terça-feira, 5 de junho de 2012

Juiz rejeita representação do PSC contra o Promotor Luiz Francisco por propaganda eleitoral antecipada negativa

DECISÃO (Fonte: http://www.jusbrasil.com.br)

 Trata-se de Representação Eleitoral proposta pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO em face de LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça Criminal de Dianopolis/TO atribuindo ao mesmo a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa em desfavor do presidente do PSC de Dianópolis, o vereador Reginaldo Rodrigues de Melo, requerendo ao final liminar para que seja determinado ao Representado que se abstenha de praticar propaganda eleitoral negativa em desfavor do Representante, especialmente com a participação em entrevistas, sejam televisivas, radiofônicas ou on line.
 Inicialmente requer a remessa dos presentes autos ao juiz eleitoral substituto, uma vez que o Representante é autor da ação de Exceção de Suspeição de n.º 5002505-32.2012.827.0000 e de procedimento administrativo contra esse Juiz Eleitoral Titular.

 Alega que o promotor de justiça, Luiz Francisco de Oliveira juntamente com o Delegado de Polícia Civil da comarca de Dianópolis, atuam nos inquéritos que investigam o uso irregular de diárias por parte dos vereadores de Dianópolis/TO.

 Sustenta que o promotor tem concedido entrevistas a respeito das investigações promovendo verdadeira campanha negativa contra o filiado Reginaldo Rodrigues de Melo.

[...] Aduz que agindo assim o promotor estaria usurpando o papel de juiz, julgando os vereadores que ele investiga e induzindo os eleitores a conclusões precipitadas a respeito do caráter e da índole dos vereadores, que ainda não foram submetidos ao contraditório judicial.

 Afirma que a conduta do promotor configura propaganda eleitoral antecipada negativa, uma vez que tenta imputar aos investigados a condição de inelegíveis antes mesmo de sua ascensão à promotoria eleitoral, que ocorrerá em junho.

Em defesa o representado Luis Francisco de Oliveira argui, em síntese:

- não há nenhuma Ação de Exceção de Suspeição proposta pelo Partido Socialista Cristão  PSC, no Cartório da 25ª Zona Eleitoral, contra o magistrado Ciro Rosa de Oliveira, sendo que fora proposta na Vara Criminal desta Comarca, na qual o citado Juiz é titular, uma Ação de Exceção Suspeição onde figura como um dos Exceptos o representante do Partido retromencionado, ora Autor, sob o argumento de uma suposta amizade existente entre o Promotor de Justiça, Dr. Luiz Francisco, e o referido Juiz;
 - diante da inexistência de ação de suspeição proposta no Cartório Eleitoral (25ª Zona), pelo Autor da presente Representação e tendo em vista que o seu representante (do Partido político)  Reginaldo Rodrigues Melo não é parte no feito em epígrafe, o ilustre Promotor de Justiça pugnou pelo indeferimento da liminar pleiteada;

 - suscitou a carência de ação posto ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente Representação, ilegitimidade ad causam, eis ser cristalino que o Promotor de Justiça não pode figurar no pólo passivo da ARPI pelo simples motivo de exercer sua função;

 - alega ser necessário os requisitos mínimos para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, na forma negativa, a veiculação da intenção de candidatar-se, ainda que de forma obscura; veiculação de propostas que aduzam ser o candidato melhor que o opositor; conteúdo propagandista expressamente pejorativo a honra ou imagem ou sem finalidade objetiva comparativa ou crítica. De modo que não ocorrendo as três hipóteses em conjunto, não há que se falar em antecipação de propaganda eleitoral;
 - veicular os fatos na forma como ocorreram não caracteriza propaganda antecipada (na modalidade negativa) ou a própria propaganda eleitoral, posto que o Promotor de Justiça, como fiscal da lei e ocorrendo suposta lesão ao erário, deve dar ciência à sociedade sobre as medidas tomadas pelo Ministério Público;

