Trata-se de Representação Eleitoral proposta
pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO em face de LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA, Promotor de
Justiça Criminal de Dianopolis/TO atribuindo ao mesmo a prática de propaganda
eleitoral antecipada negativa em desfavor do presidente do PSC de Dianópolis, o
vereador Reginaldo Rodrigues de Melo, requerendo ao final liminar para que seja
determinado ao Representado que se abstenha de praticar propaganda eleitoral
negativa em desfavor do Representante, especialmente com a participação em
entrevistas, sejam televisivas, radiofônicas ou on line.
Inicialmente requer a remessa dos presentes
autos ao juiz eleitoral substituto, uma vez que o Representante é autor da ação
de Exceção de Suspeição de n.º 5002505-32.2012.827.0000 e de procedimento
administrativo contra esse Juiz Eleitoral Titular.
Alega que o promotor de justiça, Luiz Francisco de Oliveira juntamente com o Delegado de Polícia Civil da comarca de Dianópolis, atuam nos inquéritos que investigam o uso irregular de diárias por parte dos vereadores de Dianópolis/TO.
Sustenta que o promotor tem concedido entrevistas a respeito das investigações promovendo verdadeira campanha negativa contra o filiado Reginaldo Rodrigues de Melo.
[...] Aduz que agindo assim o promotor estaria usurpando o papel de juiz, julgando os vereadores que ele investiga e induzindo os eleitores a conclusões precipitadas a respeito do caráter e da índole dos vereadores, que ainda não foram submetidos ao contraditório judicial.
Afirma que a conduta do promotor configura propaganda eleitoral antecipada negativa, uma vez que tenta imputar aos investigados a condição de inelegíveis antes mesmo de sua ascensão à promotoria eleitoral, que ocorrerá em junho.
Em
defesa o representado Luis Francisco de Oliveira argui, em síntese:
- não há nenhuma Ação de Exceção de Suspeição proposta pelo Partido Socialista Cristão PSC, no Cartório da 25ª Zona Eleitoral, contra o magistrado Ciro Rosa de Oliveira, sendo que fora proposta na Vara Criminal desta Comarca, na qual o citado Juiz é titular, uma Ação de Exceção Suspeição onde figura como um dos Exceptos o representante do Partido retromencionado, ora Autor, sob o argumento de uma suposta amizade existente entre o Promotor de Justiça, Dr. Luiz Francisco, e o referido Juiz;
- diante da inexistência de ação de suspeição
proposta no Cartório Eleitoral (25ª Zona), pelo Autor da presente Representação
e tendo em vista que o seu representante (do Partido político) Reginaldo Rodrigues Melo não é parte no feito
em epígrafe, o ilustre Promotor de Justiça pugnou pelo indeferimento da liminar
pleiteada;- não há nenhuma Ação de Exceção de Suspeição proposta pelo Partido Socialista Cristão PSC, no Cartório da 25ª Zona Eleitoral, contra o magistrado Ciro Rosa de Oliveira, sendo que fora proposta na Vara Criminal desta Comarca, na qual o citado Juiz é titular, uma Ação de Exceção Suspeição onde figura como um dos Exceptos o representante do Partido retromencionado, ora Autor, sob o argumento de uma suposta amizade existente entre o Promotor de Justiça, Dr. Luiz Francisco, e o referido Juiz;
- suscitou a carência de ação posto ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente Representação, ilegitimidade ad causam, eis ser cristalino que o Promotor de Justiça não pode figurar no pólo passivo da ARPI pelo simples motivo de exercer sua função;
- alega ser necessário os requisitos mínimos
para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, na forma negativa, a
veiculação da intenção de candidatar-se, ainda que de forma obscura; veiculação
de propostas que aduzam ser o candidato melhor que o opositor; conteúdo
propagandista expressamente pejorativo a honra ou imagem ou sem finalidade
objetiva comparativa ou crítica. De modo que não ocorrendo as três hipóteses em
conjunto, não há que se falar em antecipação de propaganda eleitoral;
- veicular os fatos na forma como ocorreram
não caracteriza propaganda antecipada (na modalidade negativa) ou a própria
propaganda eleitoral, posto que o Promotor de Justiça, como fiscal da lei e
ocorrendo suposta lesão ao erário, deve dar ciência à sociedade sobre as
medidas tomadas pelo Ministério Público;
- o membro do Ministério Público goza do
