terça-feira, 30 de setembro de 2008

O que é permitido e o que é vetado no dia da votação



PORTARIA N.º 15/2008

SILVANA MARIA PARFIENIUK, Juíza da 29ªZona Eleitoral do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições conferidas pelo Código Eleitoral, art. 35, inc. IV,

Considerando que a legislação eleitoral estabelece quais são os atos não permitidos ou proibidos no dia das eleições, cominando as penas para o caso de transgressão;

Considerando, todavia, que nem sempre o eleitor está suficientemente esclarecido quanto aos atos que podem ou não ser praticados no dia da eleição, sofrendo, muitas vezes, coação na manifestação de sua vontade, o que não pode ser permitido, sob pena de comprometer toda a validade do processo eleitoral;

Considerando que o dia da eleição é o ponto mais luminoso da democracia, dia do eleitor e para ele voltado, devendo-se-lhe assegurar, por isso, o direito ao exercício do voto livre e consciente, proibindo-se a prática de atos que o tolham no livre exercício do sagrado direito do voto;

RESOLVE:

Art. 1º - É PERMITIDO no dia do pleito:

a) a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido, coligação ou candidato;

b) Levar a bandeira de seu partido, de forma individual;

c) Vestir camiseta, usar boné, botton ou dístico de seu candidato, contanto que não haja aglomeração de várias pessoas com a mesma camiseta, dístico ou boné em um mesmo local;

Art. 2º - É VEDADO no dia do pleito:

a) a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos nas letras “a”, “b” e “c” do artigo anterior, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto a público, em especial nos locais em que ocorre a votação;

b) qualquer modalidade de distribuição, entrega ou colocação à disposição do público, em postos de distribuição, veículos, ou associações civis, assim como em imóveis particulares, de todas e quaisquer modalidades de propaganda política, incluídos, vestuários, adesivos, bottons, ou distintivos, bonés, bandeiras, flâmulas, normógrafos, jornais, revistas ou outros impressos de propaganda, bem como o denominado “santinho”;

c) cantar música ou jingle de candidato, partido ou coligação, nas ruas, para atrair a atenção dos eleitores, bem como nos locais de votação;

d) a presença de cabos eleitorais em qualquer local da cidade, principalmente no interior dos colégios e locais de votação, ou ainda junto ao eleitor, nas filas de votação;

e) levar bandeira, faixa, flâmula ou cartaz de candidato;

f) ingresso do eleitor, no recinto da mesa, portando telefone celular ou qualquer outro equipamento de gravação de imagem ou de comunicação ligados, caso em que será solicitado o desligamento do aparelho para que possa exercer o direito de voto.

Parágrafo único. Aos delegados e fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitida nas vestes utilizadas o nome ou a sigla do partido ou coligação a que sirvam.

Art. 3º - Constitui crime eleitoral a realização de transporte de eleitores desde o dia anterior até o dia posterior à eleição, salvo:

a) a serviço da Justiça Eleitoral;

b) coletivos de linha regulares e não fretados;

c) de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;

d) o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel, desde que não caracterize desvio de finalidade do serviço, como o transporte disfarçado e gratuito de eleitor;

Art. 4º Constituem crimes, no dia da eleição:

a) a promoção de comício o carreata;

b) a distribuição de material de propaganda política, inclusive, volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor, nos locais de votação ou em suas imediações;

c) promover nas proximidades das seções desordem que prejudiquem os trabalhos eleitorais;

d) impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio;

e) exercer, no dia da eleição, qualquer forma de aliciamento, uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;

f) votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem;

Art. 6º Ao presidente da mesa receptora de votos e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais:

a) presidente da mesa que é, durante os trabalhos a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e composturas devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral;

b) nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir em seu funcionamento, sobre pretexto algum, salvo o Juiz Eleitoral.

Art. 5º. Fica terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas, das 22h:00min. do dia 04 de outubro de 2008 às 22h:00min. do dia 05 de outubro de corrente ano, em bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, sob pena das sanções legais cabíveis;

Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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