 - o membro do Ministério Público goza do direito à liberdade de expressão, como agente público que é, tem o dever de ser transparente, o que inclui a obrigação moral de expor aos meios de comunicação todos os atos praticados no exercício de suas funções, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal. Por certo que, não rara vezes, a simples conduta de informar o conteúdo de uma peça processual já será suficiente para desagradar ao réu em um processo criminal ou a um agente público intitulado de ímprobo. Aqui, no entanto, o direito individual cede lugar à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, máxime quando os fatos versam sobre a malversação do dinheiro público e inexiste qualquer vedação, legal ou judicial, a tal conduta;
 - o Promotor de Justiça age como defensor da ordem jurídica, é o defensor da igualdade no pleito eleitoral, ao contrário dos agentes passivos que agem praticando a propaganda eleitoral ilícita, visando influir diretamente na vontade dos eleitores, mediante ações que traduzem um propósito de provocar um desequilíbrio no procedimento eleitoral relativamente a outros candidatos, partidos ou coligações;

 - aduz que são legítimos para figurarem no polo passivo da ação de reclamação por propaganda irregular o responsável pela divulgação da propaganda; o pré-candidato que atua como se candidato fosse; o candidato; o partido político; e a coligação;

 - afirma que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O comando constitucional ao tratar do seu contorno deu margem a dúvidas, havendo até quem defendesse a existência de um quarto poder. Todavia, possui feição própria, pouco importando denominá-lo de poder constituído, sendo certa a sua autonomia administrativa e financeira, além da ausência de submissão dos seus membros aos governantes, como corolário da independência funcional (...).
 - o Representante do Ministério Público não age em nome próprio, mas sim em virtude de um comando (interesse social), a sua atuação é dedicada a se prestar ao papel de Advogado da Sociedade, representando, efetivamente, os anseios sociais, indo ao encontro da gestão participativa;

 - informa que não existe representação por propaganda eleitoral negativa e extemporânea contra Promotor de Justiça. Isso significaria, na prática, a adoção da Lei da Mordaça, ou seja, o membro do Ministério Público não poderia mais se manifestar sobre os processos ou procedimentos que estão aos seus cuidados;
[...] - finaliza, em vias de preliminar arguição, pugnando pela rejeição da Representação em face da ilegitimidade passiva ad causam, acrescentando que o Ministério Público está a serviço da sociedade brasileira que o remunera, posto que a obrigação do Promotor de Justiça é investigar os fatos que são trazidos ao seu conhecimento, sendo que na hipótese do caso em tela (o que gerou a Representação em epígrafe), por serem verídicos, deram origem ao pedido de afastamento de vereadores e à denúncia criminal;

- no mérito, cita o art. 6°, Parágrafo Único, da Resolução n° 23.367/2011, que trata sobre representações, reclamações e pedido de resposta previstos na Lei n° 9.504/97, o qual exige que as representações relativas à propaganda irregular devem ser instruídas com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável , de modo que a representação em epígrafe não apresentou quem seja o suposto beneficiário. No mais, o § 4° da mesma Resolução, exige que a petição seja instruída com as respectivas degravações em duas vias, sendo que no caso em apreço não se fez acompanhar da degravação das provas carreadas aos autos;
- acrescenta, outrossim, que o Relatório de Auditoria comprovam que são passíveis de débitos R$ 31.650,00 (trinta e um mil, seiscentos e cinquenta reais), utilizados em diárias só no ano de 2011;

- enfatiza que o princípio da publicidade (garantia-relevante), é um instrumento de transparência da administração pública, de modo que, com a publicidade dos atos administrativos, os cidadãos poderão fiscalizar as atividades dos servidores públicos e impedir possíveis desvios. Desempenha o papel de coercitividade nos gestores da coisa pública, fazendo com que a administração do patrimônio coletivo ocorra nos moldes insculpidos pela lei, verificando, portanto, que in casu o Representado agiu dentro do seu dever constitucional e o Representante quer, na verdade, é calar a voz do Ministério Público, requerendo, ao final, em não acatando a preliminar arguida  carência da ação face a ilegitimidade passiva - , seja julgada improcedente o pedido constante na exordial.

Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público Eleitoral, pugnou pela improcedência do pedido veiculado na peça inicial (fls. 94/97), arguindo, em síntese que não deve prosperar o pedido de remessa dos autos ao substituto legal do Magistrado Eleitoral, alegando que a mencionada exceção de suspeição e o procedimento disciplinar se deu em face do Juiz Titular da Vara Criminal da Comarca de Dianópolis, não tendo como impetrante o Autor (Partido Social Cristão).

 Aduziu que é vedado ao Promotor de Justiça expor assuntos sigilosos da Administração ou de seu ofício ao contrário do que ocorre quando se trata de revelações feitas a imprensa onde existe o interesse público como no caso presente por se tratar de mau uso do dinheiro público Asseverou que não existe no ordenamento jurídico direitos e garantias absolutas, logo alusões de cunho negativo realizados por Promotor de Justiça no desempenho de suas funções constitucionais, em desfavor de membro do Poder Legislativo, no exercício de suas atividades, não fere a Constituição e nem as regras do direito eleitoral, ante o interesse público nesse tipo de informação. Portanto, o Membro do Ministério Público, no estrito dever de suas funções é impossível praticar condutas ilícitas.

No mais, afirma que é vedado ao Membro do Ministério Público o exercício de atividade partidária, de modo que não possui capacidade eleitoral passiva para figurar em ação, como no caso em epígrafe, ante a ausência de condição de elegibilidade, acrescentando, ainda, a impossibilidade do Representante do parquet de praticar propaganda eleitoral face ao direito constitucional à informação.

Eis o Sucinto Relatório

FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente e como dito em despacho inserto às fls. 40/41, dos autos, diante da inexistência de qualquer ação de exceção de suspeição ou mesmo procedimento administrativo disciplinar, propostos pelo Autor  Partido Socialista Cristão (PSC)  em face deste Magistrado, razão porque de não se abster de judicar no presente feito.

Infere-se dos presentes autos, que o Representante acusa o membro do Ministério Público Luiz Francisco de Oliveira  da prática de propaganda eleitoral extemporânea negativa contra o vereador Reginaldo Rodrigues de Melo (presidente do Partido Socialista Cristão, ora Autor), sob o argumento de denegrir o caráter e a dignidade do citado vereador, pelos meios de comunicação (rádio, televisão e sites), requerendo, ao final, seja concedida liminar inaudita altera pars, de modo que seja determinado ao referido Promotor de Justiça que se abstenha de praticar propaganda eleitoral negativa em desfavor do citado Vereador, especialmente com a participação em entrevistas nos meios de comunicação de praxes (televisivas, radiofônicas ou on line), sob pena de condenação em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como determina o § 3° do art. 36, da Lei n° 9.504/97.

[...] Nesse contexto, compulsando o presente feito, verifica-se que o Representante do Ministério Público (Dr. Luiz Francisco de Oliveira) não pertence a qualquer facção política, sendo que, no momento atual, é Promotor de Justiça Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Dianópolis-TO, exercendo suas funções de Promotor Criminal, o qual tem como uma das prerrogativas previstas na Constituição Federal (art. 129, VII), exercer o controle externo da atividade policial. Para tanto, insta esclarecer que o ilustre representante do parquet  Luiz Francisco de Oliveira  acompanhou a Polícia judiciária em investigações que apurava a suposta prática de uso irregular de verba pública (diárias) na Câmara de Vereadores de Dianópolis.

Assim agindo e utilizando do princípio constitucional da publicidade, bem como, defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, nada mais fez o Represente do Ministério Público colocar a sociedade a par do destino que estão sendo dadas às verbas públicas, mormente, por aqueles que estão gerindo recursos públicos.
Não é admissível em um caso dessa dimensão querer amordaçar o Representante ministerial, impedindo-o de dar satisfação aos administrados, através de qualquer órgão de comunicação, acerca do regular emprego dos recursos públicos, sob pena, de ferir de morte os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência capitulados no art. 37 da Constituição da República.