direito à liberdade de expressão, como agente público que é, tem o dever de ser
transparente, o que inclui a obrigação moral de expor aos meios de comunicação
todos os atos praticados no exercício de suas funções, ressalvadas as hipóteses
de sigilo legal. Por certo que, não rara vezes, a simples conduta de informar o
conteúdo de uma peça processual já será suficiente para desagradar ao réu em um
processo criminal ou a um agente público intitulado de ímprobo. Aqui, no
entanto, o direito individual cede lugar à liberdade de expressão e à liberdade
de imprensa, máxime quando os fatos versam sobre a malversação do dinheiro
público e inexiste qualquer vedação, legal ou judicial, a tal conduta;
- o Promotor de Justiça age como defensor da
ordem jurídica, é o defensor da igualdade no pleito eleitoral, ao contrário dos
agentes passivos que agem praticando a propaganda eleitoral ilícita, visando
influir diretamente na vontade dos eleitores, mediante ações que traduzem um
propósito de provocar um desequilíbrio no procedimento eleitoral relativamente
a outros candidatos, partidos ou coligações;- aduz que são legítimos para figurarem no polo passivo da ação de reclamação por propaganda irregular o responsável pela divulgação da propaganda; o pré-candidato que atua como se candidato fosse; o candidato; o partido político; e a coligação;
- afirma que o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. O comando constitucional ao
tratar do seu contorno deu margem a dúvidas, havendo até quem defendesse a
existência de um quarto poder. Todavia, possui feição própria, pouco importando
denominá-lo de poder constituído, sendo certa a sua autonomia administrativa e
financeira, além da ausência de submissão dos seus membros aos governantes,
como corolário da independência funcional (...).
- o Representante do Ministério Público não
age em nome próprio, mas sim em virtude de um comando (interesse social), a sua
atuação é dedicada a se prestar ao papel de Advogado da Sociedade,
representando, efetivamente, os anseios sociais, indo ao encontro da gestão
participativa;
- informa que não existe representação por
propaganda eleitoral negativa e extemporânea contra Promotor de Justiça. Isso
significaria, na prática, a adoção da Lei da Mordaça, ou seja, o membro do
Ministério Público não poderia mais se manifestar sobre os processos ou
procedimentos que estão aos seus cuidados;
[...] - finaliza, em vias de
preliminar arguição, pugnando pela rejeição da Representação em face da ilegitimidade
passiva ad causam, acrescentando que o Ministério Público está a serviço da
sociedade brasileira que o remunera, posto que a obrigação do Promotor de
Justiça é investigar os fatos que são trazidos ao seu conhecimento, sendo que
na hipótese do caso em tela (o que gerou a Representação em epígrafe), por
serem verídicos, deram origem ao pedido de afastamento de vereadores e à
denúncia criminal;- no mérito, cita o art. 6°, Parágrafo Único, da Resolução n° 23.367/2011, que trata sobre representações, reclamações e pedido de resposta previstos na Lei n° 9.504/97, o qual exige que as representações relativas à propaganda irregular devem ser instruídas com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável , de modo que a representação em epígrafe não apresentou quem seja o suposto beneficiário. No mais, o § 4° da mesma Resolução, exige que a petição seja instruída com as respectivas degravações em duas vias, sendo que no caso em apreço não se fez acompanhar da degravação das provas carreadas aos autos;
- enfatiza que o princípio da publicidade (garantia-relevante), é um instrumento de transparência da administração pública, de modo que, com a publicidade dos atos administrativos, os cidadãos poderão fiscalizar as atividades dos servidores públicos e impedir possíveis desvios. Desempenha o papel de coercitividade nos gestores da coisa pública, fazendo com que a administração do patrimônio coletivo ocorra nos moldes insculpidos pela lei, verificando, portanto, que in casu o Representado agiu dentro do seu dever constitucional e o Representante quer, na verdade, é calar a voz do Ministério Público, requerendo, ao final, em não acatando a preliminar arguida carência da ação face a ilegitimidade passiva - , seja julgada improcedente o pedido constante na exordial.
Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público Eleitoral, pugnou pela improcedência do pedido veiculado na peça inicial (fls. 94/97), arguindo, em síntese que não deve prosperar o pedido de remessa dos autos ao substituto legal do Magistrado Eleitoral, alegando que a mencionada exceção de suspeição e o procedimento disciplinar se deu em face do Juiz Titular da Vara Criminal da Comarca de Dianópolis, não tendo como impetrante o Autor (Partido Social Cristão).
Aduziu que é vedado ao Promotor de Justiça
expor assuntos sigilosos da Administração ou de seu ofício ao contrário do que
ocorre quando se trata de revelações feitas a imprensa onde existe o interesse
público como no caso presente por se tratar de mau uso do dinheiro público
Asseverou que não existe no ordenamento jurídico direitos e garantias
absolutas, logo alusões de cunho negativo realizados por Promotor de Justiça no
desempenho de suas funções constitucionais, em desfavor de membro do Poder
Legislativo, no exercício de suas atividades, não fere a Constituição e nem as
regras do direito eleitoral, ante o interesse público nesse tipo de informação.
Portanto, o Membro do Ministério Público, no estrito dever de suas funções é
impossível praticar condutas ilícitas.
No mais, afirma que é vedado ao Membro do Ministério Público o exercício de atividade partidária, de modo que não possui capacidade eleitoral passiva para figurar em ação, como no caso em epígrafe, ante a ausência de condição de elegibilidade, acrescentando, ainda, a impossibilidade do Representante do parquet de praticar propaganda eleitoral face ao direito constitucional à informação.
Eis o Sucinto Relatório
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente e como dito em despacho inserto
às fls. 40/41, dos autos, diante da inexistência de qualquer ação de exceção de
suspeição ou mesmo procedimento administrativo disciplinar, propostos pelo
Autor Partido Socialista Cristão (PSC) em face deste Magistrado, razão porque de não
se abster de judicar no presente feito.Infere-se dos presentes autos, que o Representante acusa o membro do Ministério Público Luiz Francisco de Oliveira da prática de propaganda eleitoral extemporânea negativa contra o vereador Reginaldo Rodrigues de Melo (presidente do Partido Socialista Cristão, ora Autor), sob o argumento de denegrir o caráter e a dignidade do citado vereador, pelos meios de comunicação (rádio, televisão e sites), requerendo, ao final, seja concedida liminar inaudita altera pars, de modo que seja determinado ao referido Promotor de Justiça que se abstenha de praticar propaganda eleitoral negativa em desfavor do citado Vereador, especialmente com a participação em entrevistas nos meios de comunicação de praxes (televisivas, radiofônicas ou on line), sob pena de condenação em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como determina o § 3° do art. 36, da Lei n° 9.504/97.
[...] Nesse contexto, compulsando o presente feito, verifica-se que o Representante do Ministério Público (Dr. Luiz Francisco de Oliveira) não pertence a qualquer facção política, sendo que, no momento atual, é Promotor de Justiça Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Dianópolis-TO, exercendo suas funções de Promotor Criminal, o qual tem como uma das prerrogativas previstas na Constituição Federal (art. 129, VII), exercer o controle externo da atividade policial. Para tanto, insta esclarecer que o ilustre representante do parquet Luiz Francisco de Oliveira acompanhou a Polícia judiciária em investigações que apurava a suposta prática de uso irregular de verba pública (diárias) na Câmara de Vereadores de Dianópolis.
Assim agindo e utilizando do princípio
constitucional da publicidade, bem como, defensor da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais, nada mais fez o Represente do Ministério
Público colocar a sociedade a par do destino que estão sendo dadas às verbas
públicas, mormente, por aqueles que estão gerindo recursos públicos.
