, cujo pagamento  deve ocorrer no prazo de 10(dez) dias (art. 38, I da Lei 9.096/1995).

Após o trânsito em julgado, não efetuado o pagamento da multa aplicada no prazo estabelecido, inclua-se em dívida ativa, por meio de ofício contendo a respectiva determinação, cumpridas as formalidades legais e dadas as devidas baixas, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Notifique-se o R. MPE.

Dianópolis/TO, 19 de setembro de 2012.

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