 Hugo Nigro Mazzilli assim discorre sobre a matéria

  Não raro, é o membro do Ministério Público procurado por repórteres ou jornalistas, em busca de notícias sobre processos em andamento ou sobre questões jurídicas de maior repercussão. Outra vezes, é ele quem procura relacionar-se com a imprensa.
Entendemos normal que sejam prestados pelo Ministério Público os devidos esclarecimentos à população, final destinatária de seus trabalhos.
Prossegue, ainda, o renomado autor:

No Congresso Nacional, o relatório da Reforma do Judiciário (1999) tinha proposto uma alteração constitucional para proibir, entre outras autoridades, que os membros do Ministério Público, quando investigassem crimes, atos de improbidade administrativa ou outra matéria afeta à sua atuação,revelassem indevidamente a terceiros ou aos meios de comunicação fatos ou informações de que tivessem ciência em razão do cargo, e que violassem o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das pessoas. Ao mesmo tempo, outros projetos de leis ordinárias têm insistido em temas semelhantes, tendo a matéria ficado conhecida na imprensa como Lei da Mordaça. Dizem os autores dessas propostas que querem impedir o estrelismo de autoridades que devassam a vida de acusados, causando-lhes prejuízos insuperáveis, mesmo se depois vierem a ser reconhecidos inocentes.
Embora entendamos que os membros do Ministério Público devem ter extrema sobriedade no contato com a imprensa, de nossa parte cremos, porém, que, para combater eventuais abusos, a lei já pune criminalmente a quebra do sigilo funcional, além de sujeitar seus infratores às graves sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), isso tudo sem prejuízo da responsabilização cível por danos patrimoniais e morais. Mas, amordaçar e intimidar quem investiga em nome da sociedade é tentativa condenável, até porque, agentes públicos que são, o delegado, o juiz e o promotor têm seu trabalho iluminado pelos princípios gerais da Administração,como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade e, especialmente,publicidade. A publicidade pode e deve ser restrita quando isso decorra de exigência de lei (sigilo legal) ou ainda quando convenha ao interesse da própria investigação ou ao interesse da coletividade (como é o caso da privacidade das pessoas). Mas, se transformarmos em regra a exceção (o sigilo nas investigações), voltaremos às investigações secretas, com o alheamento da imprensa e da sociedade para toda a corrupção que só será saneada em público neste País. (destaque nosso).

Por fim, é sintomático que essa reação dos políticos brasileiros se volte contra a publicidade das investigações, exatamente agora que o Ministério Público, mais bem dotado pela Constituição de 1988, está investigando os atos de improbidade dos próprios políticos e dos administradores, como nunca ainda se tinha feito neste País.
Portanto, nada impede que o Representante do Ministério Público, dentro de suas atribuições que lhes são conferidas pelas normas constitucionais e infraconstitucionais, de prestar às devidas informações a sociedade acerca do regular emprego das verbas públicas, principalmente, quando gestores públicos estão sendo investigados pelo uso irregular de dinheiro público, pois os contribuintes têm o direito de saber, em que estão sendo empregados o dinheiro que lhes são cobrados, através de altas de taxas de impostos.
Observa-se no caso em análise, que o Órgão de Execução do Ministério Público não pode figurar no polo passivo da presente AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA, uma vez que dentre os requisitos mínimos para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, na forma negativa, deve conter: a) [...] veiculação da intenção de candidatar-se,ainda que de forma obscura, b) veiculação de propostas que aduzam ser o candidato melhor que o opositor; c) conteúdo propagandista expressamente pejorativo a honra ou imagem ou sem finalidade objetiva comparativa ou crítica. Não ocorrendo às três hipóteses em conjunto, não há que se falar em antecipação de propaganda eleitoral,sem prejuízo da possibilidade da recomposição dos danos pela propaganda eleitoral negativa.