Não é admissível em um caso dessa dimensão
querer amordaçar o Representante ministerial, impedindo-o de dar satisfação aos
administrados, através de qualquer órgão de comunicação, acerca do regular
emprego dos recursos públicos, sob pena, de ferir de morte os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
capitulados no art. 37 da Constituição da República.Hugo Nigro Mazzilli assim discorre sobre a matéria
Não raro, é o membro do Ministério Público
procurado por repórteres ou jornalistas, em busca de notícias sobre processos
em andamento ou sobre questões jurídicas de maior repercussão. Outra vezes, é
ele quem procura relacionar-se com a imprensa.
Entendemos normal que sejam prestados pelo
Ministério Público os devidos esclarecimentos à população, final destinatária
de seus trabalhos.
Prossegue, ainda, o renomado autor:
No Congresso Nacional, o relatório da Reforma
do Judiciário (1999) tinha proposto uma alteração constitucional para proibir,
entre outras autoridades, que os membros do Ministério Público, quando
investigassem crimes, atos de improbidade administrativa ou outra matéria afeta
à sua atuação,revelassem indevidamente a terceiros ou aos meios de comunicação
fatos ou informações de que tivessem ciência em razão do cargo, e que violassem
o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das pessoas.
Ao mesmo tempo, outros projetos de leis ordinárias têm insistido em temas
semelhantes, tendo a matéria ficado conhecida na imprensa como Lei da Mordaça.
Dizem os autores dessas propostas que querem impedir o estrelismo de autoridades
que devassam a vida de acusados, causando-lhes prejuízos insuperáveis, mesmo se
depois vierem a ser reconhecidos inocentes.
Embora entendamos que os membros do Ministério
Público devem ter extrema sobriedade no contato com a imprensa, de nossa parte
cremos, porém, que, para combater eventuais abusos, a lei já pune criminalmente
a quebra do sigilo funcional, além de sujeitar seus infratores às graves
sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), isso tudo sem
prejuízo da responsabilização cível por danos patrimoniais e morais. Mas,
amordaçar e intimidar quem investiga em nome da sociedade é tentativa
condenável, até porque, agentes públicos que são, o delegado, o juiz e o
promotor têm seu trabalho iluminado pelos princípios gerais da
Administração,como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência,
razoabilidade e, especialmente,publicidade. A publicidade pode e deve ser
restrita quando isso decorra de exigência de lei (sigilo legal) ou ainda quando
convenha ao interesse da própria investigação ou ao interesse da coletividade
(como é o caso da privacidade das pessoas). Mas, se transformarmos em regra a
exceção (o sigilo nas investigações), voltaremos às investigações secretas, com
o alheamento da imprensa e da sociedade para toda a corrupção que só será
saneada em público neste País. (destaque nosso).
Por fim, é sintomático que essa reação dos
políticos brasileiros se volte contra a publicidade das investigações,
exatamente agora que o Ministério Público, mais bem dotado pela Constituição de
1988, está investigando os atos de improbidade dos próprios políticos e dos
administradores, como nunca ainda se tinha feito neste País.
Portanto, nada impede que o Representante do
Ministério Público, dentro de suas atribuições que lhes são conferidas pelas
normas constitucionais e infraconstitucionais, de prestar às devidas
informações a sociedade acerca do regular emprego das verbas públicas,
principalmente, quando gestores públicos estão sendo investigados pelo uso
irregular de dinheiro público, pois os contribuintes têm o direito de saber, em
que estão sendo empregados o dinheiro que lhes são cobrados, através de altas
de taxas de impostos.
Observa-se no caso em análise, que o Órgão de
Execução do Ministério Público não pode figurar no polo passivo da presente
AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA, uma vez
que dentre os requisitos mínimos para a caracterização da propaganda eleitoral
antecipada, na forma negativa, deve conter: a) [...] veiculação da intenção de
candidatar-se,ainda que de forma obscura, b) veiculação de propostas que aduzam
ser o candidato melhor que o opositor; c) conteúdo propagandista expressamente
pejorativo a honra ou imagem ou sem finalidade objetiva comparativa ou crítica.
