segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Juiz eleitoral defere liminar e determina que JORNAL PORTO NEWS se abstenha de divulgar resultado de pesquisa eleitoral em Porto Alegre


Mais uma vez uma pesquisa tendenciosa foi alvo da Justiça Eleitoral no sudeste do Tocantins. Trata-se de uma pesquisa eleitoral realizada no município de Porto Alegre e registrada sob o n.º TO-00207/2012.

No caso em questão, foi feita uma representação com pedido de liminar formulada pela “Coligação Porto Alegre continua com o seu povo” em face do JORNAL PORTO NEWS. O juiz Ciro Rosa deferiru a liminar pleiteada e proibiu a divulgação do resultadao da pesquisa.

Confiram o teor da decisão:

REPRESENTAÇÃO n.º 407-52.2012.6.27.0025 Prot. 48.925/2012

D E C I S Ã O

I – RELATÓRIO

Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO DE LIMINAR formulada pela COLIGAÇÃO “PORTO ALEGRE CONTINUA COM O SEU POVO” em face do JORNAL PORTO NEWS, com fundamento no art. 16 da Resolução do TSE n.º 23.364, por supostas irregularidades nas pesquisas eleitorais registrada no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais – PesqEle de número TO-00207/2012.

Aduz que, a pesquisa registrada sob o n.º TO-00207/2012 possui questionário referente ao município de Novo Acordo/TO e não de Porto Alegre do Tocantins/TO.

Ao final requer o seguinte:

a)Seja deferida a liminar “inaudita altera pars”, determinando que a empresa impugnada se abstenha de publicar a pesquisa registrada sob o n.º TO-00207/2012, face os inúmeros erros substanciais arguidos na presente, usando questionário da cidade de Novo Acordo/TO;

b)Seja determinado por V. Exa, que a empresa JORNAL PORTO NEWS apresente a este juízo a coleta e tabulação dos questionários para controle e verificação dos dados coletados das pesquisas TO-00302/2012(já publicada) e da TO-00403/2012 com previsão de publicação para o dia 30/09/2012; e, se verificadas anomalias, requer a anulação e a proibição de suas respectivas divulgações;

c)Seja notificada a impugnada para ques se defenda,caso queira, no prazo legal.

d)Seja julgada procedente a presente impugnação, e, se verificadas inconformidades nos dados e tabulações coletados, seja aberto investigação judicial e proibição de publicação das pesquisas em apreço, pelos fatos e fundamentos de direito acima mencionados nos termos da Res. Eleitoral 23.364 do T.S.E;

Para demonstrar o alegado, juntou aos autos cópia integral das pesquisas de n.º TO-00207/2012, TO-00302/2012 e TO-00403/2012, cópia de decisão proferida pela juíza eleitoral da 19ª ZE/TO, cópia da decisão da juíza da 6ª ZE/TO, cópia de matéria jornalística, cópia de exemplares do Jornal Porto News que publicaram as pesquisas.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pelo deferimento da medida liminar.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

a) Da pesquisa registrada sob o n.º TO-00207/2012

O pedido de liminar aqui pleiteado é de que seja determinado ao Jornal Porto News que se abstenha de divulgar a pesquisa registrada sob o n.º TO-00207/2012, pois o questionário se refere ao município de Novo Acordo/TO e não ao município de Porto Alegre do Tocantins/TO.

Analisando-se o inteiro teor da pesquisa juntada às fls. 14/16, vislumbra-se que nesse ponto, razão assiste a coligação, ora representante, pois de fato o questionário se refere ao município de Novo Acordo/TO e não ao de Porto Alegre do Tocantins/TO.

Nos termos do art 1º, inciso XI da Resolução do TSE n.º 23.364 a pesquisa deve registrar dentre outras informações, o município abrangido pela pesquisa.

A divulgação de uma pesquisa realizada nesses moldes, levará ao conhecimento da população dados incorretos, que podem causar prejuízo aos candidatos de díficil reparação.

Dessa forma, presente o fumus boni iuries e o periculum in mora o que autoriza a conceção da liminar pleiteada inaudita altera pars.

b) Pesquisas de nº TO-00302/2012 e de n.º TO-00403/2012:

No que se refere a estas pesquisas foi solicitado que o JORNAL PORTO NEWS apresente a este juízo a coleta e tabulação dos questionários para controle e verificação dos dados coletados a fim de que sejam verificadas possíveis anomalias.

Em primeira análise registro que apesar da Lei n.º 9.504/97 e a Resolução do TSE 23.364 fazerem referência apenas a partido político, o presente requerimento também pode ser apresentado por coligação.

Neste sentido:

“Pesquisas eleitorais. Acesso por partido e coligações. A teor do disposto nos arts. 31, § 3°, e 32 da Lei n° 8.713/93, incumbe às empresas fornecer os elementos coligidos em pesquisas eleitorais.” NE: Na Lei n° 9.504/97, a matéria está disciplinada nos arts. 33, § 2°, e 34, § 2°.

(Res. n° 14.614, de 6.9.94, rel. Min. Marco Aurélio.).

A Lei 9.504/97 em seu artigo 34, parágrafo primeiro, diz que “mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos correspondentes”.

Essa redação foi reprisada pela resolução 23.364 do TSE, em seu artigo 14, caput. Existindo a previsão legal para o acesso ao sistema interno da entidade ou empresa (controle, verificação e fiscalização) que realizar ou divulgar pesquisa de opinião relativa aos candidatos e às eleições, apresentado o pedido com o documento que consta do parágrafo segundo do artigo 34 da Lei nº 9504/97 (Lei das Eleições), o pedido deve ser deferido, com a ressalva de que deve ser preservada a identidade dos entrevistados.

Os dados que deverão ser colocados à disposição dos partidos ou coligações são todos os que tenham relação com os resultados divulgados, abrangendo, inclusive a área física de realização do trabalho.

III – DECISÃO

Ante o exposto e com fundamento no art. 1º, inciso XI da Resolução do TSE n.º 23.364, DEFIRO A LIMINAR pleiteada DETERMINANDO que o representado JORNAL PORTO NEWS se abstenha de divulgar o resultado da pesquisa registrada sob o n.º TO-00207/2012, sob pena de incorrer na multa prevista no art. 18 da mesma resolução.

DEFIRO ainda, o pedido inicial para determinar a empresa JORNAL PORTO NEWS que dê acesso a Coligação “PORTO ALEGRE CONTINUA COM O SEU POVO” de seu sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados utilizados para as pesquisas registradas no TSE sob n.º TO-00302/2012 e TO-00403/2012, para o Município de Porto Alegre do Tocantins/TO, inclusive ao relatório entregue ao entrevistador e ao modelo do questionário aplicado para a execução do trabalho, observando-se a preservação da identidade dos consultados, devendo os dados serem encaminhados para o email do advogado da Representante: marconyadv@hotmail.com.

Notifiquem-se a Empresa Representada, JORNAL PORTO NEWS para que cumpra a presente decisão e para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentarem contestação.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público Eleitoral.

Dianópolis/TO, 30 de setembro de 2012.

Ciro Rosa de Oliveira - Juiz Eleitoral

Fonte: Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Ano 2012, Número 206, Palmas-TO, Publicação: segunda-feira, 1 de outubro de 2012.

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