No caso sub examine, ao Membro do Ministério Público é vedado exercer atividade políticopartidária (art. 128, § 5°, II, ?e?, da CF), de modo que as suas entrevistas nos meios de comunicação não têm o condão de sua promoção política ou mesmo de outrem, nem sequer teve o sentido pejorativo para manchar a honra ou imagem de quem quer que seja, a não ser, é claro, com a finalidade única de esclarecer à sociedade acerca de suposto uso irregular de verbas públicas por vários edis, sem qualquer conotação política.

No mais, o Representante do Ministério Público  Luiz Francisco de Oliveira  é titular da Vara Criminal e agindo segundo as suas funções institucionais e constitucionalmente previstas, acompanhou as investigações que desencadearam o indiciamento de todos os vereadores da Câmara Legislativa Municipal desta Cidade, o qual, usando de suas atribuições funcionais buscou informar à sociedade acerca dos fatos investigados, eis que a ele cabe defender, além de outros, direitos individuais e sociais indisponíveis, sendo que no caso em apreço, nada mais fez o Representante do parquet estadual que prestar informações, devidamente, apuradas em inquérito policial à população dianopolina, através dos meios de comunicação sobre fatos de interesse público envolvendo verbas do contribuinte, arrecadadas por meio de tributos, cujo ato não tem por fim macular a honra ou dignidade de qualquer das pessoas envolvidas (Edis), senão prestar o dever de ofício de dar conhecimento sobre fatos que são de interesse da sociedade, por não tramitarem sob segredo da justiça.

O art. 3° do Código de Processo Civil estabelece que: ?Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade?.

Observa-se que no caso em análise falta uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam, eis que a conduta praticada pelo ilustre Promotor de Justiça  Dr. Luiz Francisco de Oliveira  no que importe às entrevistas dadas acerca do caso que envolve os Edis de Dianópolis  TO, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea negativa, haja vista que as informações dadas foi na condição de Membro do Ministério Público que atuou, acompanhando a Polícia judiciária na apuração da ocorrência do suposto crime de desvio de verbas públicas, na Câmara Municipal desta Cidade, de modo que o objetivo único das entrevistas foi esclarecer à sociedade a forma como os fatos ocorreram segundo as investigações que estavam sendo legalmente apuradas em inquérito policial.

Ora, o Promotor de Justiça não é parte no presente feito, agiu segundo o seu dever institucional, não preenche os requisitos legais para ser autor de propaganda eleitoral extemporânea negativa, conforme dito em linhas volvidas, atuou dentro da lei e segundo as suas determinações, pois a ele cabe defender os interesse da sociedade, bem como do próprio Estado, uma vez que se trata de verba pública a qual é percebida através de tributos pagos pelo contribuinte, cujo dinheiro cabe ao Estado apresentar o destino que foi dado ao mesmo, o qual não pode sofrer qualquer desvio, senão a aplicação conforme determina a Lei.
A Constituição Federal, em seu art. 31, § 3° assim determina:

As contas dos Municípios ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Por ultimo, é de reconhecer a impossibilidade do membro do Ministério Público figurar no pólo passivo da Representação Por Propagando Eleitoral Extemporânea Negativa (Resolução n° 23.367/2011), por não possuir as condições exigíveis para tal, ou seja, capacidade eleitoral de elegibilidade (art. 128, § 5°, II, e da CF).

DECISÃO
Desse modo, restando provado, estreme de dúvidas, que o Promotor de Justiça (LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que lhe é vedado candidatar a qualquer cargo político face ao óbice constitucional, e consequentemente suas entrevistas aos meios de comunicações, rádio, televisão e sites  não têm conotações políticas, mas tão somente de informar à sociedade acerca do trabalho que estava sendo realizado pela Polícia Judiciária devidamente, acompanhada pelo Órgão do Ministério Público, razão por que, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Encaminhe-se cópia integral do presente processo e do CD ao Doutor Procurador Regional Eleitoral de Palmas-TO e ao Procurador Geral de Justiça do Tocantins e ao Corregedor Geral do Ministério Público do Estado do Tocantins na forma requerida à fl. 94.

[...] Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dianópolis(TO), 1° de junho de 2012.

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