Não ocorrendo às três hipóteses em conjunto, não há que se falar em antecipação
de propaganda eleitoral,sem prejuízo da possibilidade da recomposição dos danos
pela propaganda eleitoral negativa.No caso sub examine, ao Membro do Ministério Público é vedado exercer atividade políticopartidária (art. 128, § 5°, II, ?e?, da CF), de modo que as suas entrevistas nos meios de comunicação não têm o condão de sua promoção política ou mesmo de outrem, nem sequer teve o sentido pejorativo para manchar a honra ou imagem de quem quer que seja, a não ser, é claro, com a finalidade única de esclarecer à sociedade acerca de suposto uso irregular de verbas públicas por vários edis, sem qualquer conotação política.
No mais, o Representante do Ministério Público Luiz Francisco de Oliveira é titular da Vara Criminal e agindo segundo as suas funções institucionais e constitucionalmente previstas, acompanhou as investigações que desencadearam o indiciamento de todos os vereadores da Câmara Legislativa Municipal desta Cidade, o qual, usando de suas atribuições funcionais buscou informar à sociedade acerca dos fatos investigados, eis que a ele cabe defender, além de outros, direitos individuais e sociais indisponíveis, sendo que no caso em apreço, nada mais fez o Representante do parquet estadual que prestar informações, devidamente, apuradas em inquérito policial à população dianopolina, através dos meios de comunicação sobre fatos de interesse público envolvendo verbas do contribuinte, arrecadadas por meio de tributos, cujo ato não tem por fim macular a honra ou dignidade de qualquer das pessoas envolvidas (Edis), senão prestar o dever de ofício de dar conhecimento sobre fatos que são de interesse da sociedade, por não tramitarem sob segredo da justiça.
O art. 3° do Código de Processo Civil estabelece que: ?Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade?.
Observa-se que no caso em análise falta uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam, eis que a conduta praticada pelo ilustre Promotor de Justiça Dr. Luiz Francisco de Oliveira no que importe às entrevistas dadas acerca do caso que envolve os Edis de Dianópolis TO, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea negativa, haja vista que as informações dadas foi na condição de Membro do Ministério Público que atuou, acompanhando a Polícia judiciária na apuração da ocorrência do suposto crime de desvio de verbas públicas, na Câmara Municipal desta Cidade, de modo que o objetivo único das entrevistas foi esclarecer à sociedade a forma como os fatos ocorreram segundo as investigações que estavam sendo legalmente apuradas em inquérito policial.
Ora, o Promotor de Justiça não é parte no
presente feito, agiu segundo o seu dever institucional, não preenche os
requisitos legais para ser autor de propaganda eleitoral extemporânea negativa,
conforme dito em linhas volvidas, atuou dentro da lei e segundo as suas
determinações, pois a ele cabe defender os interesse da sociedade, bem como do
próprio Estado, uma vez que se trata de verba pública a qual é percebida
através de tributos pagos pelo contribuinte, cujo dinheiro cabe ao Estado
apresentar o destino que foi dado ao mesmo, o qual não pode sofrer qualquer
desvio, senão a aplicação conforme determina a Lei.
A Constituição Federal, em seu art. 31, § 3°
assim determina:As contas dos Municípios ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Por ultimo, é de reconhecer a impossibilidade do membro do Ministério Público figurar no pólo passivo da Representação Por Propagando Eleitoral Extemporânea Negativa (Resolução n° 23.367/2011), por não possuir as condições exigíveis para tal, ou seja, capacidade eleitoral de elegibilidade (art. 128, § 5°, II, e da CF).
DECISÃO
Desse
modo, restando provado, estreme de dúvidas, que o Promotor de Justiça (LUIZ
FRANCISCO DE OLIVEIRA) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente
demanda, uma vez que lhe é vedado candidatar a qualquer cargo político face ao
óbice constitucional, e consequentemente suas entrevistas aos meios de
comunicações, rádio, televisão e sites não têm conotações políticas, mas tão somente
de informar à sociedade acerca do trabalho que estava sendo realizado pela
Polícia Judiciária devidamente, acompanhada pelo Órgão do Ministério Público,
razão por que, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito.Encaminhe-se cópia integral do presente processo e do CD ao Doutor Procurador Regional Eleitoral de Palmas-TO e ao Procurador Geral de Justiça do Tocantins e ao Corregedor Geral do Ministério Público do Estado do Tocantins na forma requerida à fl. 94.
[...] Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dianópolis(TO), 1° de junho de 2